Resolução nº 59/2017-CS/DPERO, de 09 de Junho de 2017


Altera a resolução nº 54/2016, que regulamenta o IV Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 183ª reunião, realizada em 09 de junho de 2017, conforme registrado no procedimento nº 3001-1298/2016/DPE-RO:

RESOLVE:

Art. 1º. A resolução nº 54, de 04 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[NR] Art. 8º. São requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público do Estado aqueles especificados no art. 35 da Lei Complementar Estadual nº 117/94, e os seguintes, os quais deverão ser comprovados por ocasião da posse mediante a apresentação de documentos:

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[NR] VII - ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais a ser comprovado mediante certidões das Justiças Estadual e Federal, e Polícias Civil e Federal;

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[NR] XII - não possuir condenação transitada em julgado em ação criminal ou em ação de improbidade administrativa ou não ter sido demitido a bem do serviço público;

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§1º. .................................

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[NR] IV - o exercício profissional de consultoria ou de assessoria por bacharel em direito que exija preponderante conhecimento jurídico, inclusive o cumprimento de trabalho voluntário, nos termos da Lei Federal nº 9.608/98.

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[NR] Art. 28. Serão considerados aprovados na Quarta Fase os candidatos que obtiverem média aritmética igual ou superior a 60% da pontuação máxima no conjunto de todas as provas orais.

[NR] I – Revogado.

[NR] II – Revogado.

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Art. 32. .................................

I - .................................

II - .................................

III - .................................;

[NR] IV - o candidato que tiver exercido a função de jurado, nos termos da Lei Federal nº 11.689/2008, no período entre a data da vigência da referida Lei e a data de término das inscrições do concurso;

[NR] V - o candidato com melhor pontuação na Quarta Fase;

[NR] VI - o candidato com melhor pontuação na Primeira Fase;

[NR] VII - o candidato com melhor pontuação na Quinta Fase;

[NR] VIII - o candidato não idoso de idade mais elevada.

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Art. 3º. Essa Resolução entra vigor imediatamente.

Art. 4º.Revogam-se todas as disposições em contrário.

Porto Velho, 09 de junho de 2017.

ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO em exercício

Publicado no DOE nº 108 de 12 de junho de 2017.