INSTRUÇÃO NORMATIVA N.001/2011
Porto Velho 29 de setembro de 2011.
Regulamenta a concessão de folgas compensatórias aos servidores em razão do serviço prestado à Justiça Eleitoral, à Operação Justiça Rápida, ao Projeto, Doação de Sangue, Casamento, Licença Paternidade, Alistamento Eleitoral e Falecimento.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA , no uso de suas atribuições lhe conferidas pela Lei Complementar n. 117/94; e,
CONSIDERANDO o artigo 98 da Lei Federal n. 9504, de 30/9/1997, a Lei Estadual n. 865, de 22/12/ 1999, o artigo 135, Inciso I,II e III da Lei Complementar n.º 68, de 9/12/1992 e artigo 7º, inciso XIX, capitulo II; § 1º do artigo do DD.TT, da Constituição Federal de 05.10.88 e artigo 10, § 1º, do ADCT. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de folgas compensatórias aos servidores e membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;
I N S T R U I:
Art. 1º. As folgas decorrentes do serviço prestado à Justiça Eleitoral, à Operação Justiça Rápida e ao Projeto Ressoar, bem como as folgas em razão de doação de sangue, deverão ser usufruídas no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data em que foi adquirido o direito.
Parágrafo único. As folgas com direito adquirido antes desta Instrução deverão ser usufruídas no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da data de sua publicação.
Art. 2º. Os servidores que atuarem no Projeto Ressoar farão jus à folga compensatória, estabelecida na proporção de 1 (um) dia de folga para cada 1 (um) dia trabalhado, quando o serviço for executado aos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º. Para concessão das folgas, o servidor ou membro, deverá apresentar à autoridade, a qual esteja diretamente subordinado, requerimento acompanhado da declaração expedida pelo órgão competente que comprove o direito às folgas, bem como a Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento, Certidão de óbito e Protocolo de Alistamento Eleitoral, quando se tratar de pedido referente a essas licenças.
§ 1º As folgas serão concedidas de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço e não poderão constituir extensão de férias, recesso ou quaisquer licenças,
§ 2º As folgas em decorrência de Alistamento Eleitoral; Casamento; falecimento de cônjuge, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob sua guarda e irmão; licença-paternidade deverão ser retiradas na data da ocorrência do direito.
§ 3º às licenças estabelecidas no parágrafo anterior não se aplica a possibilidade de concessão em data posterior à da ocorrência do ato, sob o argumento de conveniência e oportunidade do serviço, tampouco por interesse particular.
Art. 4º. O requerimento autorizado e a declaração expedida pelo órgão competente que comprove o direito às folgas serão encaminhados ao Grupo de Recursos Humanos - GRH anexados ao Boletim de Alteração de Frequência do respectivo mês.
Parágrafo único. O GRH deverá anotar nos assentos funcionais do servidor ou membro o gozo das folgas.
Art. 5º. É vedada a conversão em pecúnia das folgas compensatórias de que trata o artigo 1º desta Instrução.
Art. 6º. Esta Instrução entrará em vigor nesta data.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Defensoria Pública, em Porto Velho, 28 de agosto de 2011.
JOSÉ FRANCISCO CÂNDIDO
Defensor Público-Geral do Estado