Ata da 193ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Sessão Extraordinária realizada no dia 23/11/2017.


Ata da 193ª (centésima nonagésima terceira) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 23/11/2017. Aos vinte e três dias do mês de novembro do ano dois mil e dezessete, às 12:50 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, reuniram-se o Conselheiro Nato e Presidente da sessão, Hans Lucas Immich, Subdefensor Público-Geral do Estado; o Conselheiro Nato e Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, Antonio Fontoura Coimbra; os Conselheiros Eleitos de Entrância Especial, Constantino Gorayeb Neto e Raimundo Ribeiro Cantanhede Filho; os defensores públicos de terceira entrância e Conselheiros Eleitos, Guilherme Luís de Ornelas Silva e Leonardo Werneck de Carvalho; e a Presidente da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Amdepro), Silmara Borghelot (via videoconferência);acompanhou também o Corregedor-Geral na reunião a Corregedora Auxiliar, Marillya Gondim Reis. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de SEIS conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou ao Secretário Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou os seguintes procedimentos: Item 01 - Processo nº 1420/2017 -Classe: Avaliação de estágio probatório - Assunto: Suspensão de estágio probatório – Interessado: Lucas do Couto Santana - Relator: Antonio Fontoura Coimbra - Vistas: Leonardo Werneck de Carvalho. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO. I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não realizada em razão da natureza extraordinária da reunião. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):Sem comunicações e requerimentos. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):sem providências a relatar. IV. Momento aberto (art. 77 do RI):não há inscritos. Superado o expediente, o Colegiado passou ao conhecimento, análise e deliberação das matérias na Ordem do Dia. Item 01 - Processo nº 1420/2017 - Classe: Avaliação de estágio probatório - Assunto: Suspensão de estágio probatório – Interessado: Lucas do Couto Santana - Relator: Antonio Fontoura Coimbra - Vistas: Leonardo Werneck de Carvalho.O Conselheiro Leonardo Werneck solicitou a retificação do assunto processual, para constar “suspensão de estágio probatório”, o que foi deferido pelo Colegiado; a seguir, realizou a leitura do Memorando nº 01-2017/CDP, dirigido aos membros do Conselho Superior pela Corregedoria-Geral, e depois passou a realizar considerações sobre a matéria; o conselheiro Leonardo esclareceu que, apesar de ter se comprometido de trazer o processo para pauta desta reunião, solicitou o adiamento da sessão ao afirmar a ausência de informações que reputa necessárias à avaliação do pedido; pediu a juntada de documentos que obteve após diligências da Secretaria-Geral do Conselho Superior; consignou que se trata de pedido de suspensão do estágio probatório formulado pela Comissão Disciplinar Permanente que alega: (i) a proximidade do prazo final do estágio probatório de 03 anos, (ii) o pedido de licença médica superior a 90 dias, (iii) existência de Processo Administrativo Disciplinar ainda não julgado, (iv) ausência de relatório de avaliação do estágio probatório, (v) que atos praticados pela defesa retardaram o andamento do PAD; consignou que, pelos documentos obtidos, constatou que o interessado conta com 02 anos, 10 meses e 07 dias na carreira, e a suspensão do estágio probatório seria ato extremo, pois dilataria o prazo constitucional de três anos para obtenção da estabilidade; não poderia imputar ao servidor prejuízo pela inércia da Administração Pública em concluir sua avaliação final e menos ainda impor a privação da aquisição de estabilidade, porque a administração julgou que a instauração de processo disciplinar poderia gerar o efeito jurídico de prorrogar indefinidamente o estágio probatório, enquanto não fosse julgado, ferindo ainda o princípio da presunção de inocência; reputa prejudicial suspender o estágio probatório com base em procedimento administrativo do qual não teve acesso formal o Conselho Superior; afirmou que a lei orgânica da DPE-RO não admitiria a suspensão do estágio probatório em razão de licença saúde, e que a licença do interessado sequer teria completado noventa dias; não cabe ao Conselho Superior criar abstratamente limitação não prevista em lei, pois do contrário as licenças médicas daqui para frente suspenderão o prazo do estágio probatório, ainda que tal disposição não tenha previsão legal; isso não significa que as condutas e atos praticados pelos Defensores Públicos durante o estágio probatório não serão analisadas pela Comissão do Estágio e pelo Conselho Superior; o que não se pode confundir é o caráter punitivo da Comissão Disciplinar e o caráter avaliativo da Comissão do estágio probatório; nesse sentido, não conheceu do pedido de suspensão formulado, eis que tal atribuição seria da Comissão Permanente de Estágio probatório, fixando os seguintes parâmetros decisórios: (i) durante o estágio probatório o ônus da avaliação é da administração pública e a inércia desta não pode prejudicar o servidor em estágio probatório (ii) a existência de procedimento disciplinar, por si só, não tem o condão de suspender o estágio probatório, ante o princípio da presunção de inocência; (iii) de acordo com a lei orgânica, a licença médica não afasta o defensor Público do efetivo exercício, ainda que o afastamento seja superior a 90 dias, valendo tal período para contagem de tempo de serviço; (iv) o sigilo do procedimento administrativo disciplinar não se impõe ao Conselho Superior, órgão colegiado responsável pelo julgamento do PAD; (v) a suspensão do estágio probatório é medida extrema que não seria razoável para o caso, porque o interessado já teria 02 anos, 10 meses e 07 dias de efetivo exercício na carreira mormente sem a oitiva do Defensor Avaliador do Estágio Probatório e da Comissão do Estágio Probatório; posto isso, votou pelo indeferimento do pedido. A Presidente da Amdepro manifestou posição pela impossibilidade de realizar suspensão do estágio probatório em razão de licença saúde. O Conselheiro Guilherme ponderou que não é a mera existência do processo que provocaria a suspensão do estágio probatório, mas o contexto geral analisado pela convergência de vários fatores; afirmou que tem elevado respeito à posição da comissão processante, que realizou a análise dos fatos e concluiu que a suspensão do estágio seria necessária, no caso; para o conselheiro, a conjuntura dos fatos recomenda essa conclusão.  O Conselheiro Constantino consignou que a suspensão do estágio seria em benefício do próprio interessado. Os conselheiros Antonio Fontoura e Hans Immich votaram pela procedência do pedido. O presidente declarou o resultado, por maioria – vencido o Conselheiro Leonardo Werneck –, para suspender o estágio probatório do defensor público Lucas do Couto Santana até o deslindo do procedimento administrativo instaurado pela Portaria nº 031-2017/CG. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 14:15 horas, sendo a ata lavrada por mim, Kelsen Henrique Rolim dos Santos, Defensor Público de Terceira Entrância, Secretário-Geral do CSDPE nomeado “ad hoc”, _______ e assinada pelos presentes. Porto Velho, 23 de novembro de 2017.

 

HANS LUCAS IMMICHI
Subdefensor Público-Geral
Presidente da Sessão

 

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Conselheiro Eleito
Corregedor-Geral

 

CONSTANTINO GORAYEB NETO
Conselheiro eleito

 

RAIMUNDO RIBEIRO CANTANHEDE FILHO
Conselheiro Eleito

 

Guilherme Luís de Ornelas Silva
Conselheiro Eleito

 

Leonardo Werneck de Carvalho
Conselheiro Eleito

 

(via videoconferência)

Silmara Borghelot
Presidente da AMDEPRO