Lei Ordinária nº 3.537/2015, de 15 de Abril de 2015.


Cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e no âmbito da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, respectivamente, o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP e Fundo Especial de Modernização Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE.

Art. 2º. O FUNDEP e o FUMORPGE têm por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos das instituições supracitadas, voltados à consecução de suas finalidades institucionais.

Parágrafo único. É vedada a aplicação das receitas do FUNDEP e do FUMORPGE em despesas com pessoal.

CAPÍTULO II
DO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUNDEP

Art. 3º. O FUNDEP terá como gestor o Defensor Público-Geral do Estado.

§1º. O Defensor Público-Geral, por ato próprio, poderá delegar a função de gestão do Fundo da Defensoria Pública a outro servidor devidamente instituído.

§2º. O Defensor Público-Geral do Estado designará equipe especial de trabalho na Defensoria Pública incumbida de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.

Art. 3°-A. Constitui de igual modo objetivo do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP contribuir para a ampliação do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - FUNPRERO até equalização de déficit atuarial para uso vinculado à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia, mediante transferência: (Incluído pela Lei nº 5.068, de 20 de julho de 2021)


I - do excesso de arrecadação que consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, na Fonte/Destinação 00-Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita prevista; (Incluído pela Lei nº 5.068, de 20 de julho de 2021)


II - facultativamente, de recursos arrecadados no Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP destinados pelo Defensor Público Geral do Estado ao FUNPRERO mediante Acordo de Cooperação Financeira com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON; (Incluído pela Lei nº 5.068, de 20 de julho de 2021)


III - de recursos provenientes de outras Fontes de receitas a serem destinadas ao FUNPRERO ou arrecadadas pelo fundo vinculados à finalidade estabelecida no caput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 5.068, de 20 de julho de 2021)


IV - facultativamente, por discricionariedade do gestor do FUNDEP, de fração de recursos resultantes de superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial ao final de cada exercício da Fonte/Destinação 00-Recursos do Tesouro/Ordinários em razão da economia gerada por ocasião da execução orçamentária anual ou da implementação de boas práticas que resultem na redução das despesas públicas, de recursos provenientes de alienação de bens imóveis e de outras Fontes de receitas. (Incluído pela Lei nº 5.068, de 20 de julho de 2021)


§ 1° A contribuição mencionada no caput deste artigo dar-se-á mediante transferência dos recursos relacionados nos incisos a partir do FUNDEP para o FUNPRERO, observadas as disposições constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.068, de 20 de julho de 2021)


§ 2° As fontes relacionadas nos incisos do caput passam a constituir receitas do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP e sua aplicação na execução das transferências para consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo poderá excepcionar o disposto no parágrafo único do art. 2° desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.068, de 20 de julho de 2021)

Art. 4º. Constituem receitas do FUNDEP:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recursos provenientes da transferência de outros Fundos;

III - 7,5% (sete e meio por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais;

III - 4% (quatro por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais; (Redação dada pela Lei nº 4.577, de 10 de setembro de 2019)

IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no artigo 2º desta Lei;

V - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Defensoria Pública;

VI - recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;

VII - rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo; e

VIII - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos;

IX - as verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. (Incluído pela Lei nº 5.068, de 20 de julho de 2021)

Parágrafo único. O saldo positivo do FUNDEP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º. Os bens adquiridos pelo FUNDEP serão incorporados ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 6º. O FUNDEP terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNDEP será consolidada na Defensoria Pública, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 7º. O Defensor Público-Geral do Estado, por meio de Resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNDEP.

CAPÍTULO III
DO FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FUMORPGE

Art. 8º. O FUMORPGE terá como gestor o Procurador-Geral do Estado.

§1º. O Procurador-Geral do Estado, por ato próprio, poderá delegar a função de gestão do Fundo da Procuradoria-Geral, a outro servidor devidamente instituído.

§2º. O Procurador-Geral do Estado designará equipe especial de trabalho na Procuradoria-Geral incumbida de organizar a contabilidade financeira e o plano de aplicação de recursos.

Art. 9°. Constituem receitas do FUMORPGE:

I - dotações orçamentárias próprias;

II - recursos provenientes de transferências oriundos de outros Fundos;

III - 7,5% (sete e meio por cento) das receitas provenientes da arrecadação da taxa de custas de emolumentos dos serviços extrajudiciais do Estado de Rondônia; (Revogado pela Lei n. 4.577, de 10 de setembro de 2019)

IV - auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas, destinadas a atender as finalidades previstas no artigo 2º desta Lei;

V - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para terceiros onde funcionem os órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos, outros materiais permanentes ou material inservível ou dispensável;

VII - rendimentos de depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo; e

VIII - eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.

IX - 3% (três por cento) oriundo das receitas incidentes sobre recolhimento de custas e emolumentos extrajudiciais.(NR) (Acrescentado pela Lei n. 4.578, de 17 de setembro de 2019)

Parágrafo único. O saldo positivo do FUMORPGE, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 10. Os bens adquiridos pelo FUMORPGE serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria do Estado de Rondônia.

Art. 11. O FUMORPGE terá escrituração contábil própria, observadas a legislação federal e estadual, bem como as normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUMORPGE será consolidada na Procuradoria-Geral do Estado, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.

Art. 12. O Procurador-Geral do Estado, por meio de Resolução, editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUMORPGE.

CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 13. Fica majorada em 15% (quinze por cento) a taxa de custas e emolumentos dos serviços extrajudiciais do Estado de Rondônia, regulada ao longo da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990.

Art. 13. Fica majorada em 7% (sete por cento) a taxa de custas e emolumentos dos serviços extrajudiciais do Estado de Rondônia, regulada ao longo da Lei n. 301, de 21 de dezembro de 1990. (NR) (Redação dada pela Lei n. 4.578, de 17 de setembro de 2019)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de abril de 2015, 127º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

Alterações:
Lei nº 4.577, de 10 de setembro de 2019.

Lei n. 4.578, de 17 de setembro de 2019.

Lei nº 5.068, de 20 de julho de 2021.