Resolução nº 15/2014-CS/DPERO, de 14 de Maio de 2014


Cria e regulamenta o Núcleo da Defensoria Pública Agrária, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, com fundamento no art. 102, § 1º, primeira parte, da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009, bem no como art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94,

Considerando o histórico recente de conflitos violentos de grande repercussão na zona rural do Estado de Rondônia, aliado à grande demanda proveniente de áreas de disputa por terra em todo o território de atuação da Defensoria Pública;

Considerando, ainda, a necessidade de garantir assistência jurídica integral aos trabalhadores rurais, bem como contribuir para redução dos casos de violência no campo;

Considerando, por fim, o disposto na Lei Estadual nº 784/98 e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que instituíram juízes responsáveis pelo enfrentamento de conflitos agrários.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o Núcleo da Defensoria Pública Agrária com a finalidade de intervir judicial e extrajudicialmente nas zonas de conflito agrário para prestar assistência jurídica integral aos hipossuficientes, contribuindo para diminuição da violência no campo.

Parágrafo Único - Para os fins dessa Resolução, a aferição da hipossuficiência levará em consideração aspectos socioeconômicos dos assistidos em demandas individuais e a hipossuficiência organizacional de grupos socialmente vulneráveis nas demandas de interesse coletivo.

Art. 2º. - A Defensoria Pública Agrária é órgão de atuação vinculado aos conflitos coletivos pela posse e propriedade da terra em imóvel rural, os quais são de competência dos Juízes Agrários (Lei Estadual nº 784/98 e art. 559 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). A atuação se estenderá, também, em caráter suplementar, a outros feitos cíveis, ainda que não tenha sido reconhecida a competência agrária pelo judiciário, e nos feitos criminais que objetivam investigar e julgar infrações penais decorrentes de conflitos coletivos pela posse e propriedade da terra em imóveis rurais.

Art. 3º. - São funções institucionais da Defensoria Pública Agrária:

I – mediar os conflitos agrários, primando pela solução extrajudicial dos litígios coletivos pela posse ou propriedade da terra em imóveis rurais, através da conciliação;

II – assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos e meios a ela inerentes;

III – promover ações coletivas que visem a garantia de direitos sociais como o acesso a terra, à moradia, à educação, à saúde, ao transporte, observando, assim, os princípios da prevalência e efetividade dos direitos humanos, da primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais;

IV – acompanhar o cumprimento de mandados de busca e apreensão, reintegração, manutenção e imissão de posse, dentre outros, requerendo às autoridades públicas e seus agentes, bem como ao particular, todas as medidas necessárias a resguardar e evitar a violação de direitos fundamentais;

V – solicitar a instauração de inquérito policial para investigar atos de violência contra trabalhadores rurais legalmente necessitados e acompanhar os procedimentos já existentes, nos ditames da legislação vigente;

VI – fazer gestão junto aos órgãos públicos responsáveis pela regularização fundiária e reforma agrária e proteção ao meio ambiente, bem como aos órgãos do Sistema de Justiça Agrária visando obter providências necessárias e eficazes a garantir o acesso a terra, evitando a violência no campo e a impunidade;

VII – manter ações preventivas e educacionais, visando à conscientização dos direitos e deveres da pessoa humana;

VIII – formular pedido de reconhecimento da existência de conflito fundiário e deslocamento da competência para a justiça agrária, realizando o acompanhamento dos processos em todos os graus de jurisdição;

Art. 4º. - A Coordenação do Núcleo da Defensoria Pública Agrária será exercida por um Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral, que receberá a verba de representação DPE-VR-04, prevista no anexo único da Lei Complementar nº 553 de 31 de dezembro de 2009.

§1º. - O Coordenador do Núcleo da Defensoria Pública Agrária exercerá suas atribuições funcionais em todo o Estado de Rondônia, sendo sua atuação conjunta ou subsidiária à do Defensor Público Titular ou Substituto das diversas Comarcas;

§2º. - A Coordenação da Defensoria Pública Agrária será exercida conjuntamente e sem prejuízo das atribuições do Defensor Público em sua titularidade ou lotação;

§3º. - Compete ao Coordenador promover cursos, palestras, workshops e outros eventos capazes de aperfeiçoar e uniformizar os procedimentos existentes, bem como de divulgar a atuação da Defensoria Pública Agrária em todo o Estado.

Art. 5º. - O Defensor Público Agrário deverá apresentar relatório mensal de suas atividades à Corregedoria Geral da Defensoria Pública, para fins administrativos, estatísticos e de planejamento, devendo a respectiva Coordenação manter cópia em seus arquivos.

Art. 6º. O Núcleo da Defensoria Pública Agrária terá a seguinte organização:

I – Um Coordenador (Defensor Público Agrário);

II – Um Assistente Administrativo;

III – Um Motorista.

Art. 7º. - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado

Publicado no DOE-RO n.º 2455, de 12.05.2014.