Resolução nº 69/2018-CS/DPERO, de 09 de Julho de 2018


Altera as resoluções nº 67, de 09 de abril de 2018, que dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta, instauração de sindicância e o processo administrativo aplicado aos servidores públicos, relativos a fatos ocorridos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

RESOLVE:

Art. 1º. A Resolução nº 67/2018 do CSDPE-RO, que regulamenta o Termo de Ajustamento de Conduta, instauração de sindicância e o processo administrativo dos servidores públicos da Defensoria Pública de Rondônia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[NR] Ementa:Dispõe sobre o Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito das infrações disciplinares da DPE/RO e da instauração de sindicância e o processo administrativo relativo aos servidores públicos da Defensoria Pública de Rondônia.

[NR] Art. 1º.   Esta Resolução regulamenta o Termo de Ajustamento Disciplinar de Conduta para as infrações disciplinares no âmbito da Defensoria Pública de Rondônia e da instauração de sindicância e o processo administrativo relativo aos servidores públicos da Defensoria Pública de Rondônia.

(...)

[NR] Art. 5º.

(...)

V -que o servidor não esteja em estágio probatório; e

Parágrafo único. Para o esclarecimento das condições a que se refere o artigo anterior, assim como em razão da necessidade de maior aporte de informações, poderá a autoridade determinar Averiguação ou Investigação Preliminar, que poderão consistir na coleta sigilosa e simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. 

[NR] Art. 8º.

(...)

§1º. O ajustamento disciplinar de conduta proposto ao servidor dispensa instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar, exclui eventual aplicação de pena e leva em conta a possibilidade de adequação da conduta do agente e aperfeiçoamento do serviço, mediante a compreensão da transgressão por parte do infrator, e da assinatura de compromisso de ajuste perante o Corregedor Geral.

[NR] Art. 10.

(...)

§3º. Não se aplicará o disposto neste artigo quando o Corregedor-Geral ou a Comissão concluírem motivadamente que o fato gerador do prejuízo decorreu de uso irregular do bem pelo servidor, mediante conduta culposa ou tenha havido a reparação antes mesmo de instaurado qualquer procedimento e o fato não seja grave. 

[NR] Art. 13. A apuração e imposição de penas às infrações disciplinares descritas na Lei Complementar n. 68/1992 e Lei Complementar n. 703/13 serão feitas mediante processo administrativo.

[NR] Art. 15. Compete ao Corregedor Geral a instauração de sindicância ou processo administrativo:

(...) 

III – por provocação de qualquer pessoa, inclusive de denúncia anônima, desde que esta última seja precedida de investigação preliminar que lhe aporte subsídios.

[NR] Art. 16. Para atuar nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares referentes aos servidores da Defensoria Pública do Estado, fica criada a Comissão Processante Permanente, cujos membros serão designados por portaria expedida pelo Defensor Público Geral, para mandato de 2 (dois) anos.

[NR] Art. 17. A Comissão Processante será composta por 1 (um) defensor público, que será o Presidente, e 2 (dois) servidores públicos efetivos e estáveis, constantes na Portaria da Comissão Processante Permanente, escolhidos mediante sorteio.

§1º. A designação será feita por meio de Portaria da qual constará os fatos imputados que ensejaram instauração do processo.

§2º. O Presidente da Comissão será o Defensor Público, o qual indicará, entre os demais, o secretário da Comissão.

§3º. Enquanto não houver servidores estáveis, deve ser composta a Comissão Processante Permanente e, por consequência, a Comissão Processante, de membros de superior hierarquia que ostente a condição de estabilidade. 

[NR] Art. 21.

(...)

§2º. A sindicância não é requisito para abertura de processo administrativo disciplinar, cabendo ao Corregedor Geral avaliar a necessidade de sua instauração prévia.

[NR] Art. 22. A instauração da sindicância se dá com a publicação da Portaria do Corregedor Geral, cabendo à Comissão Processante autuar o processo e proceder da seguinte forma:

(...)

VIII – elaborar o relatório preliminar e encaminhar ao Corregedor Geral para elaboração ou consolidação do relatório definitivo, o qual será enviado ao Defensor Público Geral para julgamento. 

IX – publicar a decisão. 

[NR] Art. 25-A. Caberá ao Defensor Público Geral a publicação das decisões proferidas no âmbito das sindicâncias. 

[NR] Art. 27. A instauração do processo administrativo disciplinar se dá com a publicação da portaria do Corregedor Geral.

[NR] Art. 28. 

(...)

XI – elaborar o relatório preliminar e encaminhar ao Corregedor Geral para elaboração ou consolidação do relatório definitivo, o qual será enviado ao Defensor Público Geral para julgamento. 

[NR] Art. 36. Devidamente saneado e relatado o processo administrativo, serão os autos conclusos para o Defensor Público Geral para julgamento. 

[NR] Art. 37.

(...)

§1º. O julgamento poderá acatar o relatório da Corregedoria como razão de decidir, salvo quando este seja contrário à prova dos autos. 

[NR] Art. 38. A decisão proferida no processo administrativo disciplinar será publicada no Diário Oficial do Estado, por determinação do Defensor Público Geral.  

[NR] Art. 45. Esta resolução não altera as regras do processo administrativo disciplinar, aplicadas aos membros da carreira de Defensor Público pela Lei Complementar n. 117/94, salvo no que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta. 

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Porto Velho, 09 de julho de 2018. 

HANS LUCAS IMMICH
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO em exercício

Publicado no DOE nº 127 de 16 de julho de 2018.