INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2018/GAB/DPERO
Porto Velho - RO, 18 de outubro de 2018.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;
RESOLVE:
Art. 1º. A regulamentação do prazo decadencial de folgas compensatórias pelo Conselho Superior da Defensoria do Estado de Rondônia prevalecerá sobre as normas das instruções normativas nº 001/2011/DPERO e 002/2016/DPERO.
Parágrafo único.As instruções normativas previstas no caput permanecem aplicáveis aos casos e procedimentos omissos ou não regulamentados pelo Conselho Superior.
Art. 2º.Não se sujeita a prazo decadencial ou prescricional o gozo de folgas decorrentes do exercício de serviço eleitoral nos termos do art. 98 da Lei nº 9.504/1997.
Parágrafo único. O interessado deverá comprovar não ter gozado a folga eleitoral requerida em período de cedência a outra instituição, bem como sempre que o direito à folga houver sido adquirido antes do ingresso no quadro de servidores ou membros da DPE-RO.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral