Lei Complementar nº 1.004/2018, de 28 de Novembro de 2018.


LEI COMPLEMENTAR N. 1.004, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.

Cria o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública
do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º. Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, como instrumento oficial de publicação e divulgação dos seus atos processuais, administrativos e normativos no âmbito da instituição.

Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública de que trata esta Lei Complementar será veiculado, sem custos para o usuário e jurisdicionado, no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (www.defensoria.ro.def.br).

Art. 2º. A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

§ 1º. O Defensor Público-Geral designará servidores, um titular e um substituto, que, por delegação, assinarão digitalmente o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

§ 2º. O Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia será publicado de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais de Rondônia e municipais da cidade de Porto Velho.

Art. 3º. Considera-se data da publicação o dia em que for divulgada a respectiva edição do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia no site da instituição com a informação veiculada.

§ 1º. Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

§ 2º. A publicação eletrônica, na forma desta Lei Complementar, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3º. Quando não for possível a publicação do Diário Eletrônico, por motivo de força maior, ela poderá ser realizada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, até a efetiva regularização dos motivos de impedimento da publicação, sendo obrigatória a divulgação dessa medida no sítio eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (www.defensoria.ro.def.br).

Art. 4º. Após a publicação do Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, os atos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações dos atos deverão constar de nova publicação.

Art. 5º. A Defensoria Pública do Estado de Rondônia regulamentará a implantação do Diário Oficial Eletrônico e indicará a data em que se iniciará sua veiculação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação desta Lei Complementar, prorrogáveis por iguais períodos.

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2018, 131º da República.


DANIEL PEREIRA
Governador

 

Lei publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia, ed. 218, 29 de novembro de 2018, pg. 2/3.