Resolução nº 75/2019-CS/DPERO, de 04 de Fevereiro de 2019


Altera a Resolução nº 51, de 05 de agosto de 2016, que regulamenta o procedimento para escolha e provimento do titular do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO), 

RESOLVE: 

Art. 1º. A Resolução nº 51/2016-CS/DPE-RO, que regulamenta o procedimento para escolha e provimento do titular do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Púbica do Estado de Rondônia, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 6º. Após o lançamento do edital e antes do início do prazo de inscrições, será realizada audiência pública, convidados os seguimentos sociais, para apresentar os fins institucionais da Defensoria Pública, o instituto da ouvidoria externa e os critérios para formação da lista tríplice para escolha do Ouvidor Geral.

§ 1º. A audiência pública será presidida pela Comissão Eleitoral, facultada a participação de integrante do Colégio de Ouvidorias de Defensorias Públicas do Brasil, devendo ser convidados para participar os Conselhos Estaduais de Direitos Humanos.

...................." (NR)

"Art. 7º. ....................

....................

V - Certidões negativas cível e criminal das Justiças Estadual, Federal e Eleitoral, e certidões negativas dos Tribunais de Contas do Estado e da União;

....................

VIII - possuir atuação social comprovada por, no mínimo, três (03) anos, nas áreas de atuação da Defensoria Pública, e ser indicado por entidade da sociedade civil que preencha os requisitos para ser eleitora nos termos deste regulamento

....................

§ 2º. ....................

....................

II - Termo de indicação da candidatura por parte de entidade da sociedade civil que componha conselhos estaduais de direitos ou entidades personificadas da sociedade civil;

.................... 

§3º. O Termo de indicação listado no inciso II do §2º deverá conter informação do CNPJ da entidade, acompanhado do seu estatuto social e ata de eleição e posse com o nome dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, devidamente registrado em cartório.

...................." (NR)

"Art. 8º. ....................

....................

§2º. ....................

....................

IV – Incluir entre suas finalidades estatutárias a de proteção ou promoção de direitos em qualquer área afeta à atuação da Defensoria Pública do Estado.

§3º. ....................

....................

....................

II - número do CNPJ, estatuto social e ata de eleição e posse como nome dos membros da Diretoria e Conselho Fiscal, registrado em cartório;

...................." (NR)

"Art. 11. ....................

§ 1º.Revogado.

...................." (NR)

"Art. 15. ....................

....................

§5º. Na reunião marcada para escolha do Ouvidor-Geral, cada concorrente disporá do tempo de 15 (quinze) minutos para defender sua candidatura." (NR)

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Porto Velho, 04 de fevereiro de 2019.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO 

Disponibilizado no DOE nº 024 de 06 de fevereiro de 2019. Pág: 233/235