Resolução nº 77/2019-CS/DPERO, de 25 de Fevereiro de 2019


Altera a Resolução nº 09, de 2013, que trata do código de ética dos Membros das Defensorias Públicas Estaduais. 

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO), pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 207ª reunião, realizada em 09 de novembro de 2018, conforme registrado no procedimento nº 3001-1349/2018/DPE-RO: 

RESOLVE: 

Art. 1º. A Resolução nº 09/2013 do CSDPE-RO, que trata do código de ética dos membros das Defensorias Públicas Estaduais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17.  ....................

....................

§2º. Nos procedimentos em que for possível a culminação de entrevista orientadora ou recomendação escrita individual, será garantido o contraditório e a ampla defesa ao membro cuja conduta estiver sendo apurada, fixando-se o prazo de 3 (três) dias úteis para manifestação.

§3º. A conduta que estiver sendo investigada será pormenorizadamente descrita na peça que inaugurar o procedimento investigatório.

§4º. Após as informações apresentadas pelo membro, a Corregedoria da Defensoria Pública decidirá, de forma fundamentada, acerca da necessidade ou não da realização da entrevista orientadora ou recomendação individual, observando o seguinte:

a) Considerando suficientes as manifestações apresentadas pelo membro, arquivará de imediato o procedimento instaurado;

b) Considerando insuficientes as razões apresentadas, apresentará recomendação individual ou designará dia e horário para realização da entrevista orientadora, cientificando o membro da data com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§5º. A violação dos termos da recomendação ou entrevista orientadora citadas no dispositivo anterior será considerada descumprimento do dever legal, a ser apurado através de processo disciplinar próprio." [NR]

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 

Porto Velho, 25 de fevereiro de 2019.  

HANS LUCAS IMMICH
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO em substituição

Disponibilizado no DOE nº 038 de 26 de fevereiro de 2019. Pág: 315/316