Edital nº 40-02/2019-CS/DPERO, de 02 de Abril de 2019.


EDITAL Nº 40-02, DE 02 DE ABRIL DE 2019.

Divulga decisões da Comissão Eleitoral relativas às questões expostas pela sociedade civil organizada acerca do procedimento eleitoral para formação de lista tríplice de indicação ao cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

COMISSÃO ELEITORAL PARA PROCEDIMENTO FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE DE INDICAÇÃO AO CARGO DE OUVIDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, em especial aquelas conferidas pelo 20 do Edital nº 40, de 04 de fevereiro de 2019, aprovado pelo Conselho Superior, DECIDE:

Art. 1º.Os documentos listados no § 3º artigo 10 do Edital nº 40/2019, exigidos para a habilitação de entidades eleitoras, poderão ser enviados para o endereço eletrônico do Conselho Superior (conselhosuperior@defensoria.ro.def.br), mantendo-se o calendário fixado em anexo ao Edital (isto é, até 16 de abril de 2019).

§ 1º. Caso a Comissão Eleitoral entenda necessário, poderá ser exigida a apresentação dos documentos originais em prazo hábil.

§ 2º. Para a inscrição de candidaturas, será exigida a apresentação física dos documentos listados no art. 7º do Edital nº 40/2019 na Secretaria-Geral do Conselho Superior (Rua Padre Chiquinho, 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO, 4º andar, sala 09, entre as 07:30 às 13:30 horas) os quais serão conferidos nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado.

Art. 2º.A vedação descrita no inciso VI do art 6º do Edital alcança somente cargos públicos cuja acumulação seja vedada pelo inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e somente será avaliada no momento da posse, não sendo requisito de candidatura.

Art. 3º. A vedação do § 2º do art. 6º do Edital nº 40/2019 não alcança a docência, ainda que em cargo público, na forma do inciso VII do mesmo artigo.

Art. 4º.A licença para tratar de interesses particulares, ainda que não remunerada, não afasta as vedações dos §§ 1º e 2º do art. 6º do Edital nº 40/2019, em conformidade com a Súmula nº 246/2002 do Tribunal de Contas da União.

Art. 5º.Os conselhos de fiscalização profissional estão compreendidos na vedação do § 1º do art. 10 do Edital nº 40/2019.

Art. 6º. Durante o prazo recursal estabelecido no art. 8º do Edital nº 40/2019, será admitida a complementação de documentação de eventuais candidaturas ou habilitações indeferidas, ocasião em que a Comissão Eleitoral reavaliará para reconsideração.

Art. 7º.Os documentos mencionados no § 2º do art. 7º do Edital nº 40/2019 somente serão exigidos se a entidade que indicou o candidato não se habilitar como eleitora nos termos do art. 10 e parágrafos do edital.

Art. 8º.O prazo de atuação social mencionado na alínea “f” do art. 7º do Edital nº 40/2019 é de 03 (três) anos, em conformidade com o inciso VIII do art. 6º edital. Foi considerado erro material a aparente contradição entre os dispositivos dos editais originalmente publicados, prevalecendo a interpretação menos restritiva aos candidatos.

 

KELSEN HENRIQUE ROLIM DOS SANTOS (defensor público, membro da Comissão Eleitoral)

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES(defensor público, membro da Comissão Eleitoral)

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA(defensor público, membro da Comissão Eleitoral)

 

Disponibilizado no DOE nº 062, de 04 de abril de 2019. Página: 253.