Resolução nº 83/2019-CS/DPERO, de 14 de Junho de 2019


Dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDO a necessidade de reformular a regulamentação do programa de estágio no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, de modo a permitir o acesso a estudantes de nível médio e de pós-graduação;

CONSIDERANDOa Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes;

CONSIDERANDOque cabe ao Poder Público oferecer oportunidade de aperfeiçoamento e complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, visando ao estímulo do desenvolvimento profissional;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em sua 214ª reunião, sessão ordinária, realizada no dia 07 de junho de 2019.

RESOLVE:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Instituir, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, o Programa de Estágio, objetivando proporcionar aos estudantes experiência formativa para o exercício de cargos, empregos ou funções nos órgãos da Administração Pública.

Art. 2º. Considera-se estágio o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, cujo objetivo é a qualificação profissional de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, em ambiente de graduação, pós-graduação, ou ainda de educandos do ensino médio, educação profissional e tecnológica.

§1º. O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

§2º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, e cuja carga horária é requisito para aprovação e para obtenção de diploma.  O estágio obrigatório será concedido mediante termos especificados em convênio a ser celebrado entre a instituição de ensino e a Defensoria Pública, sem ônus para esse órgão essencial.

§3º. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória

Art. 3º. O estágio tem por objetivo propiciar ao estudante a complementação do ensino e aprendizagem, constituindo instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 4º. Poderá ingressar no Programa de Estágio o estudante regularmente matriculado, com frequência efetiva, em instituições de ensino integrantes da estrutura do ensino público ou particular.

§1º. Os candidatos aprovados em processo de seleção público, verificada a demanda e disponibilidade orçamentária, serão convocados para desenvolver estágio em núcleos da atividade-fim ou na área administrativa da Defensoria Pública.

§2º. As vagas de estágio de ensino médio serão preenchidas apenas por estudantes da rede pública de ensino.

§3º. As vagas de estágio de pós-graduação serão preenchidas por estudantes de programas de pós-graduação de      instituições de ensino superior regularmente credenciados no Ministério da Educação, nas áreas relacionadas às atividades-fim e às atividades-meio da Defensoria Pública, definidas em conformidade com a missão e necessidades institucionais. 

CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO

Seção I
Da Duração

Art. 5º. A duração do estágio não poderá exceder ao período de 02 (dois) anos.

§1º. Os estagiários serão convocados para o período de 1 (um) ano, admitida uma prorrogação por igual período, havendo interesse da administração, desde que formalizado termo de prorrogação que deverá ser providenciado até o fim do primeiro período.

§2º. O estágio firmado com pessoas com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado até a conclusão do curso, respeitando-se o encerramento do calendário acadêmico.

§3º. O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite citado no caput impedirá a concessão de novo estágio ao estudante no âmbito da mesma experiência formativa, exceto nos casos dos estagiários com deficiência.

Seção II
Da Contratação

Art. 6º. O recrutamento e a seleção de estagiários serão realizados mediante processo seletivo promovido diretamente pelo Centro de Estudos ou por meio de contratação de empresa especializada. 

Art. 7º. O início do estágio será precedido da assinatura de termo de compromisso, onde deverá constar, além de outras exigências contidas na legislação e nesta resolução:

I - identificação do estagiário, da instituição de ensino ao qual é vinculado, do curso ou série;

II - valor mensal da bolsa e menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; 

III - jornada de atividade de 25 (vinte e cinco) horas, distribuídas nos horários de funcionamento da unidade de realização do estágio e compatível com o horário escolar, exceto para estagiários dos cursos de pós-graduação que serão submetidos à jornada de 30 (trinta) horas; 

IV - duração do estágio; 

V - assinatura do estagiário e autoridades competentes.

§1º O termo de compromisso deverá seguir modelo definido pela Divisão de Recursos Humanos devidamente ajustado ao que determina a legislação e às orientações pedagógicas da instituição de ensino ao qual o estagiário é vinculado. 

§2º As atividades desenvolvidas no estágio devem ser compatíveis com aquelas previstas no termo referido no parágrafo anterior.

Seção III
Do Acompanhamento do Estagiário

Art. 8º. A unidade interessada em receber estagiário deverá proporcionar atividades que guardem estrita compatibilidade com a área de formação do aluno, e dispor dos seguintes recursos humanos e materiais:

I - servidor que tenha formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário; 

II - instalações adequadas à acomodação do estagiário. 

Seção IV
Das Atribuições do Supervisor do Estagiário

Art. 9º. São atribuições do supervisor do estagiário: 

I - orientar sobre a conduta do estagiário e supervisionar a realização de suas atividades; 

II - acompanhar o desempenho do estagiário, garantindo haver correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas previstas no plano de atividades; 

III - proceder à avaliação de desempenho do estagiário, preenchendo, aprovando e encaminhando o relatório semestral de atividades de estágio à Divisão de Recursos Humanos, após vista ao estagiário; 

V - comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário ao Departamento de Recursos Humanos; 

VI - garantir o cumprimento das vedações dispostas nesta Resolução.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. O estagiário assinará o termo de compromisso de estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Parágrafo único. O estudante com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição. (Revogado através da Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§ 1ºSão atribuições do estagiário (a): (Acrescentado através da Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

I - auxiliar o superior imediato da unidade na qual estiver vinculado;

II - manter sigilo sobre os assuntos funcionais de que tenha conhecimento;

III – cumprir com responsabilidade todas as tarefas de aprendizado que lhe forem atribuídas.

IV – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício do estágio;    

V – o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos necessários;

VI – o atendimento ao público, sob orientação do supervisor ou de Defensor Público;

VII – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

VIII – o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica;

IX – auxiliar o Defensor Público (a) junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;

X – acompanhar às sessões do Tribunal do Júri e Inspeções nas unidades prisionais e unidades de internação, ao lado do Defensor Público (a), auxiliando-o no que for necessário;

XI – participação em eventos externos, como ações sociais e diligências, com acompanhamento de Defensor Público (a)

XII – cumprir outras atribuições voltadas para o aprendizado que lhe forem conferidas pelo supervisor.

§ 2º São deveres do estagiário (a): (Acrescentado através da Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio;

II - cumprir as normas disciplinares e de conduta estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Complementar nº. 68/1992) e nas Resoluções e Regulamentos da Defensoria Pública, em especial no que diz respeito à assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, qualidade das atividades e responsabilidade;

III - ser leal ao órgão onde está estagiando;

IV - preservar o sigilo e a confidencialidade das informações e do tratamento de dados pessoais que tiver acesso em decorrência do estágio, responsabilizando-se pelos danos e prejuízos resultantes de culpa, dolo ou má-fé;

V - observar as ordens legais e regulamentares emanadas dos titulares do órgão;

VI - prestar pronto atendimento às solicitações e recomendações que lhe forem formuladas;

VII - cumprir, com todo empenho e interesse, o plano de atividades estabelecido para o seu estágio;

VIII - cumprir a jornada de atividade em estágio definida no Termo de Compromisso, comprovada mediante Registro Individual de Frequência;

IX - manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e escolares junto a Defensoria Pública;

X - informar, de imediato, qualquer alteração na sua situação escolar, tais como: trancamento de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de instituição de ensino, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 3ºO estudante com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição. (Acrescentado através da Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 11. Caberá ao estagiário, juntamente com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à Instituição de ensino.

Parágrafo único. A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário à Divisão de Recursos Humanos.

Art. 12.  É vedada a contratação de estagiário:

Art. 12.  É vedado ao estagiário (a): (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

I – que possuir vínculo profissional, ou de estágio, com advogado ou sociedade de advogados;  

I – ter comportamento incompatível com a natureza da atividade do estágio: (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

II - para servir como subordinado a Defensor Público ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.

II - que possuir vínculo profissional, ou de estágio, com advogado ou sociedade de advogados; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

III - para servir como subordinado a Defensor Público ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive; (Acrescentado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

IV – prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio, ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no plano de atividades e estritamente relacionado com a área de aprendizado; (Acrescentado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

V – transportar, a pedido de servidor (a) ou membro (a), ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito; (Acrescentado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

VI – realizar serviços de limpeza e de copa; (Acrescentado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

VII – executar trabalhos particulares solicitados por servidor (a), membro (a), ou por qualquer outra pessoa; (Acrescentado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§1º Aplica-se à contratação de estagiário as vedações de nepotismo previstas em legislação.

§2º Exceto para os casos previstos no inciso II, deste artigo, a vedação disposta no parágrafo 1º, também deste artigo, não é aplicável quando o processo seletivo que dá origem à contratação dos estagiários for concebido pela convocação via edital público e possuir pelo menos uma prova escrita não identificada que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§3º O estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar, imediatamente, na vigência do contrato, eventual alteração de suas condições.

§4º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo, acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 13. Não serão admitidos como estagiários: (Alterado através da Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 13. O servidor público poderá participar de estágio, mediante aprovação no processo seletivo, desde que haja compatibilidade de horário com a unidade em que estiver lotado ou em exercício e seja autorizado pela autoridade competente do órgão de origem (Alterado através da Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§ 1º O estagiário servidor público fica obrigado ao cumprimento das disposições previstas nesta Resolução, aplicando-se lhe, ainda, as seguintes vedações: (Alterado através da Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

I - policiais civis ou militares; (Alterado através da Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

I - não terá direito à bolsa remuneratória de estágio; e (Alterado através da Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

II - titulares de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

II - não poderá desenvolver o estágio em unidade da Defensoria Pública incompatível com a função do órgão de origem; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

III – servidores ou empregados públicos;  (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§ 2º O servidor integrante dos cargos da Defensoria Pública poderá participar do Programa de Estágio, mediante aprovação em processo seletivo. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§ 3º O estágio será cumprido em atividade e turno diversos daqueles respectivos ao cargo de carreira, observando-se os critérios acerca da compatibilidade de carga horária previstos no artigo 13, “caput”, desta Resolução. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 14. O estagiário deverá apresentar comprovante/declaração de vínculo com a instituição de ensino atualizada a cada semestre letivo, sem o qual o estágio será suspenso. 

Paragrafo único. Não sendo apresentado o documento comprobatório mencionado no caput, o estagiário será notificado para em 10 (dez) dias o fazê-lo, sob pena de rescisão unilateral.

Art. 15. O estagiário que alterar a especialidade de seu curso, ou que mudar de instituição de ensino, deverá informar à Divisão de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da alteração, para celebração de novo termo de compromisso, sob pena de rescisão unilateral. 

Parágrafo único.  O novo termo de compromisso, celebrado nos termos do caput, não poderá ultrapassar o prazo máximo estabelecido no art. 5º desta resolução, incluindo o período de duração do estágio realizado na vigência do termo de compromisso anterior.

Art. 16. É vedado ao estagiário:

I – prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio, ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no plano de atividades; 

II – transportar, a pedido de servidor, ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito; 

III – realizar serviços de limpeza e de copa; 

IV – executar trabalhos particulares solicitados por servidor, ou por qualquer outra pessoa;

§1º O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta norma, comunicando à Divisão de Recursos Humanos em caso de descumprimento.

§2º A omissão no cumprimento do disposto neste artigo acarretará sanções administrativas, cíveis e penais, na forma da lei, a quem lhe der causa.

Art. 17. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio, constando essa obrigação no Termo de Compromisso de Estágio. 

Art. 18. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo. 

CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO

Seção I
Da Bolsa

Art. 19. No estágio não obrigatório, o estudante perceberá mensalmente bolsa de complementação educacional, cujo valor será definido por ato do Defensor Público-Geral, verificada a demanda e a disponibilidade orçamentária, necessariamente fixada em patamares diferenciados para os estudantes de nível médio, superior e de pós-graduação. 

§1º A despesa decorrente da concessão da bolsa somente poderá ser efetuada se houver prévia e suficiente dotação no orçamento da Defensoria Pública.

§2º O estagiário perceberá auxílio-transporte a ser fixado no valor e forma estabelecido por ato do Defensor Público-Geral. 

Seção II(Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)
Da Frequência e das Ausências

Da carga horária do estágio e das compensações(Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 20. O pagamento da bolsa de complementação educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerado, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 20. A carga horária será realizada no horário de funcionamento na Defensoria Pública, compatível com as atividades escolares: (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§1º O pagamento da bolsa de complementação educacional poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele efetivamente trabalhado. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§2º As faltas injustificadas não são passíveis de compensação e são descontadas do valor da bolsa de complementação educacional. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§3º As faltas justificadas não geram descontos do valor da bolsa de complementação educacional e nem compensação da jornada de estágio. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§4º São consideradas faltas justificadas: (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

I – afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

III – ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

IV – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

V – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

VI – ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento oficial. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§5º Será concedido afastamento à estagiária gestante ou adotante, a contar do parto ou da adoção, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, com remuneração limitada aos 15 (quinze) primeiros dias, na forma do inciso I do parágrafo anterior. (Acrescentado pela Resolução nº 117/2023 de 07 de julho de 2023)

Seção III
Do Recesso Remunerado 

Da frequência e das Ausências (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 21. É assegurado ao estagiário da Defensoria Pública do Estado de Rondônia recesso de 30 (trinta) dias a cada ano de estágio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Art. 21. O pagamento da bolsa de complementação educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerado, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§1º Quando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão concedidos proporcionalmente, sendo exigido o cumprimento mínimo de 06 (seis) meses do período de estágio para sua fruição.

§ 1º Quando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão calculados proporcionalmente, sendo exigido o cumprimento mínimo de 06 (seis) meses do período de estágio para sua fruição. [NR]. (Redadação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

§ 1ºO pagamento da bolsa de complementação educacional poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele efetivamente trabalhado. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§2º O requerimento de gozo do período de recesso remunerado deverá ser protocolado na Divisão de Recursos Humanos, com o visto do supervisor, com antecedência mínima de 15 dias do seu início, ressalvados os casos excepcionais, devidamente fundamentados pelo supervisor do estagiário.

§ 2º O requerimento de gozo do período de recesso remunerado será de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias e deverá ser realizado via Sistema Athenas com antecedência mínima de 15 dias do seu início, ressalvados os casos excepcionais devidamente fundamentados, os quais deverão ser dirigidos ao Defensor Público-Geral para deliberação. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

§ 2ºAs faltas injustificadas não são passíveis de compensação e serão descontadas do valor da bolsa de complementação educacional. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo primeiro será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente, e caso haja período de menos de um mês cheio, os dias de recesso desse mês serão calculados, considerando-se mês cheio, caso estagiário permaneça por 15 (quinze) dias ou mais, ou, permanecendo período menor que 15 (quinze) dias, esse período não deverá ser considerado para cálculo da proporcionalidade.

§ 3º Fica a cargo da chefia imediata o deferimento ou indeferimento do recesso remunerado na data indicada pelo estagiário, inclusive posterior alteração, respeitados os prazos e os períodos mínimos para fruição dispostos nesta resolução. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

§ 3ºAs faltas legais justificadas não geram descontos do valor da bolsa de complementação educacional e nem compensação da jornada de estágio. (Alterada pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§ 4º No processo de verbas em decorrência do desligamento de estagiário a proporcionalidade de que trata o parágrafo primeiro será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente, e caso haja período de menos de um mês cheio, os dias de recesso desse mês serão calculados, considerando-se mês cheio, caso estagiário permaneça por 15 (quinze) dias ou mais, ou, permanecendo período menor que 15 (quinze) dias, esse período não deverá ser considerado para cálculo da proporcionalidade.[NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

§ 4ºSão consideradas faltas legais justificadas: (Alterada pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

I – afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

III – ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

IV – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

V – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial; (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

VI – ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento oficial. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/DPE-RO)

VII – a ausência decorrente de participação em aula/estágio obrigatório na instituição de ensino a que o (a) estudante esteja vinculado (a), mediante a juntada de comprovante de matrícula ou inscrição e comprovante de comparecimento, no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, com deferimento da chefia imediata e desde que não seja incompatível com toda a carga horária do programa de estágio voluntário. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§ 5º Na hipótese de falta justificada não prevista no § 4º e autorizada pelo supervisor do estágio, o estagiário poderá compensar o horário não cumprido até o mês subsequente ao da ocorrência da falta. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

I -É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no inciso III, do art. 7º, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada diária(Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§ 6ºSerá concedido afastamento à estagiária gestante ou adotante, a contar do parto ou da adoção, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, com remuneração limitada aos 15 (quinze) primeiros dias, na forma do inciso I do parágrafo anterior. (Acrescentado pela Resolução nº 117/2023 de 07 de julho de 2023)

Art. 22. O recesso não está sujeito a período aquisitivo e deve ser usufruído, integralmente, durante o período fixado no termo de compromisso de estágio.

Art. 22 Fica sujeito a aquisição de período aquisitivo de 06 (seis) ou 12 (doze) meses a fruição  do recesso remunerado disposto no Art. 21, § 2º. , cujo  gozo deverá ocorrer dentro da vigência do contrato de estágio.[NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

Seção IV(Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Do Recesso Remunerado (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 22. É assegurado ao estagiário da Defensoria Pública do Estado de Rondônia recesso de 30 (trinta) dias a cada ano de estágio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

§ 1ºQuando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão calculados proporcionalmente, sendo exigido o cumprimento mínimo de 06 (seis) meses do período de estágio para sua fruição. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

§ 2ºO requerimento de gozo do período de recesso remunerado será de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias e deverá ser realizado via Sistema Athenas com antecedência mínima de 15 dias do seu início, ressalvados os casos excepcionais devidamente fundamentados, os quais deverão ser dirigidos ao Defensor Público-Geral para deliberação. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

§ 3ºFica a cargo da chefia imediata o deferimento ou indeferimento do recesso remunerado na data indicada pelo estagiário, inclusive posterior alteração, respeitados os prazos e os períodos mínimos para fruição dispostos nesta resolução. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

§ 4ºNo processo de verbas em decorrência do desligamento de estagiário a proporcionalidade de que trata o parágrafo primeiro será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente, e caso haja período de menos de um mês cheio, os dias de recesso desse mês serão calculados, considerando-se mês cheio, caso estagiário permaneça por 15 (quinze) dias ou mais, ou, permanecendo período menor que 15 (quinze) dias, esse período não deverá ser considerado para cálculo da proporcionalidade.[NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

Art. 23. O período de recesso remunerado poderá ser convertido em pecúnia, desde que de forma excepcional e precedido do encerramento do termo de estágio.

Art. 23. Fica sujeito a aquisição de período aquisitivo de 06 (seis) ou 12 (doze) meses a fruição do recesso remunerado disposto no Art. 21, § 2º, cujo gozo deverá ocorrer dentro da vigência do contrato de estágio. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

Art. 24. O período de recesso remunerado poderá ser convertido em pecúnia, desde que de forma excepcional e precedido do encerramento do termo de estágio. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO

Art. 24. O desligamento do estagiário ocorre: (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio; 

II – a pedido do estagiário; 

III – por interrupção, ou conclusão, do curso na instituição de ensino; 

IV – por óbito; 

V – de ofício, no interesse da Administração; 

VI - por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório, no estágio ou na instituição de ensino; 

VII – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio; 

VIII – por falta ao estágio sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de um ano;

IX – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

X – pela alteração de especialidade do curso previsto no contrato de estágio, exceto para estagiários de pós-graduação cuja a nova especialidade guarde estrita relação com as atividades desempenhadas pelo estagiário.

Parágrafo único. O estagiário se manifestará previamente nas hipóteses dos incisos VI a X, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação realizada pela Divisão de Recursos Humanos.

Art. 25. O desligamento do estagiário ocorre: 

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio; 

II – a pedido do estagiário; 

III – por interrupção, ou conclusão, do curso na instituição de ensino; 

IV – por óbito; 

V – de ofício, no interesse da Administração; 

VI - por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório, no estágio ou na instituição de ensino; 

VII – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio; 

VIII – por falta ao estágio sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de um ano;

IX – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

X – pela alteração de especialidade do curso previsto no contrato de estágio, exceto para estagiários de pós-graduação cuja a nova especialidade guarde estrita relação com as atividades desempenhadas pelo estagiário.

Parágrafo único. O estagiário se manifestará previamente nas hipóteses dos incisos VI a X, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação realizada pela Divisão de Recursos Humanos.

CAPÍTULO VI(Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

DAS OBRIGAÇÕES DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 

Art. 25. À Divisão de Recursos Humanos cabe:

I – acompanhar a frequência dos estagiários; 

II – solicitar a inclusão do pagamento da bolsa de complementação educacional e auxílio-transporte; 

III – dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;

IV – informar ao Centro de Estudos, com antecedência, a necessidade de realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio; 

V – elaborar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela Instituição de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal, e pelo órgão concedente do estágio;

Art. 26. À Divisão de Recursos Humanos cabe: (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

I – acompanhar a frequência dos estagiários; 

II – solicitar a inclusão do pagamento da bolsa de complementação educacional e auxílio-transporte; 

III – dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;

IV – informar ao Centro de Estudos, com antecedência, a necessidade de realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio; 

V – elaborar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela Instituição de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal, e pelo órgão concedente do estágio;

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. O Número de vagas para o Programa de Estágio será fixado por ato do Defensor Público-Geral, após verificar a demanda em cada núcleo ou unidade administrativa e a disponibilidade orçamentária. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 27. O Número de vagas para o Programa de Estágio será fixado por ato do Defensor Público-Geral, após verificar a demanda em cada núcleo ou unidade administrativa e a disponibilidade orçamentária. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 27. Aos candidatos com deficiência serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas e a sua classificação deverá obedecer à ordem específica.

Art. 28. Aos candidatos com deficiência serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas e a sua classificação deverá obedecer à ordem específica. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 28. Fica revogada a Resolução nº 02, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. 

Art. 29. Fica revogada a Resolução nº 02, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 29. Os casos não previstos na Lei Federal de Estágio e nesta Resolução serão decididos pelo Defensor Público-Geral. 

Art. 30. Os casos não previstos na Lei Federal de Estágio e nesta Resolução serão decididos pelo Defensor Público-Geral. (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.  (Alterado pela Resolução nº 128/2023/CSDPE-RO)

HANS LUCAS IMMICH
Subefensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior em substituição 

Disponibilizado no DOE-DPE/RO nº 32 de 19 de junho de 2019. Páginas: 5/8