Resolução nº 19/2014-CS/DPERO, de 10 de Setembro de 2014


Altera o regulamento do I Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, IV e XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94,

RESOLVE:

Art. 1º. O regulamento do I Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, aprovado pela Resolução nº 17 do CSDPE-RO, de 03 de julho de 2014, publicado no DOE 2492, de 07/07/2014, passa a vigorar com a nova redação dos seguintes artigos:

[NR] “Art. 7º. (...): I. Os candidatos para os cargos de ANALISTA JURÍDICO, ANALISTA DE JORNALISMO, ANALISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL, ANALISTA DE PSICOLOGIA, ANALISTA DE PUBLICIDADE e ANALISTA DE REDAÇÃO deverão realizar uma prova objetiva, com questões de múltipla escolha, e uma prova discursiva, ambas com caráter eliminatório e classificatório.”

[NR] “Art. 14. Somente serão corrigidas as provas discursivas daqueles candidatos que atingirem as pontuações mínimas para aprovação na prova objetiva e classificados nos limites previstos no edital de abertura, respeitados os empates na última posição. Os demais candidatos que obtiverem nota inferior serão desclassificados do certame”.

[NR] “Art. 16. A média final referente aos cargos de ANALISTA JURÍDICO, ANALISTA DE JORNALISMO, ANALISTA DE ASSISTENCIA SOCIAL, ANALISTA DE PSICOLOGIA, ANALISTA DE PUBLICIDADE e ANALISTA DE REDAÇÃO consistirá na soma da nota final da prova objetiva com a nota final da prova discursiva. A média final referente aos demais cargos consistirá na nota da prova objetiva.”

[NR] “Art. 17. (...) III - Obter nota inferior à exigida no Edital do Concurso em cada etapa. (...).”

[NR] “Art. 41. O candidato é responsável pela conferência de seus dados pessoais.”

[NR] “Art. 44. Serão consideradas marcações indevidas as que estiverem em desacordo com as instruções do edital ou da folha de respostas, tais como marcação rasurada ou emendada ou campo de marcação não preenchido integralmente ou com cor de caneta esferográfica diversa da exigida.”

[NR] “Art. 57. O candidato que não entregar os exames solicitados pelo corpo de perícia médica, ou não comparecer, sem justa causa, à entrevista com os peritos, ou ainda deixar de comparecer no prazo suplementar concedido pela Comissão do Concurso, não estará habilitado para posse”.

[NR] “Art. 62. Ressalvadas as disposições especiais contidas neste regulamento e no edital de abertura, os candidatos com deficiência participação do Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos.”

[NR] “Art. 65. Acarretará a eliminação do candidato com concurso público, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou tentativa de burla a qualquer das normas definidas no Edital de Abertura de Inscrições e/ou normas em editais relativos ao concurso, nos comunicados e/ou instruções constantes de cada prova.”

[NR] “Art. 67. O edital do concurso será elaborado pela entidade organizadora, mediante instruções da Comissão do Concurso, observado o regulamento e Legislação atinentes, e homologado pelo Conselho Superior, que terá a prerrogativa de realizar alterações. Qualquer alteração no edital será submetida a crivo do Conselho Superior.”

Art. 2º. Revogam-se os artigos 10, 11, 12, 13, 17 inciso V, 22, 30, 39 § 3º, 42 e seu parágrafo único, 47, 50, 51, 52 e 53 do regulamento de que trata essa resolução, devendo ser regulamentadas pelo edital convocatório as disposições pertinentes ao número de questões e alternativas, à pontuação das provas e pontos de corte, à forma/modelo e correção das provas discursivas, às limitações ao cadastro de reserva ou aos candidatos habilitados para terem as provas discursivas corrigidas e critérios de desempate.

Art. 3º. As expressões “prova subjetiva” e “provas subjetiva” no regulamento de abertura ficam substituídas pelas expressões “prova discursiva” e “provas discursivas” respectivamente.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-RO nº 2562, de 15.10.2014.