Resolução nº 84/2019-CS/DPERO, de 02 de Agosto de 2019


Acrescenta disposições na Resolução nº 25-CSDPE-RO, de 07 de novembro de 2014, que criou os Núcleos Regionais da Defensoria Pública.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDO a autonomia funcional e administrativa asseguradas à Defensoria Pública pela Constituição Federal;

CONSIDERANDO ser o Conselho Superior o órgão normativo, consultivo e deliberativo, incumbido de superintender a atuação da Defensoria Pública, bem como zelar pela observância dos princípios institucionais do órgão;

CONSIDERANDO que os membros da Defensoria Pública do Estado substituir-se-ão entre si, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, nos termos do art. 28-A, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDOque em caso de afastamento de Defensor Público do Estado, será designado substituto pelo Corregedor-Geral, nos termos do §1º, do art. 27-A, Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 25, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que criou os Núcleos Regionais da Defensoria Pública;

CONSIDERANDOa aprovação, pela Assembleia Legislativa, do aumento do percentual de participação da Defensoria Pública no orçamento estadual, destinado exclusivamente à contratação de novos Defensores Públicos, a fim de reduzir as despesas com advogados dativos, por meio do projeto de lei n. 115/2019 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020, ainda pendente de sanção do Poder Executivo;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 3001.0958/2019, e a aprovação do projeto, por unanimidade, na 216ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 02/08/2019;

RESOLVE:

Art. 1º.Fica acrescido o art. 2º-A na Resolução nº 25-CSDPE-RO, de 07 de novembro de 2014, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A. O Defensor Público Substituto, cargo inicial da carreira da Defensoria Pública, atuará no núcleo regional para qual for lotado e, por designação, substituirá os Defensores Públicos em suas férias, ausências, licenças, impedimentos ou vacâncias.

§1º. As designações do Defensor Público Substituto, efetuadas com base nesta resolução, serão efetivadas por ato do Corregedor-Geral.

§2º. Observado o interesse público, o Defensor Público Substituto será designado, por período determinado, para atuar em outro núcleo regional.

§
3º. A designação de que trata o §2º deste artigo se dará, preferencialmente, de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral, com preservação do princípio do Defensor Público natural e da garantia da inamovibilidade.

§4º.Ato do Defensor Público-Geral definirá a cidade de residência do Defensor Público Substituto, respeitados os limites do Núcleo Regional, conforme inciso IX, do art. 70, da LCE 117/1994.

§5º.Ato do Defensor Público-Geral estabelecerá diárias diferenciadas para os deslocamentos decorrentes de designações realizadas com base nesta resolução.” [NR]

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho - RO, 09 de agosto de 2019.

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-DPERO nº 68, de 12 de agosto de 2019. Página: 05.