Resolução nº 87/2019-CS/DPERO, de 04 de Outubro de 2019


Dispõe sobre a política de cessão, alienação e outras formas de desfazimento dos bens patrimoniais móveis pertencentes ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para cessão e alienação de bens móveis pertencentes ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Resolução nº 41/CSDPERO, de 01 de abril de 2016, que aprova o Manual de Administração de Almoxarifado e Patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

RESOLVE:

Art. 1º. Estabelecer normas e procedimentos para cessão, alienação e outras formas de desfazimento dos bens patrimoniais móveis pertencentes ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. 

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS

Art. 2º. Para fins desta Resolução, considera-se:

I - bem patrimonial móvel ou material permanente: a designação genérica de equipamentos, componentes, sobressalentes, acessórios, peças, veículos em geral, matérias-primas, mobiliário em geral, item ou conjunto passível de controle individual, de movimento próprio ou de remoção que, em razão do uso, não perde sua identidade física e autonomia de funcionamento e que não se consome e não se altera substancialmente pelo uso;

II - cessão: modalidade de movimentação de material do acervo, com transferência gratuita de posse e troca de responsabilidade, entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional integrantes de quaisquer dos Poderes do Estado de Rondônia;

III - alienação: operação de transferência do direito de propriedade do material, mediante venda, doação ou permuta;

IV - outras formas de desfazimento: renúncia ao direito de propriedade do material, mediante inutilização ou descarte.

Art. 3º. Nos termos do Manual de Administração de Almoxarifado e Patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, aprovado pela Resolução nº 41/CSDPERO, considera-se material genericamente inservível aquele em desuso (quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiver sendo aproveitado), antieconômico (quando sua manutenção for onerosa, ou seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletismo ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação) ou irrecuperável (quando não mais puder ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características). 

CAPÍTULO II
DA CESSÃO

Art. 4º. O material classificado como em desuso ou antieconômico poderá ser cedido a outros órgãos ou entidades que dele necessitem, na forma prevista pelo do art. 2º, II, desta Resolução.

Parágrafo único. A cessão será efetivada mediante Termo de Cessão, do qual constarão a indicação de transferência de carga patrimonial, da unidade cedente para a cessionária, e o valor de aquisição ou custo de produção. 

CAPÍTULO III
DA ALIENAÇÃO

Art. 5º. A alienação dos bens móveis pertencentes à DPE-RO encontra-se subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependendo de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta última na hipótese de doação, na forma prevista pelo artigo 13 e seguintes desta Resolução.

Parágrafo único. No caso de doação, a avaliação prévia consistirá na classificação patrimonial e na avaliação de estado de conservação do bem, operando-se os registros e baixas necessários segundo o valor contábil. (Redação dada pela Resolução nº 104/2021-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/527)

Art. 6º. Nos casos de alienação, a avaliação do material deverá ser feita em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado.

Art. 6º. Nos casos de alienação na modalidade de venda, a avaliação do material deverá ser feita em conformidade com os preços atualizados e praticados no mercado (Redação dada pela Resolução nº 104/2021-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/527)

Parágrafo único. Decorridos mais de noventa dias da avaliação, o material deverá ter o seu valor automaticamente atualizado, tomando-se por base o fator de correção aplicável às demonstrações contábeis e considerando-se o período decorrido entre a avaliação e a conclusão do processo de alienação. 

Seção I
Da venda

Art. 7º. A venda efetuar-se-á mediante concorrência ou leilão nas seguintes condições:

I - por concorrência, em que será dada maior amplitude à convocação, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia superior àquela estabelecida pelo art. 23, II, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93;

II - por leilão, processado por leiloeiro oficial ou servidor designado pela Administração, observada a legislação pertinente, para material avaliado, isolada ou globalmente, em quantia não superior àquela estabelecida pelo art. 23, II, alínea “b”, da Lei nº 8.666/93.

§1º. A Administração poderá optar em qualquer caso pela concorrência.

§2º. O material poderá ser distribuído em lotes, conforme critérios definidos em Edital, considerando suas características e peculiaridades, com vistas à ampliação da competitividade.

Art. 8º. A publicidade para os certames licitatórios será assegurada com a publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO, bem como no sítio eletrônico da DPE-RO.

Parágrafo único. A Administração poderá utilizar outros meios de divulgação para ampliar a área de competição, desde que economicamente viáveis.

Art. 9º. Os prazos para a realização dos certames, contados da primeira publicação no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO, serão, no mínimo, de:

I - trinta dias para a concorrência; e,

II - quinze dias para o leilão.

Art. 10. Quando não acudirem interessados à licitação, a Administração deverá reexaminar todo o procedimento com objetivo de detectar as razões do desinteresse, especialmente no tocante às avaliações e à divulgação, podendo, nas tentativas subsequentes para alienação do material, adotar outras formas em função do que for apurado sobre as condições do certame anterior.

Art. 11. Qualquer licitante poderá oferecer proposta/lance para um, vários ou todos os lotes.

Art. 12. O resultado financeiro obtido por meio de alienação deverá ser recolhido aos cofres da DPE-RO, na conta do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP. 

Seção II
Da doação

Art. 13. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser efetuada pela DPE-RO após a avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, podendo ocorrer em favor dos órgãos e entidades a seguir indicados quando se tratar de material inservível.

§1º. Poderão participar do procedimento de desfazimento de bens públicos qualquer órgão público Federal, Estadual ou Municipal e suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, entidades beneficentes de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, bem como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

§2º. A doação de quaisquer bens patrimoniais que estejam recolhidos aos Depósitos de Inservíveis da Divisão de Almoxarifado e Patrimônio será processada depois da baixa e desincorporação do acervo da DPE-RO, após a autorização do Defensor Público-Geral.

§3º. Após a retirada do material, a comissão especial, constituída na forma do art. 20 deste Resolução, fará publicar no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO o nome do beneficiário e o lote de bens recebidos em doação.

§4º. No Termo de Doação deverá constar a definição da forma/circunstância em que serão empregados os bens móveis doados e cláusula de retrocessão que garanta o retorno dos bens em caso de não utilização para fins e uso de interesse público ou social.

Art. 14. As doações poderão ser efetivadas mediante solicitação formal prévia do interessado ou mediante publicação de Edital de Doação, que se fará nos Diário Oficial Eletrônico e sítio eletrônico da DPE-RO.

Art. 15. Os órgãos e entidades mencionadas no § 1º do art. 13 desta Resolução poderão solicitar ao Defensor Público-Geral a doação de bens patrimoniais móveis, por meio de correspondência assinada por sua autoridade máxima ou representante legal, contendo a relação dos bens móveis de seu interesse.

§1º. As solicitações de doação serão classificadas de acordo com as constituições institucionais dos interessados, na forma estatuída pela legislação, observando a seguinte ordem de preferência:

I - Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado de Rondônia, bem como de municípios pertencentes ao Estado de Rondônia;

II - Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos Poderes da União;

III - Entidades beneficentes de assistência social e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com atuação Nacional ou no Estado de Rondônia;

IV - Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de outros entes da Federação;

V - Entidades beneficentes de assistência social e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com atuação local em outras unidades da federação.

§2º. Dentre os órgãos e entidades mencionados no parágrafo anterior, será dada preferência àqueles com os quais a DPE-RO mantenha convênios ou acordos de cooperação, ainda que em concorrência com outros relacionados em incisos subsequentes.

§3º. Havendo mais de um órgão ou entidade com o mesmo grau de preferência, a decisão caberá ao Defensor Público-Geral, após a avaliação de sua oportunidade e conveniência, com vistas ao melhor atendimento do interesse público e/ou social.

Art. 16. Não sendo o caso de solicitação prévia, o processo de doação terá seu procedimento regulamentado em edital, do qual deverão constar:

I – A relação dos bens disponíveis para doação, bem como a caracterização dos lotes;

II – Qual tipo de entidade poderá se candidatar, bem como a ordem de preferência da doação;

III – A relação dos documentos a serem apresentados para habilitação e assinatura do Termo de Doação;

IV – O local onde poderão ser examinados os bens;

V – O procedimento adotado caso haja mais de um interessado para o mesmo bem;

VI – A data e o local para a entrega da solicitação de doação, bem como o modelo de solicitação;

VII –A data em que os documentos previstos para habilitação deverão ser apresentados;

VIII – O local onde serão retirados os bens, especificando que as despesas com o carregamento e transporte correrão por conta do donatário.

§1º. O edital de doação poderá se valer da ordem de preferência constante do art. 15, §1º, desta Resolução ou estabelecer de forma diversa, desde que devidamente justificado, com vistas ao melhor atendimento do interesse público e/ou social.

§2º. Havendo mais de um órgão ou entidade com o mesmo grau de preferência, o desempate será proferido mediante sorteio em ato público pelo Presidente da Comissão. 

Seção III
Da permuta

Art. 17. A permuta com outros órgãos ou entidades da Administração Pública e com particulares poderá ser realizada sem limitação de valor, desde que as avaliações dos lotes sejam coincidentes e haja interesse público.

Parágrafo único. No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição que deverá constar do edital de licitação e desde que não promova restrição indevida à competitividade. 

CAPÍTULO IV
DA INUTILIZAÇÃO E DESCARTE

Art. 18. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, o Defensor Público-Geral pode determinar a renúncia ao direito de propriedade, por meio da inutilização e descarte, após a retirada das partes economicamente aproveitáveis porventura existentes, que serão incorporadas ao patrimônio, além da retirada e extração das plaquetas de patrimônio.

Parágrafo único. A inutilização consiste na destruição total ou parcial de material e o descarte é realizado nos locais apropriados, indicados pela Administração Pública, com a observância da legislação específica.

Art. 19. A inutilização e o descarte de material serão documentados mediante Termo de Inutilização ou de Justificativa de Descarte, os quais integrarão o respectivo processo de desfazimento. 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As avaliações, a classificação e a formação de lotes, previstas nesta Resolução, bem assim os demais procedimentos que integram o processo de alienação de bem patrimonial móvel, serão efetuados por comissão especial, instituída pelo Defensor Público-Geral e composta de, no mínimo, três servidores integrantes do DPE-RO.

Parágrafo único. O Defensor Público-Geral poderá dispensar a formação da Comissão Especial de que trata este artigo, no caso de doação, quando os bens inservíveis já estiverem inventariados e definidos.

Art. 21. A Administração poderá, em casos especiais, contratar, por prazo determinado, serviço de empresa ou profissional especializado para assessorar a comissão especial quando se tratar de material de grande complexidade, vulto, valor estratégico ou cujo manuseio possa oferecer risco a pessoas, instalações ou ao meio ambiente.

Art. 22. Aplicam-se à DPE-RO, subsidiariamente, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 9.373, de 11 de maio de 2018 – ou norma posterior que o altere ou substitua.

Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 24. Ficam revogados os seguintes itens da Resolução nº 41/CSDPERO:

I – item 3.1.6.1 na parte em que dispõe que “Os bens que não forem destinados a Doação, deverão ser incinerados, depois da retirada e extração das plaquetas de Patrimônio”;

II – item 3.1.7 na parte em que dispõe que “Os bens só serão doados a entidades ou instituições que tenha sede e foro no Estado de Rondônia”.

Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação.

Porto Velho - RO, 07 de outubro de 2019.

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE-DPERO nº 109 de 09 de outubro de 2019. Páginas: 01/04.