Resolução nº 91/2019-CS/DPERO, de 07 de Novembro de 2019


Cria o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e da Coletividade (NUDEDHCO) no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94 (Lei Orgânica da DPE-RO),

CONSIDERANDO que às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa, nos termos do art. 134, § 2º da Constituição Federal, assim como com base no disposto no art. 97-A da LC 80/1994;

CONSIDERANDO que nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 3º-A, incisos X e XI, da LC 80/1994 estabelecem, dentre outros, que são objetivos da Defensoria Pública promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela, assim como exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

CONSIDERANDO, também, que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, devendo inclusive representar aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, postulando perante seus órgãos nos termos do art. 4º, incisos III e VI, da LC 80/1994;

CONSIDERANDO a possibilidade de criação de núcleos como órgãos de atuação por força do art. 98, II, b, da LC 80/1994, estando expressamente previstos os núcleos especializados por força do art. 6ª, II, b da LCE 117/1994;

CONSIDERANDO a institucionalização de Núcleos de Direitos Humanos e Tutela Coletiva em várias Defensorias Públicas ao redor do país, cujas disposições nos servem de parâmetro, com as necessárias adaptações à realidade da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDOque, por força do art. 8º, incisos XV e XXII, da LCE nº 117/94, compete ao Defensor Público Geral designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, sendo também de sua competência designar membros da Defensoria Pública para o desempenho de tarefas especiais;

CONSIDERANDO,finalmente, o que consta no processo nº 3001.1529/2019, e a aprovação do projeto, por unanimidade, na 220ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada em 01 de novembro de 2019;

RESOLVE:

Art. 1º.Fica criado e instituído o Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos e da Coletividade (NUDEDHCO), com funcionamento na sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em Porto Velho - RO.

Art. 2º. O NUDEDHCO tem atribuição em todo o território do Estado de Rondônia, para a proteção de direitos coletivos de qualquer natureza, nas esferas judicial e administrativa, cível ou criminal, em todas as áreas de atuação da Defensoria Pública, inclusive na defesa da saúde, regularização fundiária, urbanismo, tutela do meio ambiente, defesa da cidadania, dos direitos humanos e das minorias e populações marginalizadas.

§1º. Considerando a relevância e a transversalidade dos direitos humanos e coletivos, as atividades do NUDEDHCO não serão óbice à atuação concorrente dos demais órgãos da DPE-RO, que deverão promover medidas administrativas ou judiciais de interesse coletivo no âmbito de suas atribuições.

§2º. A atribuição primária para proposição e acompanhamento de demandas coletivas no interior do Estado será dos Órgãos de Atuação da localidade, que poderá solicitar o apoio ao NUDEDHCO.

Art. 3º. O NUDEDHCO atuará de forma repressiva e preventiva, na preservação dos direitos humanos e interesses da coletividade, constituindo atribuição e obrigações dos defensores públicos em atuação junto ao NUDEDHCO:

I - Atender ao público e instaurar, de ofício ou por provocação, procedimento administrativo nos termos da Resolução nº 21/2014/CSDPERO para apuração de violações identificadas, quando necessário;

II - Confeccionar, expedir ou emitir todos os atos necessários para o cumprimento de suas finalidades, inclusive ofícios, pareceres, minutas, relatórios, despachos, decisões, portarias, recomendações, celebrar Termos de Ajustamento de Conduta, entre outros;

III - Formular representações administrativas aos órgãos correcionais, quando necessário à prevenção e repreensão do direito violado, ou interpelar, por qualquer forma admitida em Direito, as entidades do poder público e da sociedade civil com atribuições afetas à proteção dos direitos humanos, informando quanto à violação constatada e solicitando, se for o caso, a adoção das providências pertinentes;

IV - Ajuizar ações e patrocinar defesas necessárias à preservação de direitos violados, intervir, inclusive na condição de custos vulnerabilis, em ações judiciais para defesa de direitos coletivos de pessoas ou populações vulneráveis ou marginalizadas e representar assistidos da defensoria pública em ações multitudinárias de competência da comarca de Porto Velho;

V - Encaminhar às autoridades competentes notificações sobre violações constatadas, solicitando as providências cabíveis ou propondo medidas pertinentes no âmbito de suas atribuições, e representar junto aos Sistemas Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos em caso de violação aos direitos;

VI - Atuar preferencialmente em parceria com a sociedade civil, promovendo e incentivando a sua participação na defesa dos direitos humanos, e com órgãos públicos nesta área, bem como efetivar a aproximação e a atuação da Defensoria Pública junto a escolas e entidades educacionais, realizando seminários, oficinas e outros programas educativos, objetivando a conscientização em direitos humanos no âmbito do Estado de Rondônia;

VII - Estabelecer permanente articulação com núcleos especializados afins de defensorias públicas de outros Estados, e da União, para definição de estratégias comuns em assuntos de âmbito nacional e para intercâmbio de experiências, desde que autorizado pelo Defensor Público Geral;

VIII - Acompanhar propostas legislativas afetas à sua área de especialidade, contribuir no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e estimular o intercâmbio da Defensoria Pública com entidades públicas e privadas de proteção de direitos humanos;

IX - Propor ao Defensor Público-Geral a realização de audiências públicas para a defesa e preservação dos direitos;

X - Compilar e remeter aos defensores públicos informações técnico-jurídicas sem caráter vinculativo sobre assuntos ligados ao NUDEDHCO e prestar assessoria e apoio aos órgãos de administração superior da DPE-RO, quando solicitado.

§1º. O NUDEDHCO poderá atuar para prevenir e evitar perecimento de direitos e garantias fundamentais quando as medidas extrajudiciais e judiciais adotadas pelo defensor público do local da violação a direitos humanos não forem suficientes para reprimi-las, devendo o respectivo Defensor Público ser comunicado acerca das medidas adotadas.

§2º. As atribuições previstas neste artigo não excluem aquelas impostas pela legislação em geral ou inerentes à função de Defensor Público.

Art. 4º.O NUDEDHCO contará com a atuação de um Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral.

§1º. A designação do Defensor Público em atuação no NUDEDHCO encerrará com o fim do mandato do Defensor Público-Geral que o nomeou, ou a qualquer tempo a critério deste.

§2º.O membro designado poderá ou não ser afastado de suas atribuições originárias, devendo apresentar ao Conselho Superior relatório circunstanciado de suas atuações na última sessão ordinária de cada ano, sem prejuízo de relatórios regularmente exigidos pela Corregedoria-Geral.

Art. 5º. Fica extinta a 17ª Defensoria Pública de Terceira Entrância em Porto Velho, titularidade única, criando-se, por conseguinte, mais uma titularidade para atuação na 29ª Defensoria Pública em Porto Velho, nos termos da Resolução nº 03/2013 do Conselho Superior ou outra que a venha substituir.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

Porto Velho, 07 de novembro de 2019.

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior em substituição

Publicado no DOE-DPERO nº 133, de 13 de novembro de 2019. Páginas: 02/03.