Portaria nº 492/2019-CG/DPERO, de 21 de Outubro de 2019.


 O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma da Lei Complementar Estadual n.º 117, de 04 de novembro de 1994, e da Portaria n.º 517/2018/GAB/DPE-RO, de 11 de abril de 2018, publicada no DOE n.º 67, de 12 de abril de 2018, bem como os termos da Portaria n.º 1128/2019/GAB/DPE-RO, de 06 de agosto de 2019, publicada no DOE-DPERO n.º 66, de 08 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO a função de organização da atividade-fim por parte da Corregedoria-Geral, tendo como norte o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, conforme art. 17 e art. 18, IX, da Lei Complementar nº 117/94;

CONSIDERANDO o número ainda insuficiente de Defensores Públicos atuando nos Núcleos do interior do Estado, gerando, especialmente naqueles que dispõem de apenas um membro, incompatibilidades na atuação como Curador Especial em processos cíveis em que já ocorra a representação de parte que figura no polo ativo;

CONSIDERANDO que as nomeações de novos defensores públicos oriundas do IV Concurso Público para Provimento do Cargo de Defensor Público Substituto se deram na expectativa de ampliar o serviço público ofertado pela Defensoria Pública e, por consequência, diminuir os gastos com as nomeações de advogados dativos;

 RESOLVE:

 Art. 1.º INSTITUIRno âmbito da Defensoria Pública o modelo de atuação proposto no Projeto Piloto nº 01/2019, que concentra na titularidade da Curadoria Especial de Porto Velho as defesas e manifestações em processos do interior em que o membro titular do Núcleo esteja impedido de atuar.

Parágrafo único.O projeto terá duração de 6 (seis) meses, período a ser utilizado para avaliar a sua viabilidade e eficiência.

Art. 2.ºOs Núcleos do interior deverão observar os termos do projeto e, verificando a hipótese de sua aplicação, adotarão os procedimentos nele descritos.

Art. 3.º Os casos omissos e eventuais dúvidas serão solucionados pela Corregedoria-Geral.

 Registre-se, publique-se e cumpra-se.

MARCUS EDSON DE LIMA
Corregedor-Geral

 Portaria publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DOE-DPERO), nº 118, de 22 de outubro de 2019.

   

PROJETO PILOTO Nº01/2019

 

Assunto: Concentração na titularidade responsável pela Curadoria Especial em Porto Velho das defesas e manifestações processuais em processos do interior em que o membro titular do Núcleo esteja impedido de atuar.

 JUSTIFICATIVA

Como é notório, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia ainda não dispõe de quantitativo de membros suficientes para suprir todas as demandas que exigem a sua atuação, sejam as de índole judicial e extrajudicial.

É necessário, pois, otimizar a atuação dos membros e servidores,  de modo que se possa garantir o acesso à justiça a todo o público alvo da Defensoria Pública, dentro das limitações existentes, cabendo à Corregedoria-Geral exercer esse papel de organização da atividade fim.

Tem-se ciência de que em vários Núcleos do interior do Estado, especialmente naqueles que dispõem de apenas um(a) defensor(a) público(a), surgem incompatibilidades na atuação como Curador Especial em processos cíveis em que haja representação de parte que figura no polo ativo, gerando, em tais hipóteses, a nomeação de advogados dativos em favor da parte ré, para exercer esse papel.

Boa parte dessa atuação como Curador Especial, de responsabilidade da Defensoria Pública, limita-se à manifestação por escrito em processos, nas hipóteses do art. 72 do Código de Processo Civil, sendo que uma parcela menor exige também uma atuação em audiências, para eventual produção de prova oral.

Nesse contexto, considerando que existe em Porto Velho uma titularidade específica para exercer a Curadoria Especial, que é a 10ª Defensoria Pública, atualmente ocupada precariamente pelo defensor público Jorge Morais de Paula (titular encontra-se cedido ao Superior Tribunal de Justiça), entende-se proveitoso aos interesses da instituição a concentração da demanda relatada acima nesse Núcleo, como forma de, ao mesmo tempo, diminuir os gastos com a nomeação de advogados dativos e ampliar a prestação dos serviços da Defensoria Pública.

Os processos que demandem a atuação de Curador Especial, nos quais haja impedimento de atuação do membro titular, por já atuar pela parte contrária, não havendo outro membro que possa atuar pelo polo passivo da demanda lotado no mesmo Núcleo, ou mesmo que haja mais de um membro todos eventualmente estejam impedidos, ficariam então sujeitos à atuação da 10ª Defensoria Pública, que faria as manifestações processuais pertinentes, sem, porém, comparecer às audiências designadas nos processos respectivos, por ser inviável essa providência.

A concentração dessas demandas na titularidade da Curadoria Especial de Porto Velho tornaria mais fácil e simples estabelecer um fluxo para resolução desse problema, por se tratar de um Núcleo especializado, para o qual seriam enviadas todas as intimações de processos do interior na condição ora tratada.

A princípio, tem-se a expectativa de que a nova demanda transferida à 10ª Defensoria Pública não seria tão expressiva a ponto de inviabilizar o funcionamento desse órgão, no entanto, o presente projeto piloto destina-se justamente a verificar se medida ora estipulada é viável e se teria a efetividade pretendida.

  1. OBJETIVO

Reduzir as nomeações de advogados dativos para exercer a Curadoria Especial e praticar atos processuais que poderiam ser realizados remotamente pelo defensor público responsável pela 10ª Defensoria Pública de Porto Velho e garantir o cumprimento da função institucional atribuída à Defensoria Pública de exercer a Curadoria Especial, conforme art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 e art. 72 do Código de Processo Civil.

  1. PERÍODO DE EXECUÇÃO

Estipula-se o prazo de 6 (seis) meses para aferição da efetividade do presente projeto, período no qual será analisado se a 10ª Defensoria Pública de Porto Velho terá capacidade de absorver a nova demanda e se a medida é eficiente na diminuição dos gastos com as nomeação de advogados dativos para exercer a Curadoria Especial em processo judiciais de natureza cível.

Nesse período, serão observadas ainda as eventuais necessidades de ajustes advindos de situações práticas não contempladas nesse projeto, além de qualquer outra providência que se mostre compatível com os objetivos.

  1. RECURSOS FINANCEIROS

Não haverá dispêndio de recursos financeiros, utilizando-se apenas a estrutura já existente na Defensoria Pública, especialmente a 10ª Defensoria Pública, que conta com um defensor público e uma assessora jurídica.

  1. COORDENAÇÃO DO PROJETO

O projeto será coordenado pela Corregedoria-Geral, que acompanhará o contato entre os Núcleos do interior e a titularidade da Curadoria Especial em Porto Velho, com a seguinte metodologia:

    a) o Núcleo do interior identificará a hipótese de atuação da Curadoria Especial, em que estiver impedido de atuar, e encaminhará um e-mail à 10ª Defensoria Pública de Porto Velho (curadoriaespecial@defensoria.ro.def.br), com cópia à Corregedoria-Geral (corregedoria@defensoria.ro.def.br);

       b) os e-mails deverão ser padronizados sob o assunto “PARA 10ª DP-PVH ATUAR REMOTAMENTE”;

       c) a titularidade da Curadoria Especial em Porto Velho providenciará a manifestação respectiva e a protocolará diretamente no processo, fazendo um controle das intimações respondidas, das quais dará ciência à Corregedoria-Geral, pelo menos mensalmente;

       d) o controle das intimações respondidas realizar-se-á mediante o cadastramento dos processos respondidos junto ao SOLAR, anexando-se a peça elaborada.

 A partir dos dados colhidos a Corregedoria-Geral analisará os pontos favoráveis e desfavoráveis da presente medida, procedendo-se eventuais ajustes e, caso o resultado seja favorável, encaminhar-se-á proposta de resolução ao Conselho Superior.

Porto Velho, 18 de outubro de 2019.

MARCUS EDSON DE LIMA
Corregedor-Geral

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Corregedor Auxiliar