Provimento nº 003/2020-CG/DPERO, de 30 de Julho de 2020.


Dispõe sobre a atuação do Defensor Público em processo que tramita em comarca diversa da residência do assistido.

OCORREGEDOR-GERALe oCORREGEDOR AUXILIAR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente conferidas pela Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

 CONSIDERANDOque ao Corregedor-Geral compete, no limite de suas atribuições, baixar normas visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

 CONSIDERANDO ser dever dos membros da Defensoria Pública atender com presteza a solicitação de outros membros, para acompanhar atos judiciais ou diligências que devam realizar-se na área em que exerça suas atribuições, art. 70, X, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

 CONSIDERANDO que os membros da Defensoria Pública possuem entre si, resguardada a independência funcional, o dever de cooperação mútua para a prática de todos os atos necessários à garantia do direito de assistência jurídica integral.

 RESOLVE:

 Art. 1º.O assistido que necessitar de atendimento para o ajuizamento de ação ou intervenção em processo cuja tramitação, em ambos os casos, se der em comarca diversa do seu domicílio, poderá buscar atendimento diretamente pelo Núcleo da Defensoria Pública da comarca em que reside, ainda que de forma transitória.

 Art. 2º. O Núcleo da Defensoria Pública que realizar o atendimento inicial elaborará a peça processual cabível e a protocolará diretamente no juízo competente, podendo, em caso de dificuldade, solicitar diretamente a cooperação do Núcleo da Defensoria com atribuição para atuar perante a comarca onde deva ser protocolada a peça.

 Parágrafo único.Caso se verifique a impossibilidade de realizar o protocolo diretamente, o Núcleo que realizar o atendimento enviará a peça ao Núcleo da Defensoria Pública da comarca com atribuição para o caso, ficando o protocolo a cargo deste último.

 Art. 3º. O Núcleo da Comarca onde tramita o processo é o órgão com atribuição para realizar o acompanhamento processual e para elaborar as demais peças cabíveis no processo, conforme a regulamentação das atribuições estabelecida pelo Conselho Superior.

 §1º. Apenas na hipótese de o ato processual depender de providência ou informação específica, que só a parte assistida possa realizar ou prestar, e não sendo possível contactar a parte diretamente para esse fim, inclusive por meio virtual, é que o Núcleo do local de residência do assistido ficará responsável pela atribuição de realizar a diligência e manifestar diretamente no processo.

 §2º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso a diligência reste negativa, caberá ao Núcleo do local de residência do assistido informar no processo tal situação e requerer, se for o caso, a intimação pessoal da parte assistida.

 §3º. Não sendo possível, por qualquer motivo, realizar o protocolo diretamente no processo, será solicitada a cooperação do Núcleo da Defensoria com atribuição para atuar perante a comarca onde deva ser protocolada a peça.

 §4º. Para os fins do disposto no §1º, o Núcleo da comarca onde tramita o processo fará a comunicação ao Núcleo de residência do assistido em tempo hábil para resposta da intimação, de no mínimo 3 (três) dias de antecedência, e caso assim não proceda ficará então responsável pelo atendimento do ato processual respectivo.

 Art. 4º.Enquanto perdurar a suspensão temporária e excepcional da atividade presencial dos defensores públicos, servidores e estagiários da Defensoria Pública, o atendimento relativo a processo que tramita em comarca diversa do domicílio do assistido poderá ser realizado diretamente pelo Núcleo da comarca onde tramita o processo, caso assim demande o assistido.

 Art. 5º.Na capital, se por qualquer motivo não for possível definir previamente qual seria o membro responsável pelo acompanhamento do processo, realizar-se-á a distribuição equânime dos assistidos, por meio da lista constante nos moldes dos Anexos I, II e III, a ser gerida pela Corregedoria-Geral.

 Art. 6º. Quando necessário o encaminhamento da peça para protocolo em outro Estado da Federação, aplicar-se-ão as disposições do Termo de Cooperação firmado entre as Defensorias Públicas Gerais Estaduais.

 Art. 7º. O presente provimento não prejudica as medidas excepcionais e temporárias adotadas pela instituição no período de pandemia para combate do COVID-19, conforme Portaria nº 06/2020-GAB-CG/DPERO e eventuais atos posteriores.

 Art. 8º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento nº 005/2016-CG/DPE-RO.

  

Porto Velho, 30 de julho de 2020. 

MARCUS EDSON DE LIMA
Corregedor-Geral

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Corregedor- Auxiliar

Provimento publicado no DOE-DPERO edição do dia 31 de julho de 2020.