Portaria Conjunta nº 09/2020-GAB-CG/DPERO, de 20 de outubro 2020.

Estabelece protocolo para retomada gradual de atividades e atendimento presencial nas unidades da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA E O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Rondônia, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e da Lei Complementar Estadual nº 117, de 04 de novembro de 1994, em ato conjunto, nos termos da Resolução nº 48/2016-CS/DPERO; 

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado imprescindível ao fornecimento de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes objetivo inclusive de redução das desigualdades sociais e afirmação do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDOa crise sanitária internacional instalada a partir pandemia declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 em razão do alastramento do vírus SARS-CoV-2, causador de Covid-19, o que resultou no reconhecimento de estado de calamidade pública em 20 de março de 2020 pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 no âmbito federal e pelo Decreto n° 24.887/2020 no âmbito do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDOa necessidade de adoção de medidas para possibilitar a desmobilização da quarentena instalada para enfrentamento do vírus SARS-CoV-2, causador de Covid-19, o que deverá ocorrer de modo gradual, com retorno de atividades presenciais nos órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia e a partir de protocolo de recomendações visando propiciar mais segurança às equipes de trabalho e aos usuários dos serviços da instituição, garantindo prevenção e controle da circulação do vírus;

RESOLVEM

Art. 1º.O retorno das atividades e atendimentos presenciais em todas as unidades da Defensoria Pública do Estado de Rondônia ocorrerá de modo gradual segundo o estabelecido nos termos desta Portaria, encerrando-se o Regime Especial de Trabalho implementado pela Portaria Conjunta nº 06/2020-GAB-CG/DPERO, de 27 de abril 2020.

Art. 2º.Serão adotadas as seguintes medidas para prevenção e segurança:

I – disponibilização de álcool em gel 70% ou equivalente profilático, fixando-se dispensadores em locais visíveis e preferencialmente nas entradas e ao lado dos balcões de atendimento;

II – instalação de fitas de segurança ou equivalente para isolamento dos assentos indisponíveis para uso;

III – fornecimento de 6 (seis) máscaras laváveis e reutilizáveis a cada membro da equipe em atividade presencial e um protetor facial;

IV – fornecimento de máscaras descartáveis que, em situações excepcionais, serão cedidas aos(às) usuários(as) dos serviços da Defensoria Pública que necessitem de atendimento de urgência presencial e não possuam equipamento de proteção individual;

V – elaboração e instalação de material de comunicação sobre as formas de prevenção ao coronavírus e sobre o protocolo de atendimento seguro;

VI – capacitação das equipes terceirizadas;

Parágrafo único.Os núcleos deverão fornecer as informações e dados solicitados pela Secretaria Geral de Administração e setores responsáveis para operacionalização das medidas estabelecidas nesse artigo.

Art. 3º. Com a retomada de atividades presenciais, todos os órgãos e unidades da Defensoria Pública e suas equipes de trabalho deverão adotar o seguinte protocolo de segurança sanitária:

I – manter distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas durante o atendimento e a espera e entre os(as) integrantes da equipe de trabalho dentro da mesma sala;

II – usar máscaras de proteção no interior dos órgãos da Defensoria Pública;

III – orientar o uso de máscaras de proteção no interior das unidades da Defensoria Pública, bem como a evitar o comparecimento ao atendimento presencial com acompanhantes ou levando crianças e, em especial, pessoas integrantes de grupos de risco de contaminação a Covid-19;

IV – não compartilhar material ou equipamento entre integrantes da equipe;

V – limitar o acesso para evitar aglomeração e disponibilizar, sempre que possível e se as condições climáticas permitirem, espaço externo para área de espera.

Parágrafo único.Cabe aos(às) defensores(as) e servidores(as) colaborarem na verificação da observância do protocolo de higienização pelas equipes de limpeza, bem como do uso do equipamento de proteção individual completo, devendo o descumprimento ser comunicado à fiscalização pelo e-mail servicosgerais@defensoria.ro.def.br.

Art. 4º. A retomada das atividades presenciais nas unidades finalísticas e administrativas da Defensoria Pública de Rondônia ocorrerá de forma gradual e sistematizada, respeitada a implementação das medidas mínimas de prevenção ao contágio da COVID-19 e as peculiaridades de cada núcleo, observado:

I – retorno progressivo das atividades, em etapas;

II – duração limitada de cada etapa, com possibilidade de prorrogação ou retorno às etapas anteriores em atenção às recomendações de saúde pública no combate à pandemia;

III – possibilidade de adaptação do plano de retomada às normas e particularidades de cada município e núcleo, respeitando as características regionais e locais da evolução do combate à pandemia;

IV – preferência para manutenção do atendimento virtual (eletrônico);

V – preferência para o trabalho remoto (home office), em especial para as pessoas do grupo de risco;

VI – suspensão de eventos presenciais e vedação de aglomeração de pessoas;

VII – campanha informativa sobre o distanciamento controlado, medidas de precaução e higiene.

Art. 5º. Para efeito desta portaria:

I – até o estabelecimento das fase “C” e etapa “3” definidas por esta portaria, fica suspenso o registro de frequência por sistema de ponto eletrônico, competindo às chefias imediatas a supervisão das atividades;

II – a expressão “grupo de risco” refere-se às pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, hipertensos, pessoas com insuficiência renal crônica, pessoas com doença respiratória crônica, doença cardiovascular, acometidas de câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes;

III – não será considerado integrante ou será excluído de grupo de risco o(a) servidor(a) que frequentar locais públicos propensos a contaminação por SARS-CoV-2, tais como parques, praças, academias, bares, restaurantes, cinemas, shoppings e veículos de transporte aéreo;

§1º. O enquadramento em grupo de risco dependerá de requerimento formulado à Diretoria de Recursos Humanos, dependendo o seu reconhecimento de comprovação por atestado médico, à exceção da condição etária.

§2º.O Defensor Público-Geral analisará eventuais situações de inclusão em regime de trabalho remoto não expressas nesta portaria, mediante requerimento fundamentado.

§3º. Poderão ser tratados como os integrantes de grupo de risco aqueles que comprovarem conviver com as pessoas indicadas no inciso II do caput que dependam diretamente dos seus cuidados e de assistência permanente, caso em que apresentarão requerimento ao Defensor Público-Geral, que decidirá diante das circunstâncias do caso concreto.

§4º.As atribuições que exijam atividades presenciais de membro ou servidor(a) colocado(a) necessariamente em regime de trabalho remoto serão exercidas pelo respectivo substituto.

Art. 6º. Os(as) servidores(as) afastados(as) de trabalho presencial manter-se-ão em regime de trabalho remoto, sendo-lhes exigido controle de produtividade pelas respectivas chefias imediatas, inclusive comparecimento periódico às instalações da DPE-RO para carga de processos e documentos, caso necessário.

Parágrafo único.Os(as) defensores(as) públicos(as), servidores(as) e estagiários(as) deverão manter-se disponíveis para contato através das ferramentas e sistemas de comunicação do G-Suite (em especial endereço de e-mail funcional pessoal ou setorial), WhatsApp e telefone, bem como fazer a verificação periódica de mensagens e e-mails.

Art. 7º.Todos(as) os(as) defensores(as) públicos(as), servidores(as), estagiários(as) e colaboradores(as) deverão permanecer à disposição da Defensoria Pública do Estado de Rondônia em suas respectivas comarcas de lotação e, se acionados pelas chefias imediatas para realização de serviços essenciais, deverão se apresentar de forma presencial ou remota, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Art. 8º. O retorno das atividades presenciais nas unidades de atividade-meio da Defensoria Pública no Estado de Rondônia (unidades e órgãos de apoio administrativo) ocorrerá nas seguintes fases, que poderão ter suas datas alteradas por ato do Defensor Público-Geral:

I – Fase “A”: correspondente às fases 1 e 2 do Governo do Estado de Rondônia;

II – Fase “B”: correspondente às fases 3 e 4 do Governo do Estado de Rondônia;

III – Fase “C”: data não definida.

§1º. Na fase “A”, aplicar-se-á o seguinte:

I – todas as chefias de divisões e departamentos, assim como servidores(as) efetivos(as) ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas, deverão retomar atividades presenciais diárias seguindo horário de expediente regular;

II – a atividade que for incompatível com o trabalho remoto será exercida mediante escala de revezamento organizada pela respectiva chefia imediata, de modo a permanecerem nas unidades – de modo presencial – o número mínimo de pessoas necessárias ao andamento dos trabalhos;

III – serão mantidos em regime de trabalho remoto os(as) servidores(as) integrantes de grupos de risco.

§ 2º. Na fase “B”, além das disposições do parágrafo anterior, no que compatível, os chefes de divisões e departamentos elaborarão escala de servidores e os convocarão de modo que todas as unidades e órgãos de apoio administrativo estejam em funcionamento com no mínimo um servidor presencialmente durante o horário de expediente regular, salvo disposição expressa em sentido contrário.

§ 3º. A fase “C” terá início quando declarado o fim da situação de emergência sanitária instalada pela pandemia, caso em que se dará o retorno de todos(as) os(as) colaboradores(as) ao trabalho presencial regular e sem escala.

§ 4º. Durante a fluência das fases “A” e “B”, as chefias poderão estabelecer regime de trabalho remoto para servidores(as) ou unidades cujas rotinas de trabalho não dependam de atividades presenciais, em especial da interação pessoal com outras equipes ou órgãos, e não exerçam fluxo de processos físicos.

Art. 9º. O retorno das atividades presenciais nas unidades de atividade-fim da Defensoria Pública no Estado de Rondônia ocorrerá nas etapas a seguir delimitadas, cujas datas poderão ser alteradas de acordo com as condições epidemiológicas e informações de saúde pública peculiares disponíveis para cada município:

I – Etapa 1: correspondente às fases 1 e 2 do Governo do Estado de Rondônia;

II – Etapa 2: correspondente às fases 3 e 4 do Governo do Estado de Rondônia;

III – Etapa 3: data não definida.

§1º. Independentemente da fase em que se encontrar o município, o Defensor Público-Geral e o Corregedor Geral poderão publicar Ato conjunto, com base em critérios técnicos/científicos e informações disponíveis, para mudanças de etapas de retomada.

§2º. Qualquer que seja a etapa, fica mantido o regime de plantão ordinário, nos termos da Resolução nº 08/2013-CSDPERO, conforme respectivas escalas vigentes na capital e interior, o qual não se confunde com o regime de trabalho estabelecido por este ato.

§3º. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública localizados no interior de sedes do Poder Judiciário permanecerão exclusivamente em trabalho remoto nos casos em que estas não estejam admitindo o ingresso de pessoas externas em suas instalações.

§4º. Durante as primeira e segunda etapas, será disponibilizado e divulgado número de telefone central da DPE-RO – através do número 69 99243-8461 ou outro definido pelo Defensor Público-Geral, o qual atenderá ligações telefônicas e do aplicativo móvel Whatsapp – para fornecimento de informações sobre canais de contatos dos órgãos de atuação de todo o Estado.

§5º.Todos os órgãos de atuação deverão informar e manter atualizados os seus canais de contato e atendimento ao assistido, informando qualquer mudança ou novos canais disponibilizados ao Gabinete do Defensor Público-Geral.

Art. 10. Na Etapa 1, serão obedecidas as seguintes regras:

I – as equipes exercerão trabalho preferencialmente remoto durante todo o expediente;

II – o atendimento presencial será suspenso e ocorrerá excepcionalmente nos casos de urgência em que o(a) usuário(a) se encontre em situação de relevante vulnerabilidade e não puder ser atendido(a) pelos meios eletrônicos oferecidos em razão da indisponibilidade de acesso a recursos tecnológicos, conforme avaliado pelo(a) defensor(a) público(a);

III – o atendimento deverá ocorrer prioritariamente de forma remota e, havendo previsão de ingresso na etapa 2, as unidades realizarão agendamento para esse período dos atendimentos que não possam ser realizados remotamente.

Parágrafo único.O agendamento durante a etapa 1, segundo estabelecido no inciso III, será realizado somente pela própria unidade de atendimento através de seus canais regulares de atendimento, nos casos em que observar ser necessário, segunda avaliação do(a) Defensor(a) Público(a), em razão, por exemplo, da complexidade do caso ou da indisponibilidade tecnológica do(a) assistido(a).

Art. 11.Na Etapa 2, serão obedecidas as seguintes regras:

I – o atendimento deverá ocorrer preferencialmente de forma remota;

II – será realizado atendimento presencial mediante agendamento, preferencialmente nos casos em que o assistido tenha dificuldades de acesso ao atendimento remoto ou quando recomendável em razão da complexidade do caso;

III – os agendamentos deverão ser dimensionados em atenção às regras de distanciamento mínimo, escalonados ao longo do horário de funcionamento dos órgãos e registrados no SOLAR – inclusive as agendas estabelecidas –, evitando concentração de pessoas no mesmo horário;

IV – somente serão admitidos(as) nas unidades da DPE-RO os(as) assistidos(as) com atendimento efetivamente agendado, além dos casos de extrema vulnerabilidade, de urgência capaz de provocar o perecimento do direito e aqueles(as) que tenham dificuldades de acesso ao atendimento remoto em razão de vulnerabilidade digital ou indisponibilidade de recursos tecnológicos;

V – cada defensor(a) público(a) fará a escala de trabalho presencial da sua equipe a fim de viabilizar o atendimento agendado, comunicando-a à Corregedoria-Geral.

§1º.O agendamento será realizado pelo próprio órgão de atuação – através dos canais regulares de atendimento remoto que estabelecerem –, vedado o agendamento presencial nas recepções dos núcleos, salvo casos em que o usuário do serviço tenha indisponibilidade de recursos tecnológicos ou apresente extrema vulnerabilidade.

§2º.Nos casos de extrema vulnerabilidade ou de urgência capaz de provocar o perecimento do direito, poderá ser dispensado o agendamento.

§3º.Caso ocorra a retomada da etapa 1 ou adiamento de entrada na etapa 2, o órgão de atuação deverá realizar contato com os(as) usuários(as) eventualmente agendados(as) para o período de atendimento presencial que restou prejudicado, com a finalidade de reagendar.

§4º.Na situação de todos os(as) servidores(as) e membros do núcleo terem sido afastados, os atendimentos agendados deverão ser reagendados.

§5º.Caberá à Ouvidoria-Geral o recebimento de reclamações dos(as) usuários(as) sobre eventuais dificuldades de obter atendimento pelos canais de atendimento remoto ou por meio de agendamento, que será divulgado por material próprio elaborado pela Assessoria de Comunicação e afixado em todos os núcleos e sítios virtuais da instituição.

Art. 12. Para organização e realização do agendamento disposto nos incisos II e III do art. 10, os órgãos de atuação deverão fixar agendas de atendimento – com, no mínimo, 02 (dois) dias semanais de atendimento presencial – e registrá-las no SOLAR.

Parágrafo único.Serão disponibilizados vídeos de instrução quanto à criação e ao gerenciamento de agendas no SOLAR. Salvo comprovado erro técnico, a dificuldade do(a) usuário(a) em realizar o registro das agendas no sistema não será admitida como escusa da obrigação, cumprindo a ele(a) inaugurar os chamados de suporte necessários no endereço suporte.defensoria.ro.def.br.

Art. 13. A etapa 3 terá início quando declarado o fim da pandemia e se dará com o retorno de todos(as) os(as) defensores(as) públicos(as), servidores(as) e estagiários(as) ao trabalho presencial, de modo regular e sem escalas.

Art. 14. Durante as etapas “1” e “2” previstas nesta Portaria, os(as) defensores(as) públicos(as) somente participarão de audiências presenciais se observados o distanciamento adequado, o limite máximo de pessoas no mesmo ambiente de acordo com suas dimensões e o uso de máscaras por todos os participantes do ato.

Parágrafo único. Constatada a inadequação da sala de audiências, o(a) defensor(a) público(a) deverá informar ao juízo as razões da sua recusa à participação no ato judicial, comunicando-se o fato, em seguida, à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública.

Art. 15. O(a) integrante ou colaborador(a) da Defensoria Pública que apresentar sintomas de febre, tosse seca, falta de olfato e/ou paladar ou dificuldade respiratória deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral e à Diretoria de Recursos Humanos e passar a exercer trabalho remoto em isolamento social por 14 (quatorze) dias a contar do início dos sintomas.

Parágrafo único. Procederá da mesma forma do caput aquele(a) que tiver contato próximo com qualquer pessoa que tenha testado positivo para a covid-19, contado o período de isolamento a partir do último dia de contato, devendo o fato ser comunicado de imediato à Corregedoria-Geral e à Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 16. Até o estabelecimento da fase C e etapa 3, respectivamente nas atividades meio e fim, ficam suspensas, salvo excepcionalidade autorizada pela Defensor Público-Geral:

I – viagens a serviço;

II – atividades presenciais relacionadas a capacitações, treinamentos e eventos;

III – participações presenciais oficiais em treinamentos, congressos e eventos externos.

Art. 17. Havendo necessidade, a Defensoria Pública poderá retornar, total ou parcialmente, ao regime de atendimento exclusivamente remoto em todos os órgãos de atuação, caso sobrevenha o recrudescimento da crise sanitária, nova onda de infecção generalizada de covid-19 ou recomendação das autoridades sanitárias.

Parágrafo único. Em caso de decretação de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) pelos órgãos públicos competentes, os serviços atingidos pelo decreto funcionarão em regime restrito, com atendimento exclusivamente por meio eletrônico.

Art. 18. A Assessoria de Comunicação fará ampla divulgação publicitária do teor da presente Portaria, cabendo aos(às) Coordenadores(as) dos Núcleos da capital e do interior a afixação de avisos em locais de destaque da instituição, inclusive com a informação dos meios de contato das respectivas unidades de atendimento, e a remessa aos órgãos do sistema de justiça.

Art. 19. se recusar a utilizar máscara cobrindo nariz e boca nas dependências de qualquer unidade da Defensoria Pública do Estado de Rondônia enquanto perdurar a emergência sanitária.

Art. 20.O membro ou servidor(a) que houver declarado ou requerido enquadramento de grupo de risco e houver sido dispensado(a) de trabalho presencial por este motivo ou em razão de suspeita de covid-19, não poderá frequentar ostensivamente locais públicos propensos a contaminação por SARS-CoV-2, como parques, praças, academias, bares, restaurantes, cinemas, shoppings e veículos de transporte aéreo, sob pena de sujeitar-se-á às sanções disciplinares correspondentes.

Art. 21. Esta portaria entrará em vigor em 03 de novembro de 2020 e vigorará enquanto durar a situação de emergência.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.

HANS LUCAS IMMICH

Defensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA

Corregedor-Geral