Ata da 233ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Sessão Extraordinária realizada no dia 05/02/2021.


Ata da 233ª (ducentésima trigésima terceira) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão ordinária realizada no dia 05/02/2021.Ao quinto dia do mês de fevereiro do ano dois mil e vinte e um, às 10h00min horas, por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH (videoconferência); o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral, DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO (videoconferência); os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 4, CONSTANTINO GORAYEB NETO (videoconferência) e SÉRGIO MUNIZ NEVES (videoconferência); os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, JOÃO VERDE NAVARRO FRANÇA PEREIRA (videoconferência) e DIEGO CÉSAR DOS SANTOS (videoconferência); os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 2, ROBERSON BERTONE DE JESUS (videoconferência) e FLÁVIO JUNIOR CAMPOS RODRIGUES (videoconferência); o Presidente da Associação dos Membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (Amdepro), VALMIR JUNIOR RODRIGUES FORNAZARI (videoconferência) e a Ouvidora-Geral, VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA (videoconferência). Ausente justificadamente, o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral da Defensoria Pública, MARCUS EDSON DE LIMA, diante do acúmulo de trabalho na corregedoria geral e o gozo de férias do corregedor auxiliar, com aprovação dos demais membros do conselho. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de SETE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião, em seguida, o Presidente determinou à Secretária Geral do Conselho Superior que realizasse a leitura da pauta, que constou o seguinte procedimento: Item 01 – Processo nº3001.0947.2020 – Classe:Projeto de Resolução – Assunto:Dispõe sobre a promoção de cotas etnorraciais nos programas de estágio da DPE-RO – Requerentes:Valdirene Aparecida de Oliveira e João Verde Navarro França Pereira – RelatorRoberson Bertone de Jesus. Item 02 – Processo nº.3001.1136.2020 – Classe:Lista de antiguidade – Assunto:Lista de antiguidade 2020 – Requerente:Divisão de Recursos Humanos – Relator:Flávio Júnior Campos Rodrigues. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO. I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houve impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):sem comunicações ou requerimentos.III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar.IV. Momento aberto (art. 77 do RI):sem inscritos no momento aberto; Item 01 – Processo nº 3001.0947.2020 – Classe: Projeto de Resolução – Assunto: Dispõe sobre a promoção de cotas etnorraciais nos programas de estágio da DPE-RO – Requerentes: Valdirene Aparecida de Oliveira e João Verde Navarro França Pereira – Relator Roberson Bertone de Jesus.Antes de ser dada a palavra ao Conselheiro-relator, solicitou o uso da mesma a Ouvidora-Geral Valdirene Aparecida, proponente do projeto de resolução, tendo declarado que, junto ao Conselheiro João Verde, percebeu a ausência de regulamentação interna nos processos seletivos para contratação de estagiários no âmbito da DPE/RO. Assim, diante da dívida histórica para com as diferenças raciais, julgou que a DPE/RO estava amadurecida para legislar sobre a questão no âmbito interno, razão pela qual propôs com o Conselheiro João Verde, o presente projeto de resolução; O Conselheiro João Verde também solicitou o uso da palavra, tendo contextualizado que, ainda em 2015, foi encaminhado pelo então Defensor Público-Geral, Dr. Marcus Edson de Lima, projeto de lei que alterava a Lei Orgânica da Defensoria Pública, com o fim de prever cotas etnorracias para o cargo de Defensor Público. Todavia, referido projeto de Lei ainda tramita naquela casa de leis. Ainda, destacou o trabalho da assessoria jurídica, por demonstrar de forma clara e fundamentada, que a previsão das referidas cotas, em tese, podem ser disciplinadas no âmbito interno das referidas instituições e órgãos autônomos por mecanismos legislativos próprios, não apenas nos processos seletivos de estagiários, mas também de servidores e de membros, sendo que informou que não era de seu conhecimento estas hipóteses, razão pela qual não foram contempladas no projeto de resolução. Por fim, destacou a importância da existência de mecanismo legislativo interno que discipline as cotas etnorraciais não apenas para teste seletivo de estagiários, mas também nos concursos de servidores e membros da DPE/RO; Dada palavra ao relator, este apresentou um breve relato do processo; Em seguida, apresentou voto escrito no sentido de aprovar a proposta apresentada com as seguintes alterações:

Atual redação

Alterações propostas

Art. 1º – A reserva de vagas aos negros e indígenas nos processos seletivos para estágio na DPE/RO dar-se-á nos termos desta Resolução.

Art. 1º – A reserva de vagas aos negros, indígenas e pessoas portadoras de deficiência nos processos seletivos para estágio na DPE/RO dar-se-á nos termos desta Resolução.

Art. 2º – Serão reservadas aos negros e indígenas o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas para os programas de estágio no âmbito da DPE/RO.

Art. 2º – Pelo período de 10 (dez) anos serão reservadas aos negros e indígenas o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas para os programas de estágio no âmbito da DPE/RO.

Parágrafo 1º – A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).

§1º - A concorrência às vagas reservadas para negros e índios pelo sistema de cotas é facultativa e, sendo essa a opção do candidato, deve ser declarada no momento da inscrição, ficando o candidato submetido às regras gerais estabelecidas no edital, caso não opte pela reserva de vagas.

Parágrafo 2º - No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema universal de vagas.

§2º - Para fins da reserva de vaga indicada no caput deste artigo, considera-se negro o candidato preto ou pardo que assim se declare no momento da inscrição para o respectivo concurso e obtenha decisão favorável de Comissão designada para tal fim.

Inclusão do §3º

§3º - A reserva de vagas para negros e indígenas prevista nesta Resolução deverá ser prorrogada sucessivamente pelo mesmo prazo caso, ao final de 10 anos, seja objetivamente constatado que as desigualdades étnico-raciais que ensejaram a sua implantação ainda persistem.

Inclusão do §4º

§4º - No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema universal de vagas.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para os programas de estágio no âmbito da DPE/RO.

Inclusão do Art. 4º.

Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Declarado aberto aos debates, o Subdefensor Público-Geral Diego de Azevedo Simão apresentou sugestão para alteração da expressão utilizada “pessoas portadoras de deficiência”, para “pessoas com deficiência”, uma vez que referida expressão se encontra em disssonância com a utilizada na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15). Ademais, parabenizou os proponentes, bem como o Conselheiro-relator, de modo que votou pela aprovação do projeto com a sugestão apresentada; Os demais Conselheiros votaram pela aprovação do projeto de resolução, bem como da sugestão apresentada pelo Subdefensor Público-Geral; Por fim, o próprio Conselheiro-Relator acatou a sugestão apresentada, sendo então o Projeto de Resolução sido aprovada à unanimidade. Portanto, a redação dos arts. 1º e 3º do projeto de resolução ficaram com a seguintes redações:“Art. 1º – A reserva de vagas aos negros, indígenas e pessoas com deficiência nos processos seletivos para estágio na DPE/RO dar-se-á nos termos desta Resolução; Art. 3º. – Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas para os programas de estágio no âmbito da DPE/RO”.Item 02 – Processo nº. 3001.1136.2020 – Classe: Lista de antiguidade – Assunto: Lista de antiguidade 2020 – Requerente: Divisão de Recursos Humanos – Relator: Flávio Júnior Campos Rodrigues.Dada palavra ao relator, este apresentou um breve relato do processo. Em seguida, apresentou voto escrito com relação a cada Defensor Público que apresentou documentos para contagem na lista de antiguidade. Com relação ao Defensor Matheus Vinícius, considera que o tempo de serviço público prestado junto ao Ministério Público do Estado de Tocantins (10/2014 a 08/2015) não foi considerado na minuta da lista provisória de antiguidade, razão pela qual esse tempo deve ser computado, motivo pelo qual votou pela retificação da minuta da lista de antiguidade. Com relação a Defensora Pública Isabela Moreira não se computou o tempo do estágio realizado na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, de modo que referenda o presente entendimento, uma vez que o tempo de estágio não incrementa tempo de serviço público para fins de classificação na antiguidade. Ademais, na minuta da lista computou-se para referida Defensora o tempo de serviço público prestado na Defensoria Pública do Estado do Amapá e também no Estado de Minas Gerais. Os documentos apresentados foram certidões fornecidas pelos respectivos recursos humanos, sendo que votou pelo acatamento das respectivas certidões para fins de antiguidade, no sentido do que já foi decidido na 222ª (ducentésima vigésima segunda) reunião do Conselho Superior. Com relação ao Defensor Público Fabrício Aires, verificou que a minuta da lista provisória de antiguidade consta tempo de serviço inferior ao que consta na certidão apresentada pelo referido Defensor, de modo que votou pela sua retificação. Com relação a Defensora Pública Débora Machado, verificou que esta apresentou certidão emitida pela Gerência de Recursos Humanos do tempo de serviço prestado junto ao Ministério Público do Estado de Rondônia, razão pela qual votou pelo acatamento do referido tempo de serviço público. A referida Defensora também juntou documentos comprobatórios de serviços prestados à Instituição de Ensino Superior. Todavia, num primeiro momento, verifica-se não se tratar de órgão público, de modo que o tempo prestado na IES não se enquadra no art. 41, II e III da LC n. 117/94, razão pela qual votou pelo não acatamento do referido tempo para fins de antiguidade. Com relação ao Defensor Público Gustavo Saldanha, embora a minuta da lista provisória mencione (6a 05m 12d) de tempo de serviço público, não consta dos autos certidão comprobatória do referido tempo, razão pela qual requer seja certificado pela Secretaria do Conselho a existência da referida certidão no processo original, vez que lhe foi remetida cópia do presente processo em PDF por e-mail. O conselheiro relator acrescentou ainda no seu voto escrito que na minuta da lista provisória de antiguidade o Defensor Público Alberto José Beira Pantoja possui 6a 5m 21d na categoria, todavia se encontra à frente de outros Defensores com maior tempo nesta categoria. Desta feita, votou no sentido de ser esclarecido a razão da presente inconsistência. Acrescentou também ao seu voto, que o Defensor Público Rafael Miyajima (cedido ao STJ), de acordo ao que consta na minuta da lista provisória, deveria ter figurado na 4ª colocação na lista de antiguidade dos Defensores Públicos de Nível 3, uma vez que seu tempo de serviço público geral (fora de RO) é superior aos dos Defensores Públicos Guilherme Luis Ornelas Silva, Eduardo Weymar, Fábio Roberto de Oliveira Santos e Daniel Mendes Carvalho. Desta feita, requer seja esclarecido pela Divisão de Recursos Humanos a razão da presente inconsistência; Declarado aberto aos debates, o Conselheiro Sergio Muniz ponderou sobre a importância e as consequências jurídicas da correta elaboração da lista de antiguidade, razão pela qual votou para que os responsáveis pela elaboração da lista (Divisão de Recursos Humanos e Secretaria do Conselho Superior) esclareçam as presentes inconsistências descritas no voto do Conselheiro Relator. O Conselheiro Roberson Bertone acompanhou o voto do Conselheiro Sérgio Muniz, acrescentando que, em obediência ao contraditório, também sejam notificados os Defensores Públicos preteridos (Guilherme Luis Ornelas Silva, Eduardo Weymar, Fábio Roberto de Oliveira Santos e Daniel Mendes Carvalho) em uma eventual reclassificação do Defensor Público Rafael Miyajima para a 4ª colocação na lista de antiguidade dos Defensores Públicos de Nível 3. O Conselheiro Sérgio Muniz manifestou ainda preocupação com relação a situação jurídica do Defensor Público Rafael Miyajima, vez que, em tese, de acordo com o decidido pelo Conselho Superior, seu tempo de cedência será contado como tempo de efetivo exercício na carreira e na categoria em que se encontra, sendo vedada a promoção durante o período de cedência. Desta feita, em tese, nada obstaria que referido Defensor Público fosse promovido caso retornasse ao exercício da função de Defensor Público no Estado de Rondônia às vésperas do lançamento de um eventual edital de promoção para Defensores Públicos de Nível 4; O Conselheiro Constantino Gorayeb também demonstrou preocupação com a referida situação jurídica do Defensor Público Rafael Miyajima, tendo declarado que a discussão pode se tornar tormentosa ao tempo da realização de futuras promoções. Assim, acompanhou o voto do Conselheiro Sergio Muniz, tendo ainda sugerido que o presente processo seja encaminhado também a assessoria jurídica para que emita parecer no sentido de esclarecer se o tempo de cedência do Dr. Rafael Miyajima ao STJ seria considerado, para fins de promoção, tanto como tempo de efetivo exercício na carreira quanto na categoria; Os demais Conselheiros, inclusive o relator, acompanharam o voto do Conselheiro Sérgio Muniz, bem como das sugestões apresentadas pelos Conselheiros Roberson Bertone e Constantino Gorayeb, sendo, portanto, as seguintes diligências a serem realizadas: 1 – encaminhamento do processo à Divisão de Recursos Humanos e Secretaria do Conselho Superior para ser esclarecido; 1.1 –  o motivo de não ser computado o tempo de serviço prestado pelo Defensor Público Matheus Vinícius junto ao Ministério Público do Estado de Tocantins (10/2014 a 08/2015), conforme consta na certidão de fl. 6; 1.2 – o motivo de ser computado tempo de serviço inferior ao que consta na certidão apresentada pelo Defensor Público Fabrício Aires, ou seja (4a 1m 28d) ao invés de (10a 3m 6d), conforme consta na certidão de fl. 20; 1.3 – o motivo pelo qual o Defensor Público Alberto José Beira Pantoja possui 6a 5m 21d na categoria, mas ainda assim se encontra à frente de outros Defensores com maior tempo nesta categoria; 1.4 – o motivo pelo qual o Defensor Público Rafael Miyajima (cedido ao STJ), se encontra na 8ª posição na minuta da lista, mesmo tendo tempo de serviço público geral (fora de RO) superior aos dos Defensores Públicos Guilherme Luis Ornelas Silva, Eduardo Weymar, Fábio Roberto de Oliveira Santos e Daniel Mendes Carvalho; 2.  - a notificação dos Defensores Públicos Guilherme Luis Ornelas Silva, Eduardo Weymar, Fábio Roberto de Oliveira Santos e Daniel Mendes Carvalho para, querendo, manifestarem nos autos sobre eventual reclassificação do Defensor Público Rafael Miyajima para 4ª colocação na lista de antiguidade dos Defensores Públicos de Nível 3; 4 – o envio dos autos à assessoria jurídica para que emita parecer no sentido de esclarecer se o tempo de cedência do Dr. Rafael Miyajima ao STJ seria considerado, para fins de promoção, tanto como tempo de efetivo exercício na carreira quanto na categoria. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais.Inicialmente, registrou-se a saída do representante da AMDEPRO, Valmir Fornazari, às 11h25min, pois teria que participar de uma audiência como Defensor Público. A Ouvidora-Geral Valdirene manifestou sua indignação com a situação da saúde pública e o não atendimento do Estado e municípios das demandas ora recebidas pela Defensoria e encaminhadas, via o Sus Mediado aos demais núcleos e comarcas. Mesmo sendo situações urgentes as tentativas de acolhimento por parte dos órgãos competentes tem restado infrutíferas, levando ao caos nos atendimentos eletivos, comprometendo a saúde da população, por estarem represados no sistema desde do ano de 2020 e já se acumulando com as demandas surgidas em 2021 e que, para além disso, coisas básicas, como teste de malária e testes rápidos da covid-19 não estão sendo disponibilizados em área de maior dificuldade de acesso, citando como por exemplo as áreas ribeirinhas do Baixo Madeira. Que a população está morrendo não apenas pelo agravamento do contágio da covid-19 mas também porque não conseguem prosseguir com os respectivos tratamentos, realizar exames e consultas urgentes e até mesmo acessar medicação. Manifestou sua indignação também com as sucessivas situações de reintegração de posse, que envolve áreas urbanas e rurais, que ocorreram ao longo do ano de 2020 sem que fosse considerada a situação de pandemia e as normativas sanitárias, bem como a recomendação e resolução do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que expôs um grande número de famílias ao contágio da covid-19, lhes retirando o direito da segurança de terra, moradia e alimentação uma vez que essas pessoas produzem o que comem nos locais onde habitam. Que em alguns destes processos que chegaram ao conhecimento da Ouvidoria-Geral, sequer a Defensoria foi notificada do tramite processual pelo judiciário, mesmo sendo estes processos coletivos, cuja Lei lhe assegura a devida participação, considerando ser uma prerrogativa institucional. Que a postura do judiciário dificulta às garantias do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório para essas famílias, além de ser desumana quando as expõe a um nível de vulnerabilidade ainda maior mandando cumprir reintegrações num período pandêmico; O Conselheiro Sérgio Muniz também demonstrou preocupação com as situações trazidas pela Ouvidora-Geral, acrescentando que a pandemia potencializou problemas em diversas áreas de atuação da Defensoria Pública, de modo que sugeriu a criação de uma comissão de Defensores Públicos para atuar nessas questões durante o período pandêmico, como um canal de comunicação entre a Defensoria e os Poderes constituídos, bem como à sociedade civil organizada, para a solução dos diversos problemas; Por sua vez, o Presidente do Conselho Superior e Defensor Público-Geral parabenizou a atuação da Ouvidora-Geral, bem como acatou a sugestão trazida pelo Conselheiro Sérgio Muniz, tendo manifestado favoravelmente à criação da Comissão. Por sua vez, ainda, informou que a nova sede da Defensoria Pública na capital está em reforma e adaptação, com rampas de acessibilidade para pessoas idosas e deficientes, sendo de localização privilegiada para facilitar o acesso pela população. Comunicou também que foram doados pela Defensoria Pública à APAE, como material reciclável, bens irrecuperáveis e antieconômicos de forma sustentável. Outrossim, reforçou que foi lançado edital para mestrado em Direitos Humanos e Desenvolvimento da Justiça – DHJUS em que a DPE firmou termo de cooperação com a Unir. Reforçou também que foi enviado memorando circular convidando os Defensores Públicos para formação de 10 comissões temáticas para elaboração de Enunciados Institucionais. Informou também, que foi contratada empresa de limpeza para todos os núcleos do interior do Estado, a qual já iniciou os serviços dia 07/01/2021, sendo este um compromisso da gestão que cumprimos com muito comprometimento da equipe e responsabilidade. Comunicou também que foi concluída a licitação e já assinado contrato com empresa especializada na prestação de serviços de internet (infraestrutura e transmissão de dados de alta capacidade) para todos os núcleos do Estado e Capital. Ou seja, estamos resolvendo o problema de internet em todo estado. Todo interior terá velocidade de 50MBps. Atualmente na maioria dos núcleos a média de velocidade é de 2 a 5 Mbps. Com a nova empresa, todos os núcleos do interior passarão a trabalhar com a velocidade de 50Mbps. Já em Porto Velho a velocidade será de 1Gb. O contrato ficou 320 mil reais mais barato que o atual contrato com a “Oi”. O início dos serviços será entre os meses de fevereiro e março. Por fim, informou que a comissão do II concurso de servidores, juntamente com o CESPE suspendeu o cronograma durante o mês de fevereiro por conta do agravamento das questões de saúde no estado. A programação de retomada está prevista para março com lançamento do edital no 1º semestre desse ano. Nada mais. Finalizada a reunião às 12h30min, sendo a ata lavrada por ELÍZIO PEREIRA MENDES JUNIOR, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2021.

 

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-geral do estado

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral do Estado

CONSTANTINO GORAYEB NETO
Conselheiro eleito de nível 4

SERGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro eleito de nível 4
 

JOÃO VERDE NAVARRO FRANÇA PEREIRA
Conselheiro Eleito de Nível 3

DIEGO CÉSAR DOS SANTOS
Conselheiro Eleito de nível 3

ROBERSON BERTONE DE JESUS
Conselheiro Eleito de Nível 2

FLAVIO JUNIOR CAMPOS RODRIGUES
Conselheiro Eleito de Nível 2

VALMIR JUNIOR RODRIGUES FORNAZARI
Presidente da AMDEPRO

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ouvidora-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO de nº 432, de 10 de fevereiro de 2021. Páginas: 02/05.