Provimento nº 004/2021-CG/DPERO, de 06 de Abril de 2021.


Dispõe sobre o registro de produtividade dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CORREGEDOR-GERAL e o CORREGEDOR AUXILIAR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente conferidas pela Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDOque ao Corregedor-Geral compete, no limite de suas atribuições, baixar normas visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;

CONSIDERANDO que compete aos Defensores Públicos apresentar relatórios mensais de serviços e mapa dos andamentos das ações e tarefas que lhe forem atribuídas, conforme o art. 21, XV, da LCE 117/1994;

CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral compete receber e analisar relatórios dos demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público-Geral as medidas que se fizerem necessárias;

RESOLVEM:

Art. 1º. O registro de produtividade dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia obedecerá às regras estabelecidas neste provimento.

Art. 2º. O lançamento da produtividade se dá por meio da Solução Avançada em Atendimento de Referência (SOLAR).                                         

Art. 3º.Toda a atividade processual e extraprocessual praticada no âmbito da Defensoria Pública deverá ser registrada no SOLAR até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da prática do ato.

§1º. Para efeito de registro de produtividade, cada ato praticado corresponde a uma fase processual, que deve ser objeto de lançamento no SOLAR, exceto as petições protocoladas a partir do módulo de peticionamento do SOLAR, as quais são cadastradas automaticamente.

§2º. As audiências serão cadastradas no SOLAR quando da ciência de suas designações, ressalvados os casos em que o prévio cadastro não seja possível, ocasião em que as audiências serão cadastradas no prazo previsto no caput.

§3º. A atualização do status da audiência cadastrada para realizada ou redesignada é indispensável para efeito de baixa e cômputo de produtividade.

Art. 4º. O usuário deverá utilizar o sistema de acordo com as orientações prestadas pela Administração Superior e Diretoria de Tecnologia da Informação, primando sempre pelo não desvirtuamento das funcionalidades disponibilizadas pelo sistema.

Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento nº 004/2016-CG/DPE-RO.

Porto Velho, 06 de abril de 2021.

MARCUS EDSON DE LIMA
Corregedor-Geral

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Corregedor- Auxiliar