Dispõe sobre o registro de produtividade dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
O CORREGEDOR-GERAL e o CORREGEDOR AUXILIAR DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente conferidas pela Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;
CONSIDERANDOque ao Corregedor-Geral compete, no limite de suas atribuições, baixar normas visando à regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
CONSIDERANDO que compete aos Defensores Públicos apresentar relatórios mensais de serviços e mapa dos andamentos das ações e tarefas que lhe forem atribuídas, conforme o art. 21, XV, da LCE 117/1994;
CONSIDERANDO que ao Corregedor-Geral compete receber e analisar relatórios dos demais órgãos da Defensoria Pública, sugerindo ao Defensor Público-Geral as medidas que se fizerem necessárias;
RESOLVEM:
Art. 1º. O registro de produtividade dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia obedecerá às regras estabelecidas neste provimento.
Art. 2º. O lançamento da produtividade se dá por meio da Solução Avançada em Atendimento de Referência (SOLAR).
Art. 3º.Toda a atividade processual e extraprocessual praticada no âmbito da Defensoria Pública deverá ser registrada no SOLAR até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao da prática do ato.
§1º. Para efeito de registro de produtividade, cada ato praticado corresponde a uma fase processual, que deve ser objeto de lançamento no SOLAR, exceto as petições protocoladas a partir do módulo de peticionamento do SOLAR, as quais são cadastradas automaticamente.
§2º. As audiências serão cadastradas no SOLAR quando da ciência de suas designações, ressalvados os casos em que o prévio cadastro não seja possível, ocasião em que as audiências serão cadastradas no prazo previsto no caput.
§3º. A atualização do status da audiência cadastrada para realizada ou redesignada é indispensável para efeito de baixa e cômputo de produtividade.
Art. 4º. O usuário deverá utilizar o sistema de acordo com as orientações prestadas pela Administração Superior e Diretoria de Tecnologia da Informação, primando sempre pelo não desvirtuamento das funcionalidades disponibilizadas pelo sistema.
Art. 5º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Provimento nº 004/2016-CG/DPE-RO.
Porto Velho, 06 de abril de 2021.
MARCUS EDSON DE LIMA
Corregedor-Geral
VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
Corregedor- Auxiliar