Lei Ordinária nº 5.068/2021, de 20 de Julho de 2021.


Acrescenta o art. 3°-A e seus incisos e parágrafos à Lei n° 3.537, de 15 de abril de 2015, que “Cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Ficam incluídos o art. 3°-A e seus incisos e parágrafos e o inciso IX ao art. 4° à Lei n° 3.537, de 15 de abril de 2015, que “Cria o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia -FUNDEP e o Fundo Especial de Modernização da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - FUMORPGE e dá outras providências”, com as seguintes redações:

 

Art. 3°-A. Constitui de igual modo objetivo do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP contribuir para a ampliação do Fundo Previdenciário Financeiro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - FUNPRERO até equalização de déficit atuarial para uso vinculado à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores públicos civis e militares do Estado de Rondônia, mediante transferência:

I - do excesso de arrecadação que consiste no saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre o repasse duodecimal realizado, que se fundamenta na receita realizada, na Fonte/Destinação 00-Recursos do Tesouro/Ordinários, e o repasse previsto no cronograma de desembolso aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado, que tem como fundamento a receita prevista;

II - facultativamente, de recursos arrecadados no Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP destinados pelo Defensor Público Geral do Estado ao FUNPRERO mediante Acordo de Cooperação Financeira com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON;

III - de recursos provenientes de outras Fontes de receitas a serem destinadas ao FUNPRERO ou arrecadadas pelo fundo vinculados à finalidade estabelecida no caput deste artigo; e

IV - facultativamente, por discricionariedade do gestor do FUNDEP, de fração de recursos resultantes de superavit financeiro apurado no Balanço Patrimonial ao final de cada exercício da Fonte/Destinação 00-Recursos do Tesouro/Ordinários em razão da economia gerada por ocasião da execução orçamentária anual ou da implementação de boas práticas que resultem na redução das despesas públicas, de recursos provenientes de alienação de bens imóveis e de outras Fontes de receitas.

§ 1° A contribuição mencionada no caput deste artigo dar-se-á mediante transferência dos recursos relacionados nos incisos a partir do FUNDEP para o FUNPRERO, observadas as disposições constantes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 2° As fontes relacionadas nos incisos do caput passam a constituir receitas do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP e sua aplicação na execução das transferências para consecução dos objetivos estabelecidos neste artigo poderá excepcionar o disposto no parágrafo único do art. 2° desta Lei.

Art. 4° ..................................................................................................................................................................................................................................................................................

IX - as verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.”


Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de julho de 2021, 133° da República. 

 

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador