Resolução nº 105/2022-CS/DPERO, de 04 de Fevereiro de 2022


Aprova o Regulamento do V Concurso Público para Ingresso na Carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 102, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar Federal n.º 132/09, e pelo artigo 10, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 245ª reunião, realizada em 04 de fevereiro de 2022.

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior deliberar sobre a organização de concurso para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado, nos termos do artigo 16, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994;

RESOLVE editar a seguinte Resolução para normatizar o procedimento a ser adotado na realização do V Concurso de Ingresso na carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado e dar-lhe a seguinte regulamentação:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O concurso público para provimento do cargo inicial da carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado de Rondônia será organizado por Comissão de Concurso, a qual observará as normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Complementar Federal n.º 80/94, da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994, bem como das demais normas pertinentes e regras especiais deste regulamento.

§ 1ºA Comissão do Concurso dará publicidade aos atos relativos ao andamento do certame mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico e site da Defensoria Pública do Estado de Rondônia (DPERO), além do da própria entidade organizadora, sem prejuízo de outras formas que entender apropriadas.

§ 2ºPara cumprimento do art. 31 da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994, declara-se a existência de 9 (nove) cargos vagos na categoria inicial da carreira (Defensor Público Substituto e Defensora Pública Substituta) ao tempo da aprovação desta Resolução.

TÍTULO II

Da Comissão do Concurso

Art. 2º A Comissão do Concurso, órgão transitório de natureza auxiliar, será presidida pelo Defensor Público-Geral e assim constituída:

I - três Defensores Públicos ou Defensoras Públicas do Estado titulares e dois suplentes, indicados (as) pelo Defensor Público-Geral;

II - um advogado membro e um suplente indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Rondônia;

§ 1ºOs membros da Comissão do Concurso serão substituídos em suas faltas, impedimentos ou afastamentos pelos membros suplentes, convocados pelo Presidente da Comissão, quando assim o exigir.

§ 2ºOs servidores do gabinete do Defensor Público-Geral exercerão atividade de apoio à Comissão do Concurso.

§ 3ºEntre os membros da Comissão do Concurso, o Defensor Público-Geral nomeará um Secretário.

Art. 3º Será vedado compor a Comissão de Concurso, bem como participar da organização e fiscalização de qualquer das etapas do certame, aquele que seja cônjuge/companheiro ou que tenha parentesco – por consanguinidade, civil ou afinidade, e até o terceiro grau inclusive – com qualquer candidato inscrito.

§ 1ºSão também impedidos de participar nos termos do caput aqueles que se enquadrem nas causas de suspeição e de impedimento previstos nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, bem como nas seguintes:

I - exercer ou ter exercido o magistério em cursos formais ou informais de preparação para concurso público de ingresso na carreira de Defensor Público ou Defensora Pública, a contar de um ano antes da publicação da presente resolução até o final do certame;

II - participar de sociedade, ainda que sem função de administração, de cursos formais ou informais de preparação para concursos públicos, a contar de um ano antes da publicação da presente resolução, até o final do certame, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau inclusive, em linha reta ou colateral.

§ 2ºOs motivos de suspeição e de impedimento deverão ser comunicados ao Presidente da Comissão de Concurso, por escrito, em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos na imprensa oficial.

Art. 4º A Comissão de Concurso reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros(as) e suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos(as) presentes e registradas em ata, tendo o Presidente voto de membro e de qualidade.

Art. 5º Compete à Comissão de Concurso:

I - elaborar minuta do Edital de Abertura em conjunto com entidade organizadora e submetê-lo à aprovação do Conselho Superior;

II - diligenciar todas as providências necessárias à realização do certame, acompanhando-o até sua homologação;

III - fiscalizar e auxiliar os trabalhos de entidade organizadora do certame;

IV - requerer ao Defensor Público-Geral a convocação de Defensores Públicos, Defensoras Públicas, servidores e servidoras para auxiliá-la na execução do concurso;

V - decidir as questões eventualmente suscitadas ao longo do certame, ressalvada a competência do Conselho Superior;

VI - praticar os atos executivos e apreciar outras questões inerentes ao concurso.

TÍTULO III

Das Bancas Examinadoras

Art. 6º As bancas examinadoras são órgãos auxiliares e de natureza transitória, constituídas preferencialmente de integrantes da carreira de Defensor Público ou Defensora Pública Estadual ou Federal.

Art. 7º Compete às bancas examinadoras:

I - elaborar as questões da prova da primeira etapa, de caráter objetivo;

II - elaborar e corrigir as provas de segunda etapa, de caráter discursivo, bem como apresentar os seus respectivos espelhos;

III - arguir os candidatos submetidos à prova oral, atribuindo-lhes nota;

IV - zelar pela preservação do sigilo das provas e notas, até a identificação, nos termos do Regulamento e do edital;

V - julgar, soberanamente, os recursos interpostos pelos candidatos contra as questões das provas.

Parágrafo único. Não será cabível recurso contra as questões ou correções ao Conselho Superior ou à Comissão do Concurso.

TÍTULO IV

Do Ingresso na Carreira

Art. 8º São requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado aqueles especificados no art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 117/94 ou no Regulamento e/ou Edital do Concurso e os seguintes, os quais deverão ser comprovados por ocasião da posse mediante apresentação de documentos:

I - ter sido aprovado e classificado no Concurso Público;

II - ter nacionalidade brasileira ou portuguesa e, neste caso, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do artigo 12, § 1º, da Constituição Federal;

III - ter idade mínima de dezoito anos completos;

IV - não possuir condenação transitada em julgado em ação criminal, ou em ação de improbidade administrativa, e não ter sido demitido a bem do serviço público;

§ 1ºA aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, na forma do inciso VI do art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 117/94, será avaliada pela Junta Médica do Estado de Rondônia.

§ 2ºConsiderando os termos do julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário n.º 1.240.999/SP pelo Supremo Tribunal de Federal, não será exigida inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil prevista pelo inciso II do art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 117/94.

Art. 9º A prática forense exigida no inciso III do art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 117/94 será avaliada por ocasião da posse considerando, para tanto, o tempo de:

I - exercício habitual da advocacia, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Federal 8.906/94;

II - exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

III - cumprimento de estágio de direito nas Defensorias Públicas, anterior ou posterior à colação de grau, nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 117/94, observados os atos normativos do órgão concedente até a edição da Lei Federal n.º 11.788/08, e a regulamentação legal superveniente à vigência desta lei;

IV - o exercício profissional de consultoria ou de assessoria por bacharel em direito que exija preponderante conhecimento jurídico, inclusive o cumprimento de trabalho voluntário, nos termos da Lei Federal n.º 9.608/98.

Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação de outras normas legais de regência, a comprovação dos requisitos de ingresso será regulamentada no Edital de Abertura, observando-se o seguinte:

I - a prova de conclusão do bacharelado em Direito será feita por cópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, ou da certidão ou atestado de colação do respectivo grau;

II - a comprovação de inexistência de antecedentes de natureza criminal ou cível será feita por meio de certidão dos distribuidores da Justiça Estadual, Eleitoral, Federal e Militar dos locais onde o candidato resida e tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;

III - a comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente ao trabalho voluntário e aos cargos, empregos ou funções não privativas de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.

TÍTULO III

Da Abertura do Concurso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 10. O Edital de Abertura do Concurso para ingresso na carreira de Defensor Público ou Defensora Pública do Estado processar-se-á segundo as normas estabelecidas no presente Regulamento e indicará, obrigatoriamente:

I - o número de vagas;

II - os programas sobre os quais versarão as provas;

III - os critérios para avaliação das provas e dos títulos;

IV - o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias;

V - as demais determinações, condições ou exigências necessárias para a condução adequada do concurso.

Art. 11. A Comissão do Concurso providenciará para que seja dada ampla divulgação ao certame, com divulgação no Estado de Rondônia e em outras Unidades da Federação.

CAPÍTULO II

Da Reserva de Vagas

Art. 12. O Edital de Abertura regulamentará a inscrição, participação e nomeação pelo sistema de reserva de vagas para as pessoas portadoras de deficiência observando-se:

I - às pessoas com deficiência serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas oferecidas e das vagas que forem supridas durante o prazo de validade do concurso, arredondando para o número inteiro subsequente, caso fracionário o resultado da aplicação do percentual e desde que obedecido o percentual máximo de 20% (vinte por cento);

II - o Edital de Abertura determinará as situações que autorizam o enquadramento da pessoa na condição de portadora de deficiência, desde que compatíveis com as atribuições do cargo;

III - com relação à pessoa com deficiência, caso a perícia técnica conclua pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, o candidato será eliminado;

IV - caso a análise conclua pela inexistência de deficiência ou pelo não enquadramento da pessoa na situação que justificou sua inserção no sistema de reserva de vagas, o candidato permanecerá no concurso concorrendo somente às vagas gerais, em igualdade de condições com outros candidatos, desde que preenchidas as demais disposições;

V - os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais, no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, à duração, ao horário e ao local de aplicação de provas, sendo, porém, observadas as características próprias da deficiência de forma a oportunizar a realização das provas, vedando-se a sua aplicação em local e hora distintos daqueles previstos para os demais candidatos;

VI - a não apresentação, quando requerida, dos documentos e exigências previstos no Edital de Abertura implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga, passando o candidato, automaticamente, a concorrer às vagas previstas para os não cotistas, salvo hipótese de cancelamento da inscrição por não serem atendidos os requisitos do Edital de Abertura;

VII - a aprovação dos candidatos cotistas depende de obtenção de pontuação mínima necessária nas respectivas fases do concurso.

Art. 13. O Edital de Abertura regulamentará a inscrição, participação e nomeação pelo sistema de reserva de vagas para as pessoas negras, observando-se as disposições da Resolução n.º 102/2021/CSDPERO, de 02 de julho de 2021.

TÍTULO IV

Das Inscrições

CAPÍTULO I

Da realização de inscrições

Art. 14. O requerimento de inscrição será preenchido pelo candidato via internet, em formulário próprio, no qual o candidato, assumindo inteira responsabilidade por seu conteúdo, declarará estar ciente do teor deste Regulamento e do Edital de Abertura, atender suas exigências e sujeitar-se às suas normas, bem como que, até a data da posse, preencherá os requisitos para ingresso na carreira de Defensor Público e Defensora Pública do Estado de Rondônia.

§ 1ºA inscrição do candidato efetivar-se-á com o pagamento da respectiva taxa estipulada em Edital de Abertura, salvo os casos de isenção.

§ 2ºO não pagamento da taxa de inscrição acarretará o cancelamento do requerimento de inscrição realizado, salvo os casos de isenção.

§ 3ºOs candidatos que desejarem concorrer às vagas reservadas deverão declarar sua condição por ocasião da inscrição.

Art. 15. Fica assegurada, em todas as etapas do certame, a possibilidade de uso do nome social às pessoas travestis e transexuais que assim optarem por ocasião da inscrição.

§ 1ºPara fins do disposto no caput, entende-se por nome social o nome adotado pela pessoa, pelo qual se identifica e é identificada na comunidade.

§ 2ºA solicitação de uso do nome social no ato de inscrição no concurso ensejará:

I - a inclusão do nome social da (o) candidata (o) nas listas de chamadas;

II - a chamada oral da (o) candidata (o) pelo nome social durante a realização das provas.

§ 3ºO nome social deve ser o único a ser divulgado em toda e qualquer publicação referente ao certame, devendo ser mantido em rigoroso controle interno a correlação entre o nome civil e o nome social da candidata ou candidato.

CAPÍTULO II

Da Gratuidade de inscrições

Art. 16. Não serão aceitos requerimentos de isenção do pagamento do valor da inscrição, com exceção:

I - de pessoa amparada pela Lei Estadual n.º 2.968/2013 que comprove estar inscrita no Cadastro Único;

II - de pessoa amparada pela Lei Estadual n.º 1.134/2002, que comprove ser doador de sangue, conforme regulamento pelo Decreto n.º 10.709/2003, nos termos da lei;

III - de doadores de medula óssea, de órgãos e(ou) de tecidos, na forma da Lei Estadual n.º 3.596/2015, alterada pela Lei n.º 3.764, 8 de março de 2016;

IV - da pessoa que comprove ser eleitor convocado para prestar serviço à Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia, como componentes da mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário, nos termos da Lei Estadual n.º 4.105/2017;

Parágrafo único. Para solicitar a inscrição com isenção de pagamento de que tratam os itens deste Capítulo, o candidato deverá efetuar o requerimento de isenção, conforme os procedimentos a serem estabelecidos pelo Edital de Abertura.

TÍTULO V

Das Fases e das Provas do Concurso

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Art. 17. O concurso consistirá na realização de provas e análise de títulos, compreendendo 5 (cinco) fases:

I - primeira fase: prova escrita com questões objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório;

II - segunda fase: provas escritas com questões discursivas, de caráter eliminatório e classificatório;

III - terceira fase: exame psicotécnico, de caráter eliminatório;

IV - quarta fase: provas orais, de caráter eliminatório e classificatório;

V - quinta fase: prova de títulos, de caráter classificatório.

Art. 18. A Comissão de Concurso, em conjunto com empresa organizadora, determinará as datas, horários, duração e locais da realização das provas, fazendo publicar no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO o edital de convocação dos candidatos aptos à sua realização com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 18.A comissão de Concurso, em conjunto com a empresa organizadora, determinará as datas, horários, duração e locais da realização das provas, fazendo publicar no Diário Oficial Eletrônico da DPE-RO o edital de convocação dos candidatos aptos à sua realização com antecedência mínima de 8 (oito) dias [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 110/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/888)

§ 1ºRessalvada a situação particular dos candidatos portadores de deficiência, será observada a igualdade de condições entre os candidatos para realização das provas.

§ 2ºA Comissão de Concurso determinará as medidas de organização das provas, bem como o procedimento a ser adotado para fins de exclusão do candidato que as desrespeitar.

§ 3ºQuando a correção das provas não for realizada por meio de processo eletrônico, a Comissão de Concurso e/ou a empesa organizadora adotará procedimento que assegure o sigilo por meio de desidentificação.

§ 4ºAs provas serão registradas por qualquer meio que possibilite a sua posterior reprodução.

§ 5ºA ausência do candidato à hora designada para o início de qualquer fase ou prova importará em sua exclusão do concurso.

§ 6ºOs candidatos somente terão acesso aos locais de realização das provas mediante apresentação da carteira de identidade ou documento oficial de identificação civil, sem prejuízo da apresentação de outros documentos exigidos no Edital de Abertura ou de Convocação.

Art. 19. Durante a realização das provas, é vedado ao candidato, sob pena de exclusão do certame:

I - dirigir-se aos membros da Comissão do Concurso ou aos integrantes da Equipe de Fiscalização, bem como a qualquer outra pessoa, para pedir esclarecimentos sobre as questões formuladas ou a respeito da inteligência de seu enunciado ou, ainda, sobre a forma de respondê-las;

II - formular qualquer tipo de consulta a material não permitido;

III - ausentar-se do recinto, exceto quando acompanhado de fiscal;

IV - entregar a prova além do limite de tempo fixado para sua realização;

V - comunicar-se com outro candidato que esteja realizando a prova;

VI - portar qualquer equipamento eletrônico ou de comunicação (bip, telefone celular, relógios digitais, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador ou outros equipamentos similares), bem como protetores auriculares;

VII - desrespeitar membros da Comissão do Concurso ou integrantes da Equipe de Fiscalização, assim como proceder de forma incompatível com as normas de civilidade, compostura e bons costumes.

Parágrafo único. Será retirado do recinto das provas e eliminado do concurso, sem prejuízo das providências legais cabíveis, o candidato que se portar de maneira inconveniente ou em desacordo com as regras estabelecidas neste Regulamento e no Edital de Abertura ou Convocação.

CAPÍTULO II

Da Primeira Fase

Art. 20. A Primeira Fase compreenderá a realização de prova objetiva de múltipla escolha, com caráter eliminatório e classificatório, com a formulação mínima de 100 (cem) questões compreendendo as seguintes disciplinas, que serão divididas em grupos:

I - Direitos Humanos;

II - Direito Constitucional, Administrativo e Tributário;

III - Direito Penal e Criminologia;

IV - Direito Processual Penal;

V - Direito Civil;

VI - Direito do Consumidor;

VII - Direito Processual Civil;

VIII - Direito da Criança e do Adolescente;

IX - Direito  Sanitário;

X – Execução Penal;

XI - Tutela Coletiva, Direitos dos Idosos e das Pessoas com Deficiência;

XII - Princípios e funções institucionais da Defensoria Pública;

XIII - Sociologia Jurídica e Teoria Geral do Estado.

XIV – Direito Urbanístico e Fundiário;

§ 1ºO Edital de Abertura definirá o número de questões por disciplina ou grupo.

§ 2ºO conteúdo programático de cada disciplina será definido pela Comissão do Concurso, devendo constar expressamente no Edital de Abertura.

§ 3ºAs disciplinas mencionadas no caputdeste artigo serão divididas em quatro grupos, nos seguintes moldes:

I - Grupo I: Direitos Humanos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Urbanístico e Fundiário e Direito Tributário;

II - Grupo II: Direito Penal, Criminologia, Execução Penal e Direito Processual Penal;

III - Grupo III: Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito Processual Civil e Direito Sanitário;

IV - Grupo IV: Direito da Criança e do Adolescente, Sociologia Jurídica e Teoria Geral do Estado, Tutela Coletiva, Direito dos Idosos e das Pessoas com Deficiência, Princípios e funções Institucionais da Defensoria Pública.

§ 4ºNão será permitido qualquer tipo de consulta pelo candidato durante a prova, sob pena de exclusão do certame.

Art. 21. Serão considerados aprovados na Primeira Fase os candidatos que, concomitantemente:

I - obtiverem 60% (sessenta por cento) de acertos na prova global;

II - obtiverem no mínimo de 30% (trinta por cento) de acertos em cada grupo de disciplinas;

III - considerando o total de acertos da prova objetiva, exclusivamente, estiverem classificados até a:

a) 210ª (ducentésima décima) posição, no caso de candidatos concorrentes na lista geral;

b) 60ª (sexagésima) posição, no caso de candidatos concorrentes às vagas reservada para negros;

c) 30ª (trigésima) posição, no caso de candidatos concorrentes às vagas reservadas para deficientes.

Parágrafo único. No caso de empate na posição estabelecida como linha de corte, todos os candidatos que se encontrarem empatados nesta posição estarão aptos a prosseguir no concurso.

CAPÍTULO III

Da Segunda Fase

Art. 22. A Segunda Fase compreenderá a realização de provas escritas de questões discursivas.

Parágrafo único. Somente serão corrigidas as provas de segunda fase dos candidatos aprovados na Primeira Fase, ficando os demais candidatos automaticamente excluídos do concurso.

Art. 23. As provas dissertativas terão duração, forma e critério de aplicação definidos no Edital de Abertura, devendo incluir a elaboração de peças processuais.

Parágrafo único. O edital de abertura do concurso, e/ou edital suplementar, definirá material impresso passível de consulta pelos candidatos na segunda fase.

Art. 24. As provas dissertativas serão elaboradas de modo a permitir a atribuição de notas individualizadas a cada questão ou peça.

Art. 25. Serão considerados aprovados na Segunda Fase os candidatos, concomitantemente:

I - Obtiverem média aritmética igual ou superior a 60% da pontuação máxima no conjunto de todas as provas dissertativas;

II - Obtiverem nota igual ou superior a 30% da pontuação máxima para cada prova dissertativa;

III - considerando o total de pontos da prova discursiva, exclusivamente (ignorada a pontuação da prova objetiva), estiverem classificados até a 77ª (septuagésima sétima) posição, no caso de candidatos concorrentes na lista geral.

§No caso de empate na posição estabelecida como linha de corte, todos os candidatos, concorrentes na lista geral, que se encontrarem empatados nesta posição, estarão aptos a prosseguir no concurso.

§ 2ºTodos os candidatos concorrentes nas vagas reservadas para negros e nas vagas reservadas para deficientes que obtiverem as médias dos incisos I e II serão considerados aprovados na segunda fase.

§ 3ºO Edital de Abertura poderá definir pontos de corte diferentes daqueles estabelecidos no caput, caso em que terão precedência.

CAPÍTULO IV

Da Terceira Fase

Art. 26. A Terceira Fase compreenderá a realização de exames psicotécnicos, a ser realizado por profissionais especializados na área da psicologia, os quais avaliarão as condições psicológicas dos candidatos e candidatas.

Parágrafo único. Na Terceira Fase somente serão admitidos os candidatos aprovados na Segunda Fase, ficando os demais candidatos automaticamente excluídos do concurso.

CAPÍTULO V

Da Quarta Fase

Art. 27. A Quarta Fase compreenderá a realização de provas orais.

Parágrafo único. Na Quarta Fase somente serão admitidos os candidatos aprovados na Segunda Fase, ficando os demais candidatos automaticamente excluídos do concurso.

Art. 28. As provas orais serão realizadas em sessão pública e terão duração, disciplinas jurídicas (e suas divisões em grupos), forma de arguição e critério de aplicação e de correção definidos no Edital de Abertura.

Art. 29. Serão considerados aprovados na Quarta Fase os candidatos que obtiverem média aritmética igual ou superior a 60% da pontuação máxima no conjunto de todas as provas orais.

Art. 30. Somente serão divulgadas as notas da Quarta Fase dos candidatos aprovados na Terceira Fase.

CAPÍTULO VI

Da Quinta Fase

Art. 31. Os candidatos aprovados nas Terceira e Quarta Fases serão convocados a apresentar títulos.

Parágrafo único. Os títulos, assim como suas pontuações individuais ou máximas e sua forma de entrega, serão regulamentados no Edital de Abertura ou em edital específico.

TÍTULO VI

Da Nota Final do Concurso e do Desempate

Art. 32. A nota final do concurso corresponderá à média aritmética ponderada de todas as fases do certame, atribuindo o Edital de Abertura o peso correspondente para cada fase.

Art. 33. Em caso de empate, preferir-se-á, sucessivamente:

I - o candidato idoso, quando concorrendo com candidato não idoso;

II - o candidato idoso com idade mais elevada, quando concorrendo com outro candidato idoso;

III - o candidato com melhor pontuação na Segunda Fase;

IV - o candidato que tiver exercido a função de jurado, nos termos da Lei Federal n.º 11.689/2008, no período entre a data da vigência da referida Lei e a data de término das inscrições do concurso;

V - o candidato com melhor pontuação na Quarta Fase;

VI - o candidato com melhor pontuação na Primeira Fase;

VII - o candidato com melhor pontuação na Quinta Fase;

VIII - o candidato não idoso de idade mais elevada.

TÍTULO VII

Das Reclamações, do Pedido de Revisão e do Pedido de Reconsideração

Art. 34. Qualquer candidato poderá reclamar à Comissão do Concurso sobre imprecisões no Edital de Abertura e irregularidades no processamento do certame que configurem inobservância de preceitos legais, regulamentares, regimentais ou constantes dos editais.

§ 1ºA reclamação prevista no caputdeste artigo poderá ser interposta até o terceiro dia útil, contado da data da publicação do ato em que ocorreram as irregularidades, não contando com efeito suspensivo.

§ 2ºProcedente a reclamação prevista no presente artigo, a Comissão do Concurso adotará as medidas necessárias para saná-la.

Art. 35. Não obstante inscrito, e até julgamento final do concurso, qualquer candidato poderá dele ser excluído se verificado, pela Comissão do Concurso, desatendimento de exigência legal ou regulamentar, admitido pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública, podendo o seu Presidente conceder efeito suspensivo.

TÍTULO VIII

Da Homologação do Resultado Final

Art. 36. O resultado final será homologado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, que determinará a publicação da lista definitiva dos aprovados, atendendo a ordem de classificação.

TÍTULO IX

Da Nomeação e da Posse

Art. 37. Os candidatos aprovados poderão compor até três listas:

I - lista geral, composta por todos os candidatos aprovados em igualdade de concorrência, mesmo que componha lista de vagas reservadas;

II - lista para vagas reservadas às pessoas com deficiência;

III - lista para vagas reservadas às pessoas negras.

Art. 38. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros, iniciando com a lista geral e prosseguindo dessa forma:

I - nomeação se inicia com o primeiro candidato da lista geral;

II - primeiro candidato negro aprovado e classificado será nomeado quando do preenchimento da terceira vaga aberta e, após esta, logo em seguida a cada 4 (quatro) vagas providas com candidatos oriundos das demais listas (ou seja, os primeiros dois candidatos serão nomeados na terceira e oitava vagas providas);

III - primeiro candidato com deficiência aprovado e classificado será nomeado quando do preenchimento da quinta vaga aberta e, após esta, logo em seguida a cada 9 (nove) vagas providas com candidatos oriundos das demais listas (ou seja, os primeiros dois candidatos serão nomeados na quinta e décima vagas providas);

§ 1ºO candidato que integrar concomitantemente a lista geral e qualquer das listas de vagas reservadas e vier a ser nomeado como integrante daquela não será computado no percentual de reserva de vagas.

§ 2ºExauridas as listas de aprovados para as vagas reservadas, as vagas remanescentes durante a validade do concurso serão preenchidas por candidatos da lista geral, com rigorosa observância da ordem classificatória.

§ 3ºO candidato nomeado que, por qualquer motivo, não tomar posse, terá o ato de nomeação tornado sem efeito.

§ 4ºNo caso de desistência formal da nomeação, prosseguir-se-á à nomeação dos demais candidatos habilitados, observada a ordem classificatória.

Art. 39. Antes da posse, o candidato deverá submeter-se à perícia admissional a ser realizada por junta médica oficial do Estado de Rondônia, portando os exames que lhe forem exigidos por ocasião da nomeação.

§ 1ºOs exames de sanidade física e mental servirão para apurar as condições de higidez física e mental do candidato aprovado, bem como as deficiências que possam incapacitá-lo para o exercício da função, levando em consideração as especificidades do cargo.

§ 2ºSerão declarados inabilitados, para efeito de investidura no cargo, os portadores de doenças que impossibilitem o exercício da função, nos termos da legislação vigente.

§ 3ºOs exames de sanidade física e mental serão sempre conclusivos a respeito da aptidão ou inaptidão do candidato ao exercício das funções, sigilosos para terceiros e fundamentados com critérios objetivos e científicos.

Art. 40. No caso das pessoas com deficiência, a investidura no cargo será condicionada à verificação, por meio de perícia técnica específica, da compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo.

TÍTULO X

Das Disposições Finais

Art. 41. Ao final do concurso, os candidatos autodeclarados negros deverão submeter-se à Comissão específica para fins de aferição racial.

Parágrafo único: Na hipótese de constatação de declaração falsa, após a Aferição da Autodeclaração da Condição Racial pela Comissão específica, o candidato será eliminado do certame

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento,após a aferição da Autodeclaração da Condição Racial pela Comissão específica, o candidato será eliminado da lista especial de vagas reservadas para negros. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 110-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/888)

Art. 42. Todos os documentos do concurso, após a homologação do resultado final, ficarão sob a guarda da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em arquivo, e, após o término do prazo de validade do concurso, poderão ser destruídos.

Parágrafo único. Nenhum documento entregue durante a realização do certame será devolvido ao candidato, mesmo quando eliminado ou reprovado.

Art. 43. O concurso será executado por Entidade Organizadora, possibilitado ao Defensor Público-Geral do Estado a celebração de convênios com órgãos públicos e/ou empresas especializadas ou a contratação de serviços especializados de pessoas jurídicas ou físicas para a realização das diversas fases do concurso, inclusive para assessoramento técnico à Comissão do Concurso, casos em que ficará claramente determinada em convênio ou contrato a competência da pessoa jurídica ou física conveniada ou contratada.

Parágrafo único. Em caso de convênio ou contrato, poderão ficar a cargo da Entidade Organizadora, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – auxiliar a Comissão do Concurso na elaboração do Edital de Abertura e do cronograma do concurso;

II – receber as inscrições;

III – deferir ou indeferir as inscrições;

IV – emitir recibos e documentos de confirmação;

V – formar Bancas Examinadoras;

VI – convocar candidatos para a realização das provas e realizar a logística do certame, inclusive para aplicação das provas;

VII – corrigir provas, quando possível por meios automatizados;

VIII – receber recursos contra as questões e gabaritos;

IX – emitir relatórios de classificação dos candidatos;

X – fornecer de informações públicas sobre o concurso;

XI – publicar atos do concurso, quando tal mister não for de competência da Defensoria Pública do Estado ou da Comissão do Concurso;

XII – elaborar listas de aprovados e divulgar o resultado final;

XIII – realizar outros atos solicitados pela Comissão do Concurso ou previstos no convênio ou contrato ou, ainda, no Edital de Abertura.

Art. 44. O prazo de validade do concurso, para efeito de nomeação, será de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, e contado da publicação do ato homologatório do resultado final do concurso pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 45. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Porto Velho/RO, 08 de fevereiro de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 672, de 10 de fevereiro de 2022. Páginas: 09/14.