Regulamento nº 070/2022-GAB/DPERO, de 04 de Maio de 2022.


Dispõe sobre a exigência de habilitação para condução de veículo automotor de categoria "D", nos termos da Lei n.º 9.503/1997, aos servidores e servidoras efetivos(as) do Quadro Administrativo de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia ocupantes do cargo de Motorista, bem como aos servidores e servidoras cedidos(as) a esta Instituição desempenhantes da mesma função, e dá outras providências.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições legais, especialmente na forma da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Rondônia, da Lei Complementar Federal n.º 80, de 12 de janeiro de 1994, e da Lei Complementar Estadual n.º 117, de 4 de novembro de 1994;

CONSIDERANDO a competência do Defensor Público-Geral para a prática de atos de gestão administrativa, nos termos do art. 8º, XIII da Lei Complementar Estadual n.º 117/1994, a edição de atos normativos concernentes às atribuições, composição e funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública e dos servidores, consoante previsão contida no art. 8º, V, da LCE n.º 117/1994, e a alocação dos cargos públicos efetivos por área, atendidas a necessidade e a conveniência dos serviços, conforme o art. 7º da Lei Complementar Estadual n.º 703/2013;

CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Complementar Estadual n.º 703/2013, que estabeleceu como requisitos para investidura no cargo de Motorista a comprovação de conclusão da escolaridade de nível médio e a posse de carteira de habilitação entre as categorias "B" e "D", sendo, portanto, o requisito mínimo — mas não exclusivo — a categoria "B" (condução de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista — art. 143, II, Lei n.º 9.503/1997), podendo ser exigida habilitação superior, conforme o tipo de veículo a ser conduzido;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para potencialização da capacidade do Departamento de Transportes no atendimento às demandas de transporte de cargas e pessoal no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, sendo essencial que os servidores efetivos ocupantes do cargo de Motorista possuam carteira de habilitação nas categorias "C" e "D", conforme prevê a Lei n.º 9.503/1997, para garantir o pleno atendimento às demandas do serviço público, em virtude da imprescindibilidade da condução de veículos de transporte de passageiros de baixa lotação (que não exceda a oito lugares, excluído o motorista), e dos veículos caminhão tipo baú, Unidade Móvel de Atendimento e Van dos Direitos, assim como o veículo utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista (Van Master Minibus, cuja lotação é de 15 passageiros);

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região nos autos do processo judicial nº 0001209-98.2013.5.22.0102, em sede de Recurso Ordinário, o qual concluiu não configurar violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório a exigência de qualificação para o desempenho de funções inerentes ao cargo para o qual o servidor prestou concurso público, especialmente porque a categoria de habilitação "B" é requisito mínimo, mas não único, para ocupação do cargo público de Motorista, podendo ser exigida pela Administração Pública habilitação superior, conforme o tipo de veículo a ser conduzido, devendo, nesse caso, o ente público arcar com o ônus dessa habilitação, em razão do interesse público;

CONSIDERANDO que a LCE n.º 703/2013 coloca no rol das atribuições do cargo de Motorista a atividade de direção de transporte de passageiros e cargas — dentre outras do mesmo nível —, que demanda a obrigatoriedade do condutor ter habilitação "C" e "D", o que leva à consequência de que o servidor não pode se recusar a fazer os devidos cursos e se habilitar nas respectivas categorias, a serem custeados pela Administração Pública;

CONSIDERANDO o contido no processo administrativo n.º 3001.102319.2022;

RESOLVE:

Art. 1º. Os servidores e servidoras efetivos(as) do Quadro Administrativo de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia ocupantes do cargo de Motorista, bem como os servidores e servidoras cedidos(as) a esta Instituição desempenhantes da mesma função, deverão possuir habilitação para condução de veículo automotor de categoria "D", nos termos da Lei n.º 9.503/1997, respeitado o requisito contido na Lei Complementar Estadual n.º 703/2013, de modo a se tornarem aptos(as) à condução de todos os veículos pertencentes à frota da DPE/RO.

Art. 2º. A Administração Pública deverá promover e manter, às suas expensas, a habilitação pretendida na Carteira Nacional de Habilitação dos(as) referidos(as) servidores e servidoras para a categoria exigida.

Parágrafo único. O Departamento de Transportes adotará as providências necessárias, inclusive promover e dar andamento a eventuais contratações pertinentes.

Art. 3º. Os servidores e servidoras mencionados(as) no art. 1º deverão sujeitar-se ao aperfeiçoamento de categoria, sendo a recusa caraterizada como falta funcional passível de aplicação de penalidades disciplinares ao servidor ou servidora infrator(a), nos termos do art. 167, I, da Lei Complementar Estadual nº 68/1992.

Art. 4º. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Velho, 4 de maio de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH

Defensor Público-Geral do Estado