Resolução nº 29/2015-CS/DPERO, de 06 de Fevereiro de 2015


Autoriza os ocupantes do cargo “assessor de defensor público” a se desvincular da OAB e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, incisos IX e XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 370, de 8 de março de 2007, publicada no DOE nº 719, de 02 de março de 2007, criou o cargo em comissão “Assessor de Defensor Público” na estrutura da Defensoria Pública do Estado;

CONSIDERANDO que o parágrafo primeiro do artigo 1º da referida LCE nº 370/2007 fixa que o ocupante do cargo de “Assessor de Defensor Público” não poderá exercer a advocacia privada, sob pena de cometer infração funcional de natureza grave;

CONSIDERANDO que, no âmbito da Defensoria Pública do Estado, o exercício da advocacia é atribuição exclusiva do Defensor Público, único que detém capacidade postulatória na forma do parágrafo sexto do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, a qual, inclusive, decorre da sua nomeação e posse;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Superior, na sua 138ª reunião, realizada no dia 10 de outubro de 2014, e que a LCE nº 370/2007 não exige que o ocupante do cargo “Assessor de Defensor Público” permanece vinculado à OAB – o que seria contraditório, haja vista o impedimento para exercer a advocacia,

CONSIDERANDO os termos da decisão do Colegiado tomada por unanimidade dos presentes na Reunião nº 142 – CSDPE-RO (ata publicada no DOE nº 2638, de 09.02.2015) em apreciação ao procedimento nº 3001-815/2014/DPE-RO,

RESOLVE

Art. 1º. Autorizar os ocupantes do cargo em comissão “Assessor de Defensor Público”, por ato voluntário, a realizar sua desvinculação ou suspensão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 2º. Esclarecer que o requisito para posse no cargo assessor de defensor público, criado pela Lei Complementar Estadual nº 370, de 8 de março de 2007, é comprovar a aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da efetiva inscrição.

Art. 3º.Os ocupantes do cargo “Assessor de Defensor Público” ficam proibidos de exercer a advocacia e de praticar qualquer ato judicial, inclusive realizar audiências e assinar petições, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n.º 20 - CSDPE-RO, de 10 de outubro de 2014, publicada no DOE-RO nº 2562, de 15.10.2014.

Registre-se. Publique-se.

ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral
Presidente do Conselho Superior.

Publicado no DOE-RO n.º 2643, de 19.02.2015.