Resolução nº 42/2016-CS/DPERO, de 06 de Março de 2016


Regulamenta o Projeto SUS Mediado no âmbito interno da Defensoria Pública do Estado de Rondônia

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos seus membros manifestada em sua 165ª Reunião, realizada no dia 01 de abril de 2016 (DOE-RO nº 0062, de 06/04/2016), no julgamento do procedimento nº 0099/2016, RESOLVEcomo segue.

DO PROJETO SUS MEDIADO

Art. 1º. O “Projeto SUS Mediado”, doravante denominado apenas “Projeto”, está formalizado através do Termo de Cooperação Técnica n.º 001/2015/DPE-RO, firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a Procuradoria Geral do Estado de Rondônia, a Secretaria de Estado de Saúde Pública do Estado de Rondônia, a Defensoria Pública da União, a Procuradoria Geral do Município de Porto Velho e a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Porto Velho no dia 27 de março de 2015.

Art. 2º.Esse projeto é uma das formas da Defensoria Pública exercer a sua função institucional de promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios e a conciliação entre as partes em conflito de interesses, prevista no artigo 3º, inciso I da Lei Complementar Estadual n.º 117/94 e artigo 4º, inciso II da Lei Complementar Federal n.º 80/94.

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 3º. Para o desenvolvimento do Projeto, o Defensor Público Geral deverá designar uma equipe que será composta:

I – Um Defensor Público, preferencialmente que atue perante as Varas de Fazenda Pública, que será o Coordenador do Projeto no âmbito da Defensoria Pública e o seu Representante perante o Conselho Gestor;

II – Um Assessor;

§1º. O Defensor Público Coordenador será substituído, em suas ausências e impedimentos, por seu substituto automático, nos termos da Resolução n.º 03/2013 do CSDPE-RO.

§2º.O Assessor será substituído, em suas ausências e impedimentos, por outro da mesma categoria, preferencialmente indicado pelo Defensor Público Coordenador.

§3º. Dependendo da necessidade e do volume de trabalho, o Defensor Público Coordenador poderá requerer ao Defensor Público Geral a disponibilização, permanente ou temporária, de um maior número de Assessores, devendo apresentar justificativa devidamente fundamentada em dados estatísticos obtidos durante o desenvolvimento do programa.

Art. 4º. O Defensor Público Coordenador será nomeado pelo Defensor Público-Geral e fará jus a uma Verba de Representação de Coordenador de Núcleo Especializado, símbolo DPE-VR-04, prevista no Anexo Único da Lei Complementar do Estado de Rondônia n.º 657/2012.

DOS RECURSOS MATERIAIS

Art. 5º. A Defensoria Pública deverá disponibilizar os seguintes recursos materiais para a execução do Projeto:

I - um espaço, contando com sala de atendimento ao público, sala para atuação dos técnicos das Secretarias de Saúde do Estado e Município, sala para a realização de consultas médicas e sala para as reuniões, todas com estrutura suficiente para sua plena utilização, como mobiliário, computadores, impressoras, rede de internet e material de expediente.

II - uma linha de telefone móvel e outra fixa;

III - um e-mail institucional exclusivo para o Projeto;

IV - um veículo com motorista;

§1º. A Defensoria poderá se valer de sua estrutura já existente para o início das atividades, porém deverá incluir em seus planejamentos a aquisição desses bens de forma permanente para o Projeto.

§2º. A requisição dos materiais será feita pelo Defensor Público Coordenador, devendo ser aberto o canal para tanto junto aos órgãos administrativos competentes da Defensoria Pública. 

DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 6º. De regra, o contato inicial dos assistidos que usarão os serviços do Projeto em Porto Velho será com os primeiros atendimentos dos Núcleos da Cidadania e da Zona Leste.

Parágrafo único.Nada impede que os assistidos procurem diretamente a coordenação do Projeto ou sejam a este direcionados por outros Defensores Públicos ou órgãos públicos ou privados, ocasião em que a triagem da hipossuficiência e da pertinência temática será feita pelo Assessor, dando ciência ao Coordenador.

Art. 7º. No primeiro atendimento será feita a verificação da hipossuficiência como de praxe e, após, constatado que se trata de demanda que envolva saúde pública, o assistido será encaminhado a um atendente previamente treinado para lhe informar como funciona o Projeto e quais são os documentos necessários.

§1º. Não sendo caso de urgência ou emergência, o assistido será orientado a procurar a coordenação do Projeto com a lista de documentos que lhe será fornecida, devendo tal atendimento ser registrado no sistema informatizado chamado “ODIN”.

§2º. Entre os documentos necessários devem ser solicitados do assistido o cartão nacional de saúde e laudo médico ou receita emitidos por médico conveniado ao SUS, com especificação do medicamento, exame, procedimento médico, cirurgia, insumo, utensílio ou aparelho.

§3º. Os colaboradores do Núcleo da Cidadania e Zona Leste serão indicados por seus respectivos Coordenadores, juntamente com um substituto para cada, e o treinamento será feito pelo Coordenador do Projeto na sede da Defensoria em data a ser designada de comum acordo.

Art. 8º. Nos casos de urgência ou emergência, deverão ser tomadas as providências judiciais necessárias e paralelamente encaminhada de imediato a cópia de todos os documentos para o e-mail institucional do Projeto, avisando-se em seguida pelo telefone.

§1º. Mesmo ajuizada a demanda nesses casos específicos o Projeto atuará no sentido de tentar a conciliação, inclusive como modo de estreitar os contatos e afinar o entrosamento entre os órgãos cooperados para poder atuar com a celeridade necessária nesse tipo de caso e resolver as casuísticas que aparecerem.

§2º.O objetivo é que no futuro o Projeto passe a atuar efetivamente em todas as demandas de urgência e emergência, evitando a judicialização nesses casos também, porém essa implementação será gradativa, dependente da afinização referida no parágrafo anterior e será comunicada pelo Coordenador do Projeto aos coordenadores dos Núcleos de Primeiro Atendimento para que em conjunto possam definir como será feita essa etapa de transição.

Art. 9º.Os casos em que o conflito for solucionado extrajudicialmente serão formalizados mediante termo de acordo e valerão como título executivo extrajudicial, nos termos do § 4º do artigo 4º da Lei Complementar Federal 80/94.

§1º.O Coordenador do Projeto poderá organizar mutirões de conciliação e utilizar a estrutura que dispõe, o contato direto com os órgãos envolvidos e os profissionais da saúde para tentar solucionar consensualmente as demandas já ajuizadas, trazendo efetividade e celeridade para quem busca o direito à saúde.

§2º. Nos casos do parágrafo anterior, as conciliações serão subscrita pelos representantes processuais das partes envolvidas e informadas ao Juiz da causa com a menção de que ocorreram no âmbito do Projeto.

Art. 10. Os casos que o Projeto não conseguir resolver extrajudicialmente no prazo de 15 dias, contados da data que o assistido compareceu perante seus colaboradores, serão devolvidos para os Núcleos de origem por meio de memorandos para a propositura da ação judicial.

§1º.Os dossiês de cada caso serão entregues com um relatório do que foi tentado pelo Projeto, os documentos produzidos, especialmente laudos médicos ou pareceres de profissionais da área da saúde, e a justificativa do órgão responsável do porque não foi possível resolver o problema.

§2º.Os casos vindos da DPU que sejam de competência estadual e não alcancem a conciliação serão encaminhados, nos moldes do parágrafo anterior, ao Núcleo da Cidadania para o ajuizamento da ação pela DPE.

Art. 11.O projeto funcionará nos dias úteis, das 07:30 às 13:30, na sede da Defensoria Pública ou outro lugar que vier a ser convencionado, mediante aviso a todos os representantes dos órgãos envolvidos e Coordenadores dos Núcleos da Cidadania e Zona Leste.

Parágrafo único.As sessões de mediação/conciliação serão designadas pelo Coordenador do projeto em comum acordo com todos os demais representantes dos órgãos envolvidos, podendo ser em dias e horários variados, desde que agendadas previamente à notificação dos assistidos.

Art. 12.Toda a documentação do Projeto deverá utilizar papel timbrado de uso exclusivo, que constará o nome e endereço da Defensoria Pública, o telefone e o e-mail exclusivos, e deverá ser aprovado pelo Comitê Gestor.

Art. 13.O Projeto deverá computar estatisticamente todos os dados que dispuser, especialmente o número de casos recebidos, solucionados, encaminhados para ajuizamento ou que tenham recebido qualquer outra providência.

Art. 14.A Defensoria Pública poderá firmar convênios com outros órgãos, públicos ou privados, para a cedência sem ônus de pessoal ou fornecer espaço físico e recursos materiais para ajudar nas atividades do Projeto.

Art. 15.Esta Resolução entra em vigor no dia da publicação.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no DOE nº 86 de 12 de maio de 2016.