Resolução nº 48/2016-CS/DPERO, de 05 de Agosto de 2016


Regulamenta a edição de atos normativos de natureza geral e abstrata no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, quanto às suas formas de publicidade, registro e acesso.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 170ª reunião, realizada em 05 de agosto de 2016 (proc. 3001.0745.2016/DPE-RO),

Considerando a necessidade de padronizar a edição, o registro e a publicidade dos atos de natureza geral e abstrata no âmbito interno da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, a fim de garantir o seu registro histórico bem como conferir a necessária publicidade e o pleno acesso público, atendendo aos postulados da administração pública;     

RESOLVE:

Art. 1º.Os atos normativos de natureza geral e abstrata editados por qualquer dos órgãos internos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no âmbito de suas atribuições, serão editados, publicados e registrados nos termos dessa resolução.

Art. 2º.Todos os atos normativos deverão observar a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação, especialmente o disposto em seu art. 12.

Art. 3º.É obrigatório para todos os órgãos da DPE-RO, inclusive para as coordenadorias e núcleos da atividade-fim, a observância do “manual de identidade visual” elaborado pela Assessoria de Comunicação da Defensoria Pública.

§1º. O “manual de identidade visual” deverá ser amplamente divulgado pela Assessoria de Comunicação, que disponibilizará também cópia no site e a remeterá por via eletrônica para os defensores públicos e os servidores.

§2º.Em até trinta dias, bem como sempre que solicitado, a assessoria de comunicação deverá fornecer, em mídia eletrônica editável, os modelos da estruturação visual dos documentos de atos normativos, mencionados nessa resolução ou não.

Art. 4º.Os atos normativos de natureza geral e abstrata do Conselho Superior, do Defensor Público-Geral e da Corregedoria-Geral terão seus originais arquivados em livro próprio no órgão correspondente e serão, tão logo que possível, disponibilizados para acesso público no site da instituição.

Art. 5º.O ambiente virtual de acesso público aos atos normativos no site deverá ser facilmente identificável, conterá a íntegra do texto normativo e mencionará sua data de publicação na imprensa oficial.

§1º. A Divisão de Tecnologia e Informática desenvolverá, no prazo de trinta dias, aplicativo ou ferramenta que possibilite o cumprimento dessa publicação através do site da instituição, em ambiente intuitivo e sem complexidade.

§2º. O órgão responsável pela edição do ato normativo deverá manter o seu texto devidamente atualizado no site da instituição, com documento consolidado indicando, inclusive, a norma alteradora ou revogadora.

§3º. O Defensor Público-Geral poderá indicar órgão específico ao qual incumbirá a padronização e atualização do texto normativo no site da instituição; nesse caso, o responsável pelo ato normativo o comunicará em até dois dias úteis após sua edição, remetendo cópia física e mídia eletrônica editável.

Art. 6º. Os atos normativos de cada órgão, quando de natureza geral e abstrata, receberão numeração própria, a qual não será reiniciada a cada ano, devendo ser identificados por número seriado e ano de expedição, sendo:

I - os do Conselho Superior designados “resolução”;

II - os do Defensor Público-Geral designados “regulamento”;

III - os do Corregedor-Geral designados “provimento”;

IV - os dos demais órgãos designados “portaria”.

Parágrafo único. O rol estabelecido nesse artigo não obsta a edição de outros tipos de atos normativos pelos órgãos mencionados, ainda que de natureza geral e abstrata, a exemplo de portarias ou atos conjuntos.

Art. 7º.No âmbito de suas atribuições, qualquer unidade, órgão, divisão ou núcleo poderá expedir instruções normativas com a finalidade de orientar o modo ou as condições de execução de normas superiores ou, ainda, de dar publicidade a entendimentos gerais que adotará em suas decisões.

Art. 8º.Os atos normativos de natureza geral e abstrata anteriormente expedidos e ainda em plena vigência deverão se ajustar aos termos dessa resolução, mediante sua republicação na imprensa oficial ou publicação de nota informativa de nominação e renumeração.

Parágrafo único. A falha no cumprimento do caput não implicará a revogação nem a perda de vigência ou de validade do ato normativo.

Art. 9º.Todos os atos normativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia deverão especificar a data ou prazo no qual entrarão em vigor, bem como quando surtirá efeitos, especialmente nos casos em que apresente efeitos retroativos; se omisso nesse ponto, o ato adquirirá vigência e produzirá efeitos 30 dias após sua publicação na impressa oficial.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 11. Essa Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 12. Revogam-se todas as disposições em contrário.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO 

Publicado no DOE nº 149 de 11.08.2016