Ata da 257ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Sessão Extraordinária realizada no dia 18/10/2022.


Ata da 257ª (ducentésima quinquagésima sétima) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 18/10/2022.Ao décimo oitavo dia do mês de outubro do ano dois mil e vinte e dois, às 10:00 horas, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH;o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO; o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, MARCUS EDSON DE LIMA (videoconferência);a Conselheira eleita, Defensora Pública de nível 4LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL (videoconferência);  O Conselheiro de nível 4, SERGIO MUNIZ NEVES (videoconferência);os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES e LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES (videoconferência); a Conselheira eleita, Defensora Pública de nível 2, RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO; o Conselheiro eleito, Defensor Público de nível 1, EDUARDO GUIMARÃES BORGES (videoconferência); a Ouvidora-Geral, VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA (videoconferência);a Presidenta da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia (ADEPRO), Defensora Pública DÉBORA MACHADO ARAGÃO (videoconferência). O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de NOVE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou ao Secretário Geral do Conselho que realizasse a leitura da pauta, que constou o seguinte procedimento: Item único - Processo nº 3001.100328.2021- Classe: Concurso para ingresso - Assunto: aprovar o Edital de abertura do V concurso público para provimento no cargo de Defensor(a) Público(a) do Estado de Rondônia – Requerente: Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Relator: Marcus Edson de Lima. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO.I. Verificação de ata (art. 74 do RI): não houve impugnações às atas das últimas reuniões. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):Sem comunicações e requerimentos. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar.IV. Momento aberto (art. 77 do RI):sem inscritos no momento aberto.Item único - Processo nº 3001.100328.2021 - Classe: Projeto de Resolução - Assunto: aprovar o Edital de abertura do V concurso público para provimento no cargo de Defensor(a) Público(a) do Estado de Rondônia – Requerente: Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Relator: Marcus Edson de Lima.O Relator proferiu seu voto de forma oral, apresentando sua preocupação com determinados pontos do edital, por conflitarem com a legislação especifica da carreira de Defensora Pública e Defensor Público (Lei Complementar n° 80/94 e Lei Complementar Estadual n° 117/94). O primeiro ponto se refere aos artigos 32 e 35, III, da Lei Complementar n° 117/94, que dispõem: Art. 32.  (...) exigirá do candidato que tenha, na data da inscrição, pelo menos02 (dois) anos de prática forense”. E “art. 35. são requisitos da posse: III – ter, na data da inscrição, pelo menos 02 (dois) anos de prática forense.”Frisou que concorda com o posicionamento doutrinário e jurisprudencial que exige a comprovação da prática forense na data da posse, mas, por questão de segurança jurídica, vota por seguir o comando normativo. O Conselheiro RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES abriu divergência, trazendo julgados do STJ e STF sobre o tema, bem como enaltecendo a existência da Súmula n° 266 do STJ, para se posicionar que a exigência da experiência seja na data da posse. Aberta a votação, por maioria, prevaleceu o voto do relator. O segundo tema em discussão pairou sobre a exigência de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para ser candidato ao cargo de Defensor (a) Público (a), uma vez que o Art. 26, da Lei Complementar n° 80/94, traz como requisito para inscrição no certame que o (a) candidato (a) tenha registro na OAB: “Art. 26. O candidato, no momento da inscrição, deve possuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil (...).” Novamente, pugnou por seguir o texto legal, em que pese não anuir com a conclusão legislativa. Na oportunidade, o Conselheiro RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES abriu divergência, apontando jurisprudência sobre a desnecessidade de inscrição na OAB para ser candidato, uma vez que o exercício do cargo não tem como requisito a inscrição. Por maioria, venceu o voto do relator. A terceira questão colocada em votação abordou a questão do “material de consulta durante a prova discursiva”, oportunidade em que o Conselheiro EDUARDO GUIMARÃES BORGES sugeriu a inclusão da alínea “j)” no item 9.7.2, para fazer constar a seguinte redação: “J) legislação não comentada, não anotada e não comparada, obtida em sites oficiais.” A referida proposta foi aprovada à unanimidade. O quarto tópico apresentado pelo Relator foi a supressão do “item 5.2.2.7.2: Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.” Isso porque, o item 5.2.2.7 (O candidato cuja autodeclaração não for confirmada no procedimento de verificação concorrerá somente às vagas destinadas à ampla concorrência, caso tenha nota suficiente para tanto, conforme o parágrafo único do art. 41 da Resolução nº 105/2022, e suas alterações.), do Edital, já cumpre o almejado pela Comissão do Concurso e Conselho Superior, quando da aprovação do parágrafo único do art. 41 da Resolução nº 105/2022, e suas alterações. Por fim, o Conselheiro RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES propôs que o GRUPO IV, do (P4) Provas orais, Item 7.1 do Edital de Abertura, excluísse a matéria Teoria Geral do Estado e incluísse as matérias de Direito das Pessoas Idosa e das Pessoas com Deficiência, pois trazem temas mais caros à atuação da Defensoria Pública, sugestão que foi aprovada, à unanimidade, pelo Conselho Superior. Após os apontamentos, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia aprovou, por unanimidade, o Edital de Abertura para o V concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva no cargo de Defensor (a) Público (a) Substituto (a) do Estado de Rondônia. V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 11h25min, sendo a ata lavrada por mim, FELIPE DE MELO CATARINO, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 18 de outubro de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral
Presidente da sessão

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral

SERGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível4

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível 2

EDUARDO GUIMARÃES BORGES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 1

DÉBORA MACHADO ARAGÃO
Presidenta da Adepro

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ouvidora-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 840 de 20 de outubro de 2022. Páginas: 07/08.