Ata da 258ª Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
Sessão Extraordinária realizada no dia 27/10/2022.


Ata da 258ª (ducentésima quinquagésima oitava) Reunião do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, reunido em Sessão Extraordinária realizada no dia 27/10/2022.Ao vigésimo sétimo dia do mês de outubro do ano dois mil e vinte e dois, às 12h20min, na Sala de Reuniões da Sede da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em Porto Velho/RO, e por videoconferência, reuniram-se o Conselheiro Nato, Defensor Público-Geral do Estado e Presidente da sessão, HANS LUCAS IMMICH;o Conselheiro Nato, Subdefensor Público-Geral DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO; o Conselheiro Nato, Corregedor-Geral, MARCUS EDSON DE LIMA;a Conselheira eleita, Defensora Pública de nível 4LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL (videoconferência);  O Conselheiro de nível 4, SÉRGIO MUNIZ NEVES;os Conselheiros Eleitos, Defensores Públicos de Nível 3, RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES e LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES (videoconferência); a Conselheira eleita, Defensora Pública de nível 2, RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO; o Conselheiro eleito, Defensor Público de nível 1, EDUARDO GUIMARÃES BORGES (videoconferência); a Ouvidora-Geral, VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA (ausente justificadamente por está coordenando um evento até as 16h00min);a Presidenta da Associação das Defensoras Públicas e Defensores Públicos do Estado de Rondônia (ADEPRO), Defensora Pública DÉBORA MACHADO ARAGÃO. O Presidente realizou a contagem de presentes e, havendo quórum regimental (art. 71 do RI) com a presença inicial de NOVE conselheiros votantes, declarou instalada e aberta a reunião. O Presidente determinou ao Secretário Geral do Conselho que realizasse a leitura da pauta, que constou o seguinte procedimento: Item único - Processo nº 3001.100328.2021- Classe: Concurso para ingresso - Assunto: retificação do edital de abertura do V concurso para ingresso na carreira de Defensora Pública ou Defensor Público do Estado de Rondônia – Requerente: Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Relator: Marcus Edson de Lima. Passou-se às matérias de EXPEDIENTE, na ordem fixada pelo art. 69 do RI do CSDPE/RO.I. Verificação de ata (art. 74 do RI): procedeu-se correção de erro material na Ata n° 257, conforme errata acostada aos autos. II. Comunicações e requerimentos (art. 75 do RI):Sem comunicações e requerimentos. III. Relato sobre providências (art. 76 do RI):Sem providências a relatar.IV. Momento aberto (art. 77 do RI):sem inscritos no momento aberto.Item único - Processo nº 3001.100328.2021 - Classe: Projeto de Resolução - Assunto: retificação do edital de abertura do V concurso para ingresso na carreira de Defensora Pública ou Defensor Público do Estado de Rondônia – Requerente: Defensoria Pública do Estado de Rondônia – Relator: Marcus Edson de Lima.O relatorfez uma reflexão sobre a última votação, expondo os motivos do seu voto, enfrentando conceitos sobre a teoria dos motivos determinantes, autonomia funcional, Emenda Constitucional n° 45/04, e conflito aparente de normas entre os arts. 4°, §6° da Lei Complementar n° 80/94 e 35, II, da Lei Complementar Estadual n° 117/94, dentre outros. Explicou, outrossim, que fez requerimento solicitando esta reunião para rediscutir assuntos da ata anterior em detrimento de novo fundamento. O primeiro tema aventado se referiu à exigência ou não de registro na Ordem dos Advogados do Brasil. O Relator votou pela existência de conflito aparente de normas entre o art. 4º, §6° da Lei Complementar n° 80/94 e o art. 35, II, da Lei Complementar Estadual n° 117/94, e que a solução é a prevalência da autonomia da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, §2º, da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04), para não exigir inscrição na OAB para o concurso de Defensor Público Substituto. Colocada em votação, restou vencida a Conselheira RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO com voto divergente, que entendeu pela aplicabilidade do artigo 35, II da lei complementar estadual n. 117/94, em atenção ao princípio da legalidade, uma vez que não havendo disposição em sentido contrário, prevalece a legalidade, devendo ser exigida a aprovação da OAB por ocasião da posse do candidato. Portanto, não se exigirá inscrição na OAB, para inscrição ou para posse no cargo de Defensora Pública Substituta e Defensor Público Substituto. Ainda, na mesma solenidade, após o relatório do relator, a Dra. RITHYELLE levantou uma questão de ordem, expondo que o Conselho Superior não poderia reanalisar a matéria que foi enfrentada em reunião do Conselho Superior n. 245/2022, por ocasião da aprovação do Regulamento do Concurso, por meio da Resolução 105/2022 – CS/DPERO (04/02/2022) , na qual foi decidido pela não exigência de OAB como requisito do concurso, bem como decidiram pela comprovação do tempo de prática forense na posse. Acrescentou, que nesse caso, deve prevalecer a decisão do Conselho Superior n. 245/2022, sendo nula a discussão realizada na ata n. 257/2022 sobre matéria já preclusa, quando não evidenciada flagrante ilegalidade. Conselheiros fizeram uso da palavra para, em geral, discordarem da impugnante por entenderem que a nova composição tem atribuição para a qualquer tempo, rever matéria já discutida pelo Conselho Superior, sob pena de engessamento, sobretudo por ter a aludida votação enfrentado a sua (i)legalidade, num controle de autotutela. A questão de ordem foi rejeitada pelo Defensor Público Geral. Próximo ponto defrontou a forma como os candidatos poderiam impugnar o concurso público. O Conselho Superior entendeu que as normativas dos artigos 34 e 35 do regulamento do concurso devem constar no edital, para dar mais publicidade de se insurgir contra imprecisões do edital e irregularidades no processamento do concurso. Aprovado à unanimidade a proposta. Outra proposição abordou a prática forense e o momento de sua comprovação pelo candidato. Somando-se aos argumentos do primeiro tópico, por maioria, o Conselho Superior votou por seguir a Súmula 266 do STJ, para que a prática forense (habilitação legal), para o exercício do cargo seja exigida somente na posse. Vencida a Conselheira Dra. RITHYELLE que votou divergente, no sentido de seguir o texto legal previsto no art. 32, da LC n° 117/94, fundamentando, ainda, nos julgados do STJ (Resp 1.676.831/AL) e TJ/SP (AP/SP 1007915-65.2016.8.26.0053 e AP/SP 1007407-22.2016.8.26.0053), que enfrentaram matéria similar e prevaleceu a letra da lei formal da carreira de Defensor Público. Por fim, o Relator recomendou, à título de sugestão, à Defensoria Pública Geral, no futuro, avaliando o melhor momento político, encaminhar projeto de Lei à ALE/RO com a finalidade de alterar os artigos conflitantes com a autonomia funcional da DPE/RO. Colocada em votação, vencido o conselheiro Dr. Rafael Magalhães, por entender não ser função do Conselho Superior recomendar encaminhamento de projeto de lei para o DPG, uma vez que se trata de competência privativa do Chefe da Instituição. Por maioria restou aprovada a sugestão. V. Encerrada a ordem do dia, foi franqueada a palavra aos presentes para considerações finais. Nada mais. Finalizada a reunião às 13h25min, sendo a ata lavrada por mim, FELIPE DE MELO CATARINO, Defensor Público, Secretário-Geral do CSDPE, _______________, e assinada pelos presentes em reunião virtual. Porto Velho, 27 de outubro de 2022.

 

HANS LUCAS IMMICH
Conselheiro Nato
Defensor Público-Geral
Presidente da sessão

DIEGO DE AZEVEDO SIMÃO
Conselheiro Nato
Subdefensor Público-Geral

MARCUS EDSON DE LIMA
Conselheiro Nato
Corregedor-Geral

SERGIO MUNIZ NEVES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 4

LILIANA DOS SANTOS TORRES AMARAL
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível4

RAFAEL DE CASTRO MAGALHÃES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

LEANDRO DE ALMEIDA MAINARDES
Conselheiro Eleito
Defensor Público de nível 3

RITHYELLE MEDEIROS BISSI DO NASCIMENTO
Conselheira eleita
Defensora Pública de nível 2

EDUARDO GUIMARÃES BORGES
Conselheiro eleito
Defensor Público de nível 1

DÉBORA MACHADO ARAGÃO
Presidenta da Adepro

VALDIRENE APARECIDA DE OLIVEIRA
Ouvidora-Geral

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 851 de 08 de novembro de 2022. Páginas: 02/03.