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Resolução nº 53/2016-CS/DPERO, de 04 de Novembro de 2016.


Altera a ordem de substituição automática do Núcleo Cível de Porto Velho, de acordo com a Resolução 03/2013 - CSDPE-RO e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 174ª reunião, realizada em 04 de novembro 2016, registrada no procedimento nº 3001-0844.2016/DPE-RO:

RESOLVE:

Art. 1º.As substituições automáticas do Núcleo Cível de Porto Velho, nos termos da resolução 03 - CSDPE-RO, de 24 de abril de 2013, e da resolução nº 45 – CSDPE-RO, de 08 de junho de 2016, passa a ser realizada da seguinte forma:

a) 5ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 6ª Defensoria Pública de Porto Velho;

b) 6ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 5ª Defensoria Pública de Porto Velho;

c) 7ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 8ª Defensoria Pública de Porto Velho;

d) 8ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 7ª Defensoria Pública de Porto Velho.

e) 1ª titularidade da 9ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 2ª titularidade da 9ª Defensoria Pública de Porto Velho; (Acrescentado pela Resolução nº 118/2023 de 04 de agosto de 2023).

f) 2ª titularidade da 9ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 1ª titularidade da 9ª Defensoria Pública de Porto Velho; (Acrescentado pela Resolução nº 118/2023 de 04 de agosto de 2023).

g) 3ª titularidade da 9ª Defensoria Pública de Porto Velho pela 10ª titularidade da Defensoria Pública de Porto Velho; (Acrescentado pela Resolução nº 118/2023 de 04 de agosto de 2023).

h) 10ª titularidade da Defensoria Pública de Porto Velho pela 3ª titularidade da 9ª Defensoria Pública de Porto Velho;  (Acrescentado pela Resolução nº 118/2023 de 04 de agosto de 2023).

Art. 2º.A substituição automática da 10ª Defensoria Pública de Porto Velho (“Curadoria Especial”) será realizada, de forma alternada, pelos titulares da 9ª Defensoria Pública de Porto Velho (“Contestação”). (Revogado pela Resolução nº 118/2023 de 04 de agosto de 2023).

§1º. Durante as férias ou afastamentos de um ocupante da 9ª Defensoria Pública, o ocupante da 10ª Defensoria Pública será comunicado para substituí-la em audiências às quais o substituto automático não possa comparecer em razão de conflito de horário com atos judiciais ou obrigações institucionais a que tenham sido convocados. (Revogado pela Resolução nº 118/2023 de 04 de agosto de 2023).

§2º.A comunicação mencionada no parágrafo anterior será realizada por um dos titulares da 9ª defensoria pública, sem necessidade de comunicação à Corregedoria-Geral.(Revogado pela Resolução nº 118/2023 de 04 de agosto de 2023).

§3º.O afastamento ou férias do titular da 10ª Defensoria Pública de Porto Velho não será impeditivo para a concessão de afastamentos ou férias de um dos titulares da 9ª Defensoria Pública de Porto Velho. (Revogado pela Resolução nº 118/2023 de 04 de agosto de 2023).

Art. 3º. O afastamento ou férias do titular da defensoria substituída não será impeditivo para a concessão de afastamentos de até três dias do membro requisitante, desde que apresente outro membro que assuma voluntariamente o encargo sob pena de responsabilidade funcional, em caso de descumprimento.

Art. 4º.No prazo de 30 dias da publicação dessa resolução, a Corregedoria-Geral deverá reajustar a agenda de férias dos defensores públicos para o ano 2017, a fim de adequá-la às disposições dessa resolução, obedecidos as preferências dos membros nos termos dos critérios já estabelecidos na Resolução 24/2014 - CSDPE-RO.

Art. 5º. Essa resolução entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.

Art. 6º. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as alíneas “f”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso I do item C da Resolução nº 03 - CSDPE-RO, de 24 de abril de 2013.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do CSDPE-RO

Publicado no DOE nº 213 de 17.11.2016.