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Resolução nº 128/2023-CS/DPERO, de 11 de Dezembro de 2023.


Acrescentar a seção “Da carga horária do estágio e das compensações” no CAPÍTULO IV, renumerar as seções e os artigos subsequentes e outras alterações complementares da Resolução n. 83/2019/CSDPE-RO, de 14 de junho de 2019, que dispõe sobre o programa de estágio de estudantes no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102 da Lei Complementar nº 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94;

CONSIDERANDO o contido no processo n. 3001.108927.2023;

CONSIDERANDO o teor do parecer jurídico n. 880/2022-AJDPE e 923/2023/AJDPE proferidos nos processos n. 3001.105031.2022 e 3001.105962.2023, respectivamente, e as diretrizes do art. 10 da Lei Federal n. 11.788/2008;

CONSIDERANDO finalmente o que consta no processo nº 3001.108927.2023 e a aprovação do projeto, por unanimidade, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em sua 281ª reunião, sessão ordinária, realizada em 01 de dezembro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1.º. Esta Resolução acrescenta a seção II “Da carga horária do estágio e das compensações” no CAPÍTULO IV, renumerando-se as seções, artigos, parágrafos e incisos subsequentes e outras alterações da Resolução n. 83/2019/CSDPE-RO, de 14 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

[....]

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, DOS DEVERES, DAS VEDAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

Art. 10. O estagiário assinará o termo de compromisso de estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

§ 1ºSão atribuições do estagiário (a):

I - auxiliar o superior imediato da unidade na qual estiver vinculado;

II - manter sigilo sobre os assuntos funcionais de que tenha conhecimento;

III – cumprir com responsabilidade todas as tarefas de aprendizado que lhe forem atribuídas.

IV – o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ou convenientes ao correspondente exercício do estágio;    

V – o estudo das matérias que lhe sejam confiadas, propondo a adoção dos procedimentos necessários;

VI – o atendimento ao público, sob orientação do supervisor ou de Defensor Público;

VII – o controle da movimentação dos autos de processos administrativos ou judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos;

VIII – o desempenho de quaisquer outras atividades compatíveis com sua condição acadêmica;

IX – auxiliar o Defensor Público (a) junto ao qual servir, acompanhando-o em todos os atos e termos judiciais;

X – acompanhar às sessões do Tribunal do Júri e Inspeções nas unidades prisionais e unidades de internação, ao lado do Defensor Público (a), auxiliando-o no que for necessário;

XI – participação em eventos externos, como ações sociais e diligências, com acompanhamento de Defensor Público (a)

XII – cumprir outras atribuições voltadas para o aprendizado que lhe forem conferidas pelo supervisor.

§ 2º São deveres do estagiário (a):

I - assinar o Termo de Compromisso de Estágio;

II - cumprir as normas disciplinares e de conduta estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Estadual (Lei Complementar nº. 68/1992) e nas Resoluções e Regulamentos da Defensoria Pública, em especial no que diz respeito à assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa, qualidade das atividades e responsabilidade;

III - ser leal ao órgão onde está estagiando;

IV - preservar o sigilo e a confidencialidade das informações e do tratamento de dados pessoais que tiver acesso em decorrência do estágio, responsabilizando-se pelos danos e prejuízos resultantes de culpa, dolo ou má-fé;

V - observar as ordens legais e regulamentares emanadas dos titulares do órgão;

VI - prestar pronto atendimento às solicitações e recomendações que lhe forem formuladas;

VII - cumprir, com todo empenho e interesse, o plano de atividades estabelecido para o seu estágio;

VIII - cumprir a jornada de atividade em estágio definida no Termo de Compromisso, comprovada mediante Registro Individual de Frequência;

IX - manter rigorosamente atualizados seus dados cadastrais e escolares junto a Defensoria Pública;

X - informar, de imediato, qualquer alteração na sua situação escolar, tais como: trancamento de matrícula, abandono, conclusão de curso ou transferência de instituição de ensino, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 3ºO estudante com deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.

Art. 11. Caberá ao estagiário, juntamente com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à Instituição de ensino.

Parágrafo único. A cópia do relatório semestral com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário à Divisão de Recursos Humanos.

Art. 12.  É vedado ao estagiário (a):

I – ter comportamento incompatível com a natureza da atividade do estágio:

II - que possuir vínculo profissional, ou de estágio, com advogado ou sociedade de advogados; 

III - para servir como subordinado a Defensor Público ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive;

IV – prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio, ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no plano de atividades e estritamente relacionado com a área de aprendizado; 

V – transportar, a pedido de servidor (a) ou membro (a), ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito; 

VI – realizar serviços de limpeza e de copa; 

VII – executar trabalhos particulares solicitados por servidor (a), membro (a), ou por qualquer outra pessoa;

§ 1ºAplica-se à contratação de estagiário as vedações de nepotismo previstas em legislação.

§ 2ºExceto para os casos previstos no inciso II, deste artigo, a vedação disposta no parágrafo 1º, também deste artigo, não é aplicável quando o processo seletivo que dá origem à contratação dos estagiários for concebido pela convocação via edital público e possuir pelo menos uma prova escrita não identificada que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§ 3ºO estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar, imediatamente, na vigência do contrato, eventual alteração de suas condições.

§ 4ºA inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo, acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo das demais sanções legais aplicáveis.

Art. 13. O servidor público poderá participar de estágio, mediante aprovação no processo seletivo, desde que haja compatibilidade de horário com a unidade em que estiver lotado ou em exercício e seja autorizado pela autoridade competente do órgão de origem.

§ 1º O estagiário servidor público fica obrigado ao cumprimento das disposições previstas nesta Resolução, aplicando-se lhe, ainda, as seguintes vedações:

I - não terá direito à bolsa remuneratória de estágio; e

II - não poderá desenvolver o estágio em unidade da Defensoria Pública incompatível com a função do órgão de origem;

§ 2º O servidor integrante dos cargos da Defensoria Pública poderá participar do Programa de Estágio, mediante aprovação em processo seletivo.

§ 3º O estágio será cumprido em atividade e turno diversos daqueles respectivos ao cargo de carreira, observando-se os critérios acerca da compatibilidade de carga horária previstos no artigo 13, “caput”, desta Resolução.

Art. 14. O estagiário deverá apresentar comprovante/declaração de vínculo com a instituição de ensino atualizada a cada semestre letivo, sem o qual o estágio será suspenso. 

Paragrafo único. Não sendo apresentado o documento comprobatório mencionado no caput, o estagiário será notificado para em 10 (dez) dias o fazê-lo, sob pena de rescisão unilateral.

Art. 15. O estagiário que alterar a especialidade de seu curso, ou que mudar de instituição de ensino, deverá informar à Divisão de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da alteração, para celebração de novo termo de compromisso, sob pena de rescisão unilateral. 

Parágrafo único.  O novo termo de compromisso, celebrado nos termos do caput, não poderá ultrapassar o prazo máximo estabelecido no art. 5º desta resolução, incluindo o período de duração do estágio realizado na vigência do termo de compromisso anterior.

§ 1ºO supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto nesta norma, comunicando à Divisão de Recursos Humanos em caso de descumprimento.

§ 2ºA omissão no cumprimento do disposto neste artigo acarretará sanções administrativas, cíveis e penais, na forma da lei, a quem lhe der causa.

Art. 17. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio, constando essa obrigação no Termo de Compromisso de Estágio. 

Art. 18. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo. 

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO

 Art. 19. [...]

§ 1º [...]

§ 2º [...]

 Seção II

Da carga horária do estágio e das compensações

Art. 20. A carga horária será realizada no horário de funcionamento na Defensoria Pública, compatível com as atividades escolares:

I – Para o estágio de estudantes do ensino superior na modalidade de graduação, a carga laboral de 25 (vinte e cinco) horas, distribuídas em 05 (cinco) horas diárias, no horário de funcionamento da unidade da Defensoria Pública de realização do estágio, compatível com as atividades escolares;

II – Para o estágio de estudantes do ensino superior na modalidade de pós-graduação, a carga laboral de 30 (trinta) horas, distribuídas em 06 (seis) horas diárias, no horário de funcionamento da unidade da Defensoria Pública de realização do estágio, compatível com as atividades escolares;

§ 1ºNo período de avaliação periódica ou final, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

§ 2º Excepcionalmente a jornada poderá ser acrescida em 1 (uma) hora, totalizando o máximo de 6 (seis) horas por dia na modalidade prevista no inciso I deste artigo.

§ 3º O gozo da compensação das horas suplementares mencionadas no parágrafo anterior deverá, com prévio ajuste com o supervisor do estágio, dar-se-á até o mês seguinte.

§ 4º Não havendo ajuste entre o supervisor e o estagiário para a compensação referida no parágrafo anterior, sob responsabilidade e controle do supervisor do estágio, esta deverá ser efetivada no número de dias ou horas necessárias e anteriores ao último dia do mês subsequente ao mês da aquisição das horas suplementares.

§ 5º Não haverá pagamento em pecúnia pra horas suplementares.

§ 6ºÉ permitida a participação dos estagiários (as) na modalidade de graduação e pós-graduação em ações sociais e eventos externos, estritamente relacionados com a área de aprendizado do estágio, em horário diverso de funcionamento da Defensoria Pública na forma de atividade de extensão, mediante a compensação de horário ou concessão de folga compensatória, não podendo exceder a carga laboral de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias.

Seção III

Da frequência e das Ausências

Art. 21. O pagamento da bolsa de complementação educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida, considerado, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.

§ 1ºO pagamento da bolsa de complementação educacional poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele efetivamente trabalhado.

§ 2ºAs faltas injustificadas não são passíveis de compensação e serão descontadas do valor da bolsa de complementação educacional. 

§ 3ºAs faltas legais justificadas não geram descontos do valor da bolsa de complementação educacional e nem compensação da jornada de estágio.

§ 4ºSão consideradas faltas legais justificadas:

I – afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não, totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça;

III – ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento ou atestado de óbito, respectivamente;

IV – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento oficial; 

V – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar comprovado por documento oficial; 

VI – ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por documento oficial. 

VII – a ausência decorrente de participação em aula/estágio obrigatório na instituição de ensino a que o (a) estudante esteja vinculado (a), mediante a juntada de comprovante de matrícula ou inscrição e comprovante de comparecimento, no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, com deferimento da chefia imediata e desde que não seja incompatível com toda a carga horária do programa de estágio voluntário.

§ 5º Na hipótese de falta justificada não prevista no § 4º e autorizada pelo supervisor do estágio, o estagiário poderá compensar o horário não cumprido até o mês subsequente ao da ocorrência da falta.

I -É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no inciso III, do art. 7º, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada diária.

§ 6ºSerá concedido afastamento à estagiária gestante ou adotante, a contar do parto ou da adoção, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, com remuneração limitada aos 15 (quinze) primeiros dias, na forma do inciso I do parágrafo anterior. (Acrescentado pela Resolução nº 117/2023 de 07 de julho de 2023)

Seção IV

Do Recesso Remunerado 

Art. 22. É assegurado ao estagiário da Defensoria Pública do Estado de Rondônia recesso de 30 (trinta) dias a cada ano de estágio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1ºQuando o estágio tiver duração inferior a um ano, os dias de recesso serão calculados proporcionalmente, sendo exigido o cumprimento mínimo de 06 (seis) meses do período de estágio para sua fruição. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

§ 2ºO requerimento de gozo do período de recesso remunerado será de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias e deverá ser realizado via Sistema Athenas com antecedência mínima de 15 dias do seu início, ressalvados os casos excepcionais devidamente fundamentados, os quais deverão ser dirigidos ao Defensor Público-Geral para deliberação. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

§ 3ºFica a cargo da chefia imediata o deferimento ou indeferimento do recesso remunerado na data indicada pelo estagiário, inclusive posterior alteração, respeitados os prazos e os períodos mínimos para fruição dispostos nesta resolução. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

§ 4ºNo processo de verbas em decorrência do desligamento de estagiário a proporcionalidade de que trata o parágrafo primeiro será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente, e caso haja período de menos de um mês cheio, os dias de recesso desse mês serão calculados, considerando-se mês cheio, caso estagiário permaneça por 15 (quinze) dias ou mais, ou, permanecendo período menor que 15 (quinze) dias, esse período não deverá ser considerado para cálculo da proporcionalidade.[NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

Art. 23. Fica sujeito a aquisição de período aquisitivo de 06 (seis) ou 12 (doze) meses a fruição do recesso remunerado disposto no Art. 21, § 2º, cujo gozo deverá ocorrer dentro da vigência do contrato de estágio. [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 109/2022-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/880)

Art. 24. O período de recesso remunerado poderá ser convertido em pecúnia, desde que de forma excepcional e precedido do encerramento do termo de estágio.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Art. 25. O desligamento do estagiário ocorre: 

I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio; 

II – a pedido do estagiário; 

III – por interrupção, ou conclusão, do curso na instituição de ensino; 

IV – por óbito; 

V – de ofício, no interesse da Administração; 

VI - por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório, no estágio ou na instituição de ensino; 

VII – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de estágio; 

VIII – por falta ao estágio sem motivo justificado, por 03 (três) dias consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de um ano;

IX – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;

X – pela alteração de especialidade do curso previsto no contrato de estágio, exceto para estagiários de pós-graduação cuja a nova especialidade guarde estrita relação com as atividades desempenhadas pelo estagiário.

Parágrafo único. O estagiário se manifestará previamente nas hipóteses dos incisos VI a X, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação realizada pela Divisão de Recursos Humanos.

CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES DA DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS 

Art. 26. À Divisão de Recursos Humanos cabe:

I – acompanhar a frequência dos estagiários; 

II – solicitar a inclusão do pagamento da bolsa de complementação educacional e auxílio-transporte; 

III – dar conhecimento das normas desta Resolução e das demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;

IV – informar ao Centro de Estudos, com antecedência, a necessidade de realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio; 

V – elaborar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela Instituição de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal, e pelo órgão concedente do estágio;

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O Número de vagas para o Programa de Estágio será fixado por ato do Defensor Público-Geral, após verificar a demanda em cada núcleo ou unidade administrativa e a disponibilidade orçamentária.

Art. 28. Aos candidatos com deficiência serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas e a sua classificação deverá obedecer à ordem específica.

Art. 29. Fica revogada a Resolução nº 02, de 31 de janeiro de 2013, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. 

Art. 30. Os casos não previstos na Lei Federal de Estágio e nesta Resolução serão decididos pelo Defensor Público-Geral. 

Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

[...]

Art. 2.ºAs alterações realizadas por meio desta Resolução entram em vigor da data de sua publicação.

VICTOR HUGO DE SOUZA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL

 

Publicado no DOEDPE-RO nº 1112 de 11 de dezembro de 2023. Páginas: 05/09.