28 Março 2024 às 12:11:25
print

Resolução nº 57/2017-CS/DPERO, de 02 de Junho de 2017.


Altera a resolução n.º 22/2014 - CSDPERO, de 23 de dezembro de 2013, a qual regulamenta o requerimento e a execução de honorários provenientes de ações patrocinadas pela Defensoria Pública em razão de sucumbência e de arbitramento por atuação como defensor dativo.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 182ª reunião, realizada em 02 de junho de 2017, registrada no procedimento nº 3001-1501.2016/DPE-RO:

RESOLVE:

Art. 1º. A resolução nº 22 - CSDPE-RO, de 10 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

................................

[NR] Art. 5º. Nos casos de cobrança de honorários em face de pessoa física, o executado pode formular requerimento para parcelar o débito em até 10 (dez) vezes mediante o pagamento de guias com os valores corrigidos, submetendo-o à aprovação do Defensor Público que é titular daquele órgão de atuação.

[ND] Parágrafo único. Nos casos em que o devedor seja pessoa jurídica, o requerimento de parcelamento dos honorários será em até 3 (três) vezes e dependerá da concordância do Defensor Público que é titular daquele órgão de atuação.

................................

Art. 2º. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º.Revogam-se todas as disposições em contrário.

ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente em exercício do CSDPE-RO

Publicado no DOE nº 108 de 12 de junho de 2017.