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Resolução nº 58/2017-CS/DPERO, de 02 de Junho de 2017.


Altera a resolução nº 27/2015 - CSDPE/RO, que regulamenta o afastamento dos membros para estudos e participação em congressos, cursos e afins.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 182ª reunião, realizada em 02 de junho de 2017, registrada no procedimento nº 3001-0701.2017/DPE-RO:

RESOLVE:

Art. 1º. A resolução nº 27 - CSDPE-RO, de 06 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

................................

[NR] Art. 1º. O Defensor público que pretender afastar-se das atividades funcionais para participar de curso, congresso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo deverá apresentar requerimento escrito destinado ao Defensor Público-Geral, informando o tipo de evento que pretende participar, o período de duração, o local de realização e a pertinência temática em relação a sua atribuição funcional.

...............................

[NR] §2º. Essa resolução não se aplica quando o curso, congresso ou seminário for de natureza institucional ou administrativa, não ligado à atividade-fim, mas direcionado à capacitação de pessoal administrativo.

................................

Art. 2º. Revogado.

[ND] Art. 2º-A. São requisitos para a concessão do afastamento:

[ND] I - ausência de prejuízo que comprometa a continuidade do serviço público;

[ND] II - oportunidade e conveniência conforme o interesse institucional;

[ND] III - pertinência temática do curso ou seminário às atividades e atribuições do interessado;

[ND] IV - disponibilidade orçamentário-financeira da instituição.

[ND] §1º. A Corregedoria-Geral será consultada quanto ao disposto no inciso I do caput.

[ND] §2º. Será cabível recurso ao Conselho Superior no prazo de dez dias contra a decisão que indefere a participação pelo não preenchimento dos requisitos listados nos incisos I a III do caput.

[ND] §3º.Cada defensor público apenas poderá obter afastamento com ônus para a DPE-RO uma única vez no ano, ressalvada as hipóteses em que seja convocado ou indicado como palestrante ou representante da instituição em evento ou comissão temática.

[ND] §4º. O Defensor Público-Geral poderá estabelecer, por portaria ou regulamento, requisito adicional prévio e objetivo de antecedência do requerimento ao evento.

[ND] §5º. Quando o curso, congresso ou seminário for oferecido indistintamente a todos os defensores públicos ou em seleção por critérios objetivos, os requerimentos adicionais serão indeferidos de plano.

Art. 3º. Revogado.

Art. 4º. ..............................

................................

[NR]III - Aquele que teve concedido em seu favor afastamento remunerado há mais tempo.

[NR] Parágrafo único. No caso desse artigo, a escolha se dará pelo Conselho Superior.

Art. 2º. Ficam revogados os artigos 2º e 3º da resolução nº 27 - CSDPE-RO, de 06 de fevereiro de 2015.

Art. 3º. Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º.Revogam-se todas as disposições em contrário.

ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA
Subdefensor Público-Geral do Estado
Presidente em exercício do CSDPE-RO

Publicado no DOE nº 108 de 12 de junho de 2017.