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Resolução nº 25/2014-CS/DPERO, de 07 de Novembro de 2014.


Cria os Núcleos Regionais da Defensoria Pública.

OCONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,no exercício de suas atribuições legais, e             

Considerando que é atribuição do Conselho Superior normatizar e regulamentar matérias atinentes ao bom funcionamento da instituição, nos termos do artigo 16, I, II e XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994,

Considerando a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública Estadual, estabelecida pela Constituição Federal, em seu art. 134, parágrafo 2º, que atribuiu capacidade de gerir e organizar os serviços públicos prestados, prezando pela eficiência, continuidade e efetividade,

Considerando que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia está em constante crescimento, seja no que tange à evolução legislativa, ao aumento do número de Defensores Públicos, à melhoria estrutural, à melhoria qualitativa dos seus serviços e ao aumento da carga de trabalho e da procura dos cidadãos pelos serviços da instituição,

Considerando a necessidade de se organizar melhor a forma de atuação da Defensoria Pública para que a atividade seja contínua em todo o Estado,

Considerando o que dispõe a Resolução n. 018 do Conselho Superior, de 01 de agosto de 2014.   

RESOLVE:

Art. 1°. Ficam criados os seguintes Núcleos Regionais da Defensoria Pública, que terão como sede o Núcleo indicado em primeiro lugar:

I - Primeiro Núcleo Regional: Porto Velho e Guajará Mirim;

II – Segundo Núcleo Regional: Ariquemes, Jaru, Machadinho D’Oeste e Buritis;

III – Terceiro Núcleo Regional: Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Presidente Médici e Alvorada D’Oeste;

IV – Quarto Núcleo Regional: São Miguel do Guaporé, São Francisco do Guaporé e Costa Marques; Redação alterada pela Resolução nº 72/2018 de 05 de outubro de 2018).

IV – Quarto Núcleo Regional: São Miguel do Guaporé, São Francisco do Guaporé, Costa Marques e Nova Brasilândia D’Oeste;

V – Quinto Núcleo Regional: Cacoal, Pimenta Bueno e Espigão D’Oeste;

VI – Sexto Núcleo Regional: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste, Alta Floresta D’Oeste e Nova Brasilândia D’Oeste;

VI - Sexto Núcleo Regional: Rolim de Moura, Santa Luzia D’Oeste e Alta Floresta D’Oeste; Redação alterada pela Resolução nº 72/2018, de 05 de outubro de 2018.

VII – Sétimo Núcleo Regional: Vilhena, Colorado do Oeste e Cerejeiras.

Art. 2º. Caberá cada Núcleo Regional, por meio do Coordenador do Núcleo da maior comarca, respectivamente, elaborar escala de plantão para atender a demanda de atendimentos e audiências designadas nas comarcas em que há a presença de Defensores Públicos, inclusive no período de recesso forense, observando a Resolução n. 018 do Conselho Superior, de 01 de agosto de 2014.

§1º. A escala do recesso forense deverá ser encaminhada para apreciação do Corregedor-Geral até o dia 31 de outubro de cada ano.

§2º. A escala bimestral do plantão deverá ser encaminhada para apreciação do Corregedor-Geral até o dia 30 do mês anterior a sua implementação, observando a divisão equânime de trabalho entre os membros da regional.

Art. 2º-A. O Defensor Público Substituto, cargo inicial da carreira da Defensoria Pública, atuará no núcleo regional para qual for lotado e, por designação, substituirá os Defensores Públicos em suas férias, ausências, licenças, impedimentos ou vacâncias. (incluído pela Resolução nº 84-CSDPE-RO, de 02 de agosto de 2019)

§1º. As designações do Defensor Público Substituto, efetuadas com base nesta resolução, serão efetivadas por ato do Corregedor-Geral. (incluído pela Resolução nº 84-CSDPE-RO, de 02 de agosto de 2019)

§2º. Observado o interesse público, o Defensor Público Substituto será designado, por período determinado, para atuar em outro núcleo regional. (incluído pela Resolução nº 84-CSDPE-RO, de 02 de agosto de 2019)

§
3º. A designação de que trata o §2º deste artigo se dará, preferencialmente, de forma remota, justificado e demonstrado o interesse público pela Corregedoria-Geral, com preservação do princípio do Defensor Público natural e da garantia da inamovibilidade. (incluído pela Resolução nº 84-CSDPE-RO, de 02 de agosto de 2019)

§4º. Ato do Defensor Público-Geral definirá a cidade de residência do Defensor Público Substituto, respeitados os limites do Núcleo Regional, conforme inciso IX, do art. 70, da LCE 117/1994. (incluído pela Resolução nº 84-CSDPE-RO, de 02 de agosto de 2019)

§5º. Ato do Defensor Público-Geral estabelecerá diárias diferenciadas para os deslocamentos decorrentes de designações realizadas com base nesta resolução. (incluído pela Resolução nº 84-CSDPE-RO, de 02 de agosto de 2019)

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data da publicação.

Registre-se. Publique-se.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

PUBLICADO NO DOE N. 2580, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.

 

Alterações:

Resolução nº 72-CSDPE-RO, de 05 de outubro de 2018

Resolução nº 84-CSDPE-RO, de 02 de agosto de 2019