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Resolução nº 24/2014-CS/DPERO, de 07 de Novembro de 2014.


Regulamenta as férias dos membros da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO,no uso de suas atribuições, especialmente do disposto no art. 8º, XXI, da Lei Complementar n. 117/94; e,

CONSIDERANDOos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência administrativa;

CONSIDERANDOa necessidade de regulamentar a concessão e gozo das férias aos membros da Defensoria Pública;

RESOLVE:

Art. 1º. Os membros têm direito a 60 (sessenta) dias de férias anuais conforme estabelecido na Lei Complementar nº 117/1994.

Parágrafo único - O Defensor Público substituto terá direito ao gozo de férias somente após um ano de efetivo exercício no cargo.

Art. 2º. É permitido o fracionamento das férias, desde que respeitado o período mínimo de 10 dias.

Parágrafo único.As férias dos membros da Defensoria Pública somente poderão acumular-se, por imperiosa necessidade de serviço, e, no máximo, por até 02 (dois) períodos.

Art. 3º. As férias não serão interrompidas e nem suspensas, ressalvados os casos abaixo:

I - por motivo de calamidade pública;

II - comoção interna;

III - interesse público declarado pela autoridade máxima desta Instituição; (alterado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

III - interesse público declarado pelo Corregedor-Geral. (redação dada pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§1º. O restante do período será usufruído de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional, antes da utilização do período subsequente.

§2º. O ato de acumulação ou interrupção de férias deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º. Em caso de superveniente concomitância das férias programadas, parcial ou totalmente, com período de licença ou afastamento legal, os dias remanescentes serão reprogramados para serem usufruídos ao final do período, vedada a acumulação ou transferência para outro tempo.

Art. 5º. A Corregedoria Geral é a responsável pela previsão das férias dos membros, de forma a adequar a necessidade do serviço ao cumprimento desta Resolução, não permitindo que ocorra acúmulo do terceiro período de férias.

§1º. É vedado o gozo simultâneo de mais de 1/3 (um terço) dos membros lotados no mesmo núcleo, não se aplicando esta regra nos núcleos em que o número de Defensores Públicos for menor que três.

§2º. A Corregedoria Geral quando da programação das férias dos membros, deverá também organizar a respectiva escala de substituição.

Art. 6º. O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) constitucional de férias, e de eventual conversão de férias em abono pecuniário, será efetuado no mês que antecede ao gozo original, conforme escala anual de férias publicadas no Diário Oficial. (Redação dada pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

Parágrafo único. Alterações posteriores no período de gozo de férias – ou sua suspensão ou interrupção – não influenciarão a data do pagamento na forma do caput, nem importarão em novo pagamento. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§1º - Em caso de pedido de antecipação ou adiamento de férias, e sendo este deferido, a alteração incorrerá somente quanto ao período de gozo, não importando novo recebimento do referido adicional. (revogado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§2º - O pedido de adiamento ou antecipação deverá ser no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência à data marcada para o início do gozo das férias. (revogado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§3º - Caso o pedido de adiamento ou antecipação de férias não seja respondido em 15 (quinze) pela Administração, restará tacitamente deferido o pedido formulado. (revogado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Art. 6-A. O requerimento de alteração do período de férias deverá ser protocolado no gabinete do Defensor Público-Geral (pessoalmente ou através do e-mail dpg@defensoria.ro.gov.br) com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da NOVA DATA indicada para o gozo, salvo motivo de alta relevância, observado o art. 2º desta resolução. 

Art. 6-A. O requerimento de alteração do período de gozo de férias deverá ser protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da nova data indicada para o gozo, salvo motivo de alta relevância, observado o art. 2º desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

Art. 6-A.O requerimento de alteração do período de gozo de férias deverá ser protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da nova data indicada para o gozo, salvo motivo de alta relevância, observando o art. 2º desta resolução.” [NR]. (Redação dada pela Resolução nº 98/2020-CS/DPE-RO - https://transparencia.defensoria.ro.def.br/legislacao/detalhes/437)

§1º. O requerimento será imediatamente autuado e encaminhado à Corregedoria Geral para opinar sobre a ausência de prejuízo à continuidade do serviço público no prazo de dois dias. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§2º. Caso o pedido de alteração de gozo de férias não seja respondido em 15 (quinze) pela Administração, restará tacitamente deferido. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§2º. Caso o pedido de alteração de gozo de férias não seja respondido em 15 (quinze) dias úteis pela Administração, restará tacitamente deferido. (Redação dada pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

§3º. A decisão quanto ao requerimento deverá ser imediatamente comunicada ao membro pela secretaria do Defensor Público Geral, admitida a comunicação via e-mail. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§4º. O requerimento de adiamento de férias deve ser formulado com antecedência mínima de 20 dias das férias originais.

§4º. O requerimento de adiamento de férias deve ser formulado com antecedência mínima de 20 dias das férias ATUAIS, salvo motivo de alta relevância, observado o art. 2º desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

§5º. O requerimento de adiamento de férias formulado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias deverá ser decidido até o dia útil imediatamente anterior ao início das férias a serem adiadas, sob pena de deferimento automático. (acrescentado pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

§6º. O prazo estipulado no § 2º será interrompido por pedidos de alteração do requerimento inicial. (acrescentado pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

§7º. Ao pedido formulado com antecedência inferior àquela indicada no caput e § 4º não se aplica a disposição do § 2º. (acrescentado pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

§8º. A intimação do requerente, através de e-mail funcional, para sanar pendências ou fatos impeditivos sobrestará o prazo para análise por até quinze dias úteis, enquanto não respondida. (acrescentado pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

Art. 7º -A Defensoria Pública publicará anualmente até 30 (trinta) de novembro de cada ano a escala de férias dos membros para gozo no exercício seguinte. (Redação dada pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Art. 7º. A Corregedoria Geral deverá publicar até o dia 1º (primeiro) de outubro do ano antecedente a “escala anual” de férias dos membros. (redação dada pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§1º. A “escala anual” indicará somente os meses de férias, sem especificação de datas para o gozo, o qual, salvo pedido individual de alteração, se iniciará no primeiro dia útil respectivo. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§2º. Na “escala anual” de férias, o Corregedor-Geral deverá indicar o núcleo do defensor público respectivo e declarar o respeito à regra do art. 5º, I, desta resolução. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§3º. Será liminarmente indeferido o pedido de alteração de férias ou de conversão em abono pecuniário formulado antes da publicação da escala anual de férias ou em desarcodo com o prazo estipulado no § 4º e caput do art. 6-A sem sustentar e fundamentar motivo de alta relevância. (Redação dada pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

§4º. A "escala anual" estabelecerá férias de janeiro a dezembro do ano-calendário a que se refere. (Redação dada pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

Parágrafo único - Compete à Corregedoria Geral adotar providências para publicação da referida escala no prazo acima estabelecido. (revogado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Art. 8º. O pedido de férias poderá ser escolhido pelo membro, mediante a concordância da Corregedoria Geral.

Parágrafo único. Terão preferência para usufruir férias os Defensores Públicos que, nesta ordem:

a) Possuírem filhos que estejam no período de férias escolares;

b) Estejam na frente na lista de antiguidade;

c) Estejam há mais tempo sem o gozo de férias.

Art. 9 -É facultado ao membro a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista em escala publicada no diário oficial para o início do gozo.

Art. 9º. É facultado ao membro a conversão de 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário. (redação dada pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§1º -O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere esta resolução contar-se-á do dia do protocolo deste requerimento.

§1º. O requerimento de conversão deverá ser protocolado com no mínimo 60 dias de antecedência do início do gozo original das férias, segundo a “escala anual” publicada no Diário Oficial do Estado. (redação dada pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

§2º. caso as atividades do membro sejam suspensas ao tempo do cumprimento do abono pecuniário, o referido valor deverá ser restituído ao erário mediante o desconto na folha de pagamento.

§3º. Ao pedido de conversão de férias em abono pecuniário não se aplica o prazo estabelecido pelo § 2º do art. 6-A. (Redação dada pela Resolução nº 71/2018, de 03 de agosto de 2018).

Art. 10. Poderão ser indenizadas, até o máximo de 30 (trinta) dias anuais, as férias do membro, quando o seu gozo for indeferido pela Administração Superior por imperiosa e justificada necessidade de serviço.

Art. 10-A. A indenização por direitos referentes a férias vencidas e não gozadas deverá ser efetuada de forma equânime entre os membros na mesma situação, sendo dada a devida publicidade em portal intranet. (acrescentado pela Resolução nº 36, de 18 de agosto de 2015)

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor nada data da publicação e revoga os dispositivos em contrário, especialmente a Resolução n. 12/2013 – CSDPE.

Publique-se, Comunique-se e Cumpra-se.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

PUBLICADO NO DOE N. 2580, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2014.

Alterado pela: 
Resolução nº 36/2015-CS/DPERO
Resolução nº 71/2018-CS/DPE-RO