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Regulamento nº 01/2016-GAB/DPERO, de 13 de Setembro de 2016.


Dispõe sobre a concessão das licenças maternidade e paternidade aos servidores e membros de carreira da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, inciso III, art. 3º, inciso IV, art. 5º, caput, art. 226, caput, e seu § 8º, primeira parte, e art. 227, caput, todos da Constituição da República de 1988;

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.770/2008, com a nova redação dada pela Lei nº 13.257/2016 teve alterados os seus artigos 1º, 3º, 4º e 5º, dispondo sobre políticas públicas para a primeira infância, ampliados os prazos de duração da licença maternidade, prevista no inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição da República de 1988, e paternidade, estabelecida no § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a primeira, de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias, e a segunda, de 05 (cinco) para 20 (vinte) dias;

CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar a prorrogação da licença maternidade e à adotante, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, bem como também normatizar a licença paternidade e ao adotante, ainda pendente de regulamentação;

CONSIDERANDO que o art. 2º da referida Lei autoriza a administração pública direta, indireta e fundacional a instituir programa que garanta a prorrogação das licenças maternidade, paternidade e aos adotantes, para seus servidores e membros da carreira, e;

CONSIDERANDO os fundamentos básicos da isonomia material e o dever do poder público para com a criança, com absoluta prioridade, consoante ao art. 4º e parágrafo único, “c”, da Lei nº 8.069/90.

R E S O L V E:

Art. 1º Fica assegurado às Defensoras Públicas e às servidoras da Defensoria Pública do Estado de Rondônia o direito à prorrogação por 60 (sessenta) dias do período de licença maternidade prevista no inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição da República de 1988, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.

Art. 2º Fica assegurado aos Defensores Públicos e aos servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia o direito à prorrogação por 15 (quinze dias) do período de licença paternidade prevista no § 1º, do art. 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, nos termos da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.257/2016, de 08 de março de 2016.

Art. 3º As prorrogações de que tratam os artigos antecedentes serão garantidas na mesma proporção aos membros e servidores que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança ou de pessoa com deficiência.

§1º Considera-se criança a pessoa de até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

§2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

§3º Em caso de adoção homoafetiva, ou reprodução assistida, o casal decidirá qual companheiro ou companheira utilizará a licença maternidade, prevista no art. 1º, ou a licença paternidade, prevista no art. 2º, ambos deste Regulamento, não sendo permitida a fruição da mesma licença por ambos.

Art. 4º Os servidores ou membros de carreira da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que na data da publicação deste Regulamento estiverem em gozo das licenças de que tratam os artigos anteriores, inclusive para fins de adoção, farão jus aos respectivos acréscimos, automática e imediatamente após a fruição dos 120 (cento e vinte) dias da licença maternidade e dos 05 (cinco) dias da licença paternidade, não sendo admitida a hipótese de prorrogação posterior ao retorno às atividades.

Parágrafo único. No caso de coincidir o período de prorrogação da licença com o da fruição de férias, estas serão gozadas após o término da prorrogação, se outra data não houver sido requerida.

Art. 5º No período de prorrogação da licença maternidade e da licença paternidade de que trata este Regulamento, os membros ou servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, devendo a criança ser mantida sob seus cuidados.

Parágrafo único. Estarão sujeitos à perda do direito à prorrogação os membros ou servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia que descumprirem o disposto no caput deste artigo.

Art. 6º A prorrogação contará como período de efetivo exercício, nos termos do art. 138, da Lei Complementar Estadual nº 68, de 09 de dezembro de 1992, e do art. 54, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 117, de 04 de novembro de 1994.

Art. 7º Em caso de falecimento da criança ou da pessoa com deficiência cessará imediatamente o direito à prorrogação das licenças referidas neste Regulamento.

Art. 8º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Porto Velho, 13 de setembro de 2016.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

Publicado no DOE Nº 173 de 15.09.2016