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Regulamento nº 02/2016-GAB/DPERO, de 21 de Outubro de 2016.


Regulamenta a concessão de diárias aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO o disposto no art. 52, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 117/1994, que estabelece a competência do Defensor Público-Geral do Estado para fixação do valor de diárias;

CONSIDERANDO o caráter indenizatório do pagamento de diárias, destinadas ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, quando dos deslocamentos para fora da sede, no interesse da Instituição;

CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de nova regulamentação sobre a concessão de diárias no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, visando normatizar seus procedimentos, com novas diretrizes, a fim de racionalizar o seu processamento.

R E S O L V E:

Art. 1º O membro ou servidor que se deslocar, em caráter eventual, transitório e em razão de serviço para localidade diversa de sua unidade de lotação, fará jus à percepção de diárias, para atender despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana, sem prejuízo do custeio das passagens.

§1º.Não será devida a percepção de diárias quando a convocação ou viagem for fato gerador de folga compensatória. (Incluído pelo Regulamento nº 013/2017-DPG-DPE-RO)

§1º.Não será devida a percepção de folgas compensatórias em cumulação com diárias quando estas forem decorrentes de eventos de capacitação ou ações de capacitação(Alterada pelo Regulamento nº 78/2022/DPG/DPERO).  (Suspenso pela Portaria nº 1.610/2022-GAB/DPERO)

§2º.  A pessoa que se deslocar para prestar serviços não remunerados à DPE-RO fará jus a diárias e passagens na qualidade de colaborador (assim entendido a pessoa física sem vínculo funcional com a DPE-RO, mas vinculada à administração pública) ou colaborador eventual (assim entendido a pessoa física sem vínculo funcional com a administração pública)”. (Incluído pelo Regulamento nº 022/2018/DPG/DPE/RO) 

§2°. Será admitida a percepção de diárias em cumulação com folgas compensatórias, excepcionalmente, ao membro ou servidor que participar de ação social destinada ao atendimento da população ou operações da Justiça Rápida Itinerante, realizadas aos finais de semana ou feriados, com anuência do Defensor Público Geral, desde que haja a necessidade de deslocamento para localidade diversa da sua unidade de lotação. (Alterado pelo Regulamento nº 116/2024/DPG/DPERO)

CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO

Art. 2º As diárias deverão ser solicitadas ao Defensor Público-Geral, ou à pessoa por ele designada, por meio de formulário padrão – Documento de Solicitação de Diárias (DSD) –, cujo modelo encontra-se no Anexo II deste regulamento, observado o seguinte:

I – a solicitação da viagem deverá ser realizada, sempre que possível, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, podendo o Defensor Público-Geral autorizar a viagem solicitada em prazo inferior, desde que devidamente justificada as razões do não cumprimento do prazo estabelecido neste inciso;

II – na hipótese em que seja comprovada a necessidade de afastamento por período superior ao previsto, e desde que autorizada a sua prorrogação pelo Defensor Público-Geral, os membros ou servidores farão jus à complementação das diárias correspondentes aos dias prorrogados;

III – serão de inteira responsabilidade do membro ou servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizadas;

III - serão de inteira responsabilidade da membra (o) ou servidora (o) eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamentos, ainda que sugeridos unilateralmente pela companhia transportadora, quando não autorizadas, previamente, pelo Defensor Público Geral. (Alterado pelo Regulamento nº 116/2024/DPG/DPERO)

IV – nas solicitações de deslocamento para participação em curso de aperfeiçoamento, seminários, palestras e congressos promovidos por entidades das áreas profissionais pertinentes, o requerimento deverá ser instruído com documentação que conste conteúdo programático, local e período de realização do evento, sem prejuízo das disposições contidas na Resolução nº 27 - CSDPE-RO, de 06 de fevereiro de 2015, com redação alterada pela Resolução nº 38 - CSDPE-RO, 04 de setembro de 2015.

V – nas solicitações de deslocamento decorrentes de ajustes ou designações oriundas da Corregedoria-Geral, esta deverá indicar expressamente na solicitação o dia de partida e o dia de retorno do membro e/ou servidor designado.

VI – o afastamento com início na sexta-feira, bem como as diárias que incluam sábado, domingo ou feriado, somente serão autorizadas em caráter de emergência ou quanto expressamente justificada pelo requerente, estando seu reconhecimento e autorização de pagamento condicionados à aceitação da justificativa pelo Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. O formulário de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por aplicativo desenvolvido em meio eletrônico a ser disponibilizado no site institucional.

Art. 3º De forma excepcional, o membro ou servidor poderá solicitar o reconhecimento das diárias referentes a deslocamento previamente efetuado, desde que devidamente comprovado, no ato do requerimento, mediante apresentação de atas de reuniões, audiências, sessões, declarações ou outro meio idôneo que ateste o deslocamento.

Parágrafo único. A solicitação de reconhecimento de diárias será realizada por meio do preenchimento do formulário previsto no art. 2º, acompanhada da Declaração de Não Recebimento de Diárias, na forma do Anexo IV deste Regulamento.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO

Art. 4º A concessão das diárias pressupõe, obrigatoriamente:

I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

II – pertinência entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou função desempenhadas;

III – autorização da concessão de diárias pelo Defensor Público-Geral, devendo a respectiva proposta observar o modelo constante no Anexo II deste Regulamento.

IV – publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

§1º A concessão de diárias ao Defensor Público-Geral será analisada pelo Subdefensor Público-Geral ou, em sua ausência, pelo Corregedor-Geral.

§2º A publicação do ato concessivo deverá constar nome do membro ou servidor, cargo ou função, origem e destino, atividade a ser desenvolvida, período de afastamento, quantidade de diárias, meio de transporte e valor despendido.

Art. 5º O Defensor Público-Geral poderá conceder, de ofício, diárias a servidor ou membro por ele designado, nos termos do art. 1º deste Regulamento.

Art. 6º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício, incluindo-se o dia de partida e o de chegada, conforme os valores constantes na tabela do Anexo I, observando-se os seguintes critérios:

I – valor integral quando o deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;

II – metade do valor:

a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade de exercício;

b) no dia de retorno à localidade de exercício, salvo se esse ocorrer por meio de transporte aéreo ou de transporte terrestre realizado por empresa de modal rodoviário intermunicipal, cujo embarque esteja previsto para após as 15h.

b) no dia de retorno à localidade de exercicío. (Redação dada pelo regulamento nº 030/2018/GAB/DPERO)

b) no dia de chegada à localidade de exercício. (Alterado pelo Regulamento nº 116/2024/DPG/DPERO)

§1º Não haverá pagamento de diária quando o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, a qual ficará responsável pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte, nos termos da legislação pertinente;

§2º Ocorrendo adiamento da viagem em prazo superior a 15 (quinze) dias, o membro ou servidor devolverá as diárias e os bilhetes das passagens, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da informação do adiamento do evento, que poderá ser feita por qualquer meio de comunicação.

§3º O ato da devolução previsto no parágrafo anterior deverá ser efetivado por meio do documento constante no Anexo V deste Regulamento.

§4° É vedado o pagamento retroativo em relação a valores de diárias já concedidas. (Incluído pelo Regulamento nº 116/2024/DPG/DPERO)

CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO

Art. 7º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito em conta bancária nos valores fixados no Anexo I deste Regulamento, exceto nas seguintes situações, a critério Defensor Público-Geral:

I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;

II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.

Art. 8º O servidor que se deslocar da sede do serviço acompanhando membro da Defensoria Pública, para prestar-lhe assessoramento técnico e direto, fará jus à diária correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor percebido pela autoridade assistida. (Revogado pelo Regulamento nº 013/2017-DPG- DPE-RO).

Parágrafo único. O assessoramento técnico de que trata o caput deste artigo pressupõe o acompanhamento em tempo integral e deverá ser expressamente informado quando da requisição da diária, não se enquadrando nesta descrição os serviços de condução de veículo. (Revogado pelo Regulamento nº 013/2017-DPG- DPE-RO.

Art. 9º Será descontado do valor correspondente ao auxílio transporte mensal a que tiver direito o beneficiário o valor proporcional aos dias de deslocamento, exceto as diárias que, excepcionalmente, forem pagas em fins de semana e feriados.

Parágrafo único. A Divisão Orçamentária e Financeira deverá informar as diárias concedidas à Divisão de Recursos Humanos, a fim de providências quanto às anotações funcionais e registro individual de frequência, bem como à Equipe de Folha de Pagamento para a efetivação dos descontos em folha a título de auxílio transporte. (Revogado pelo Regulamento nº 051/2021/DPG/DPE-RO)

Parágrafo único.A Diretoria de Recursos Humanos lançará a concessão de diárias no Sistema de Ponto Eletrônico, a fim de providências quanto às anotações funcionais, bem como para a efetivação dos descontos em folha a título de auxílio transporte pelo Departamento de Folha de Pagamento. (Redação dada pelo Regulamento nº 051/2021/DPG/DPE-RO)

Art. 10 As viagens internacionais serão expressamente autorizadas pelo Defensor Público- Geral, cujos procedimentos deverão obedecer ao previsto neste Regulamento.

§1º Os valores das diárias para as viagens internacionais serão estabelecidos em conformidade com o valor fixado no Anexo I deste Regulamento, em dólar americano, com valor da cotação do dia do pagamento da diária.

§2º Havendo pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas tabelas de diárias nacionais.

§3º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.

Art. 11. A critério da administração, e a pedido do membro ou servidor, poderá haver ressarcimento de despesa com deslocamento do local de origem ao destino, quando o interessado realizar gastos com passagem terrestre adquirida em empresa de transporte rodoviário intermunicipal, desde que devidamente comprovado mediante apresentação do bilhete de embarque.  

Art. 11. A critério da administração, e a pedido do membro ou servidor, poderá haver ressarcimento de despesa com deslocamento do local de origem ao destino, quando realizado a interesse da instituição, nos seguintes casos: (Alterada pelo Regulamento nº 37/2019/DPG/DPERO)

I – gasto com passagem terrestre adquirida em empresa de transporte rodoviário intermunicipal, mediante a apresentação do bilhete de embarque;

II – gasto com transporte em veículo próprio do viajante.

§1º Na hipótese de utilização de meio próprio de locomoção, a indenização corresponderá ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros, existente entre os municípios percorridos e a sede de sua unidade de lotação, no caso de trabalho externo. (Acrescentado pelo Regulamento nº 37/2019/DPG/DPERO)

§2º Fica o valor padronizado de ressarcimento de transporte a que se refere o parágrafo anterior fixado em R$0,98 (noventa e oito centavos) por quilômetro. (Acrescentado pelo Regulamento nº 37/2019/DPG/DPERO)

§3º A distância entre os municípios será definida com base em informações prestadas por órgãos oficiais ou obtidas por meio de pesquisa em ferramenta ou aplicação disponível na rede mundial de computadores. (Acrescentado pelo Regulamento nº 37/2019/DPG/DPERO)

§4º A opção de uso de veículo próprio para realização de serviço externo é de total responsabilidade do membro ou do servidor, inclusive quanto a possíveis despesas com acidentes ou avarias no percurso. (Acrescentado pelo Regulamento nº 37/2019/DPG/DPERO)

§5º. O valor estabelecido no § 2º considera o deslocamento de ida e retorno, de modo que a distância entre os municípios percorridos e a sede da unidade de lotação deverá ser considerada uma única vez no cálculo da indenização. (Incluído pelo Regulamento nº 44/2019/DPG/DPERO)

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 12. O efetivo deslocamento do membro ou servidor que importe em pagamento de diárias deverá, sob pena de devolução dos valores recebidos, ser comprovado no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do regresso do requerente.

§1º A comprovação a que se refere o caput dar-se-á mediante a entrega à Divisão Orçamentária e Financeira, do Relatório de Viagem (Anexo III), dos cartões de embarque, na hipótese de viagem por transporte aéreo, e, se for o caso, do certificado de participação no evento.

§2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência da devolução do cartão de embarque, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:

I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupo de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;

II – declaração ou lista de presença que em conste o nome do beneficiário como presente em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados desde que organizados por unidade administrativa ou setor interno da Instituição, que terão a responsabilidade no envio ou entrega do documento para fins de homologação.

§3º Na hipótese de o regresso do requerente ocorrer em dia não útil, a contagem do prazo para prestação de contas iniciará no primeiro dia útil subsequente.

§4º A ausência ou deficiência na apresentação da documentação mencionada neste artigo configurará a não comprovação da viagem, ficando o beneficiário impedido de receber novas diárias enquanto não regularizada a pendência, cumprindo-lhe a devolução dos valores recebidos, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§5º Concluído o procedimento de concessão e pagamento das diárias, o membro ou servidor fará juntada da prestação de contas que será analisada pela Auditoria Interna, a qual, posteriormente, submeterá o relatório à apreciação do Defensor Público-Geral, para fins de homologação da despesa, baixa do registro e arquivamento dos autos.

§6º A Divisão Orçamentária e Financeira realizará, por meio do SIAFEM ou outro sistema que vier a substituí-lo, o controle dos procedimentos inerentes às devoluções das diárias não utilizadas pelos membros ou servidores, bem como das prestações de contas, baixa dos registros e diárias homologadas.

§6º A Diretoria de Finanças realizará, por meio do SIGEF ou outro sistema que vier a substituí-lo, o controle dos procedimentos inerentes às devoluções das diárias não utilizadas pelos membros ou servidores, bem como das prestações de contas, baixa dos registros e diárias homologadas; (Alterado pelo Regulamento nº 116/2024/DPG/DPERO)

§7º A comprovação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada exclusivamente pelo tomador das diárias, constituindo obrigação pessoal do servidor ou membro beneficiário.

§8º Em caso de não comprovação da viagem no prazo estabelecido no caput deste artigo, a Divisão Orçamentária e Financeira notificará o beneficiário para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realize a prestação de contas ou efetue a devolução dos valores recebidos, sob pena de desconto em folha de pagamento.(Incluído pelo regulamento nº 018/2017/DPG/GAB/DPE/RO)

§9º Após a notificação mencionada no parágrafo anterior, permanecendo o interessado inerte, a Divisão Orçamentária e Financeira enviará comunicação à Equipe de Folha de Pagamento, a fim de que promova o desconto em folha de pagamento do beneficiário na razão de 10% (dez por cento) do vencimento mensal até a satisfação dos valores devidos.(Incluído pelo regulamento nº 018/2017/DPG/GAB/DPE/RO)

§10º Os prazos estipulados por este artigo ficam suspensos pela fluência de férias ou afastamentos legais. (Incluído pelo regulamento nº 018/2017/DPG/GAB/DPE/RO)

Art. 13. As diárias serão restituídas ao erário nas seguintes hipóteses:

I – não efetivação do deslocamento, com devolução integral do valor percebido;

II – retorno antecipado do membro ou servidor, com devolução proporcional do valor percebido;

III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba indenizatória.

§1º Nas situações descritas nos incisos acima, as diárias recebidas em excesso, ou indevidamente, deverão ser restituídas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificativa.

§2º Não havendo restituição no prazo previsto no parágrafo anterior, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor correspondente em folha de pagamento do respectivo mês e, não sendo possível, no mês subsequente.

§3º O ato da devolução previsto no caput deverá ser efetivado por meio do documento constante no Anexo V deste Regulamento.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. O servidor beneficiado com diária em deslocamento não fará jus a hora extraordinária de trabalho.

Art. 15. O membro de carreira ou servidor civil ou militar de outro órgão da Administração Pública federal, estadual ou municipal que, mediante convênio, acordo de cooperação ou por autorização expressa do Defensor Público-Geral prestar serviço em caráter excepcional ou eventual à Defensoria Pública, fará jus ao recebimento de diária na forma deste Regulamento, desde que prove não tê-la recebido pelo órgão cedente, podendo comprovar através do preenchimento da Declaração de Não Recebimento de Diárias prevista no Anexo IV deste Regulamento.

§1º Farão jus ao recebimento de diária na forma deste Regulamento os profissionais técnicos ou científicos que, de forma eventual, participarem como palestrantes ou ministrarem cursos, seminários ou congressos aos membros ou servidores da Defensoria Pública, mediante solicitação da Diretoria do Centro de Estudos.

§2º O valor a ser pago ao beneficiário de que trata este artigo terá como base o valor de referência de Defensor Público de Entrância Especial, constante no Anexo I deste Regulamento, observando o regramento de deslocamentos dentro e fora do Estado ou País.

Art. 16. Quando o período de afastamento do membro ou servidor estender-se ao exercício financeiro seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.

Art. 17. É expressamente vedada a conversão de diárias em folgas compensatórias.

Art. 18. Os casos omissos e excepcionais serão decididos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 19. Este Regulamento entra em vigor em 15 (quinze) dias após a data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 49/2009-DPE.

Porto Velho, 21 de outubro de 2016.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

Públicado no DOE nº 199 de 24.10.2016 
Alterado pelo:
Regulamento nº 013/2017-DPG-DPE-RO

Regulamento nº 018/2017/DPG/GAB/DPE/RO

Regulamento nº  022/2018/DPG/DPE/RO

Regulamento nº 030/2018/GAB/DPERO

Regulamento nº 37/2019/DPG/DPERO

Regulamento nº 44/2019/DPG/DPERO

Regulamento nº 080/2022-GAB/DPERO

Regulamento nº 116/2024/DPG/DPERO

ANEXO I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

CARGODENTRO DO ESTADOFORA DO ESTADOFORA DO PAÍS
Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Corregedor-Auxiliar, Membros Eleitos do Conselho Superior e Defensor Público de Entrância EspecialR$ 553,00R$ 1.106,00USD 589,00
Defensor Público de 3ª EntrânciaR$ 537,00R$ 1.074,00USD 572,00
Defensor Público de 2ª EntrânciaR$ 521,00R$ 1.042,00USD 555,00
Defensor Público de 1ª EntrânciaR$ 506,00R$ 1.012,00USD 539,00
Defensor Público SubstitutoR$ 491,00R$ 982,00USD 523,00
ServidorR$ 230,00R$ 460,00USD 245,00

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS

(a partir de 1° de janeiro de 2023)

CARGODENTRO DO ESTADOFORA DO ESTADOFORA DO PAÍS
Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral, Corregedor-Auxiliar, Membros Eleitos do Conselho Superior e Defensor Público de Entrância EspecialR$ 553,00R$ 1.106,00USD 589,00
Defensor Público de 3ª EntrânciaR$ 537,00R$ 1.074,00USD 572,00
Defensor Público de 2ª EntrânciaR$ 521,00R$ 1.042,00USD 555,00
Defensor Público de 1ª EntrânciaR$ 506,00R$ 1.012,00USD 539,00
Defensor Público SubstitutoR$ 491,00R$ 982,00USD 523,00
ServidorR$ 328,00R$ 656,00USD 245,00

Redação alterada pelo Regulamento nº 080/2022-GAB/DPERO