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Regulamento nº 04/2016-GAB/DPERO, de 26 de Outubro de 2016.


Regulamenta a Gratificação de Concurso para provimento dos cargos da carreira (membros), do quadro administrativo e do quadro de estagiários da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, prevista no inciso III do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 703, de 08 de março de 2013.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das gratificações previstas no art. 15, da Lei Complementar nº 703, de 08 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 703, de 08 de março de 2013.

R E S O L V E:

Art. 1º. A Gratificação de Concurso para ingresso na carreira, no quadro administrativo ou no corpo de estagiários da Defensoria Pública do Estado de Rondônia será devida aos servidores efetivos do Quadro Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, inclusive os cedidos, que ocuparem, nas comissões, as funções de Presidente, Membro e Secretário e desempenharem, eventualmente, atividades de:

I - Planejamento, organização, formulação de questões das provas escritas, aferição de títulos, atribuição das notas, apreciação de recursos e coordenação das atividades referentes ao concurso;

II - Logística de preparação e de realização de concurso, envolvendo atividades de supervisão, coordenação, execução e secretaria;

III - Aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público ou supervisão dessas atividades.

§1º A gratificação de concurso será estendida a servidores de outras instituições públicas, bem como a outros colaboradores sem vínculo com a Administração Pública que ocuparem, por necessidade do serviço, uma das funções elencadas no caput;

§2º Para efeitos deste Regulamento definir-se-ão como colaboradores todos aqueles tratados no parágrafo anterior.

Art. 2º. A designação para compor comissão de concurso nas funções do art. 1º deste Regulamento deverá ocorrer por ato formal do Defensor Público-Geral, com vigência apenas durante o período de realização do concurso, compreendido entre a data da publicação do edital e a homologação do certame.

Parágrafo único. A participação dos servidores nos encargos do concurso deverá ocorrer sem prejuízo das atribuições do cargo efetivo, da função comissionada ou do cargo em comissão de que forem titulares.

Art. 3º. Servidores e colaboradores que desempenharem as atividades relacionadas no art. 1º deste Regulamento farão jus a retribuição pecuniária, pelas atribuições desempenhadas, fixada nos termos a seguir:

a) Presidente – 35% da referência DPE-NI-01;

b) Membro – 30% da referência DPE-NI-01;

c) Secretário – 30% da referência DPE-NI-01;

§1º. Os valores serão pagos mensalmente durante o período compreendido entre a data da publicação da portaria de designação e o encaminhamento do processo para homologação do concurso.

§2º. Quando o concurso se referir à seleção de estagiários, aos colaboradores responsáveis pela elaboração das questões e resposta de recursos, será devido o pagamento de uma única parcela, correspondente ao valor definido na alínea “a” do presente artigo, caso não integre a comissão de concurso.

Art. 4º. Os servidores e colaboradores designados formalmente para desempenharem qualquer função no dia do concurso perceberão o valor correspondente a 0,2 (dois décimos) do limite previsto no inciso III do art. 15 da Lei Complementar nº 703/2013.

Art. 5º. A gratificação ora instituída tem caráter temporário, vinculando seu recebimento à permanência do servidor na comissão ou aos dias trabalhados.

Art. 6º. Esta gratificação não será cumulável com qualquer outra que tenha caráter equivalente, podendo o servidor optar pela de maior valor, nem se incorporará ao vencimento do servidor para qualquer fim, e, ainda, não servirá como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 7º. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 8º. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Porto Velho, 26 de outubro de 2016.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

Públicado no DOE nº 203 de 31.10.2016