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Regulamento nº 05/2016-GAB/DPERO, de 26 de Outubro de 2016.


Regulamenta a Gratificação de Qualificação Funcional, prevista no inciso IV do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 703, de 08 de março de 2013.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das gratificações previstas no art. 15, da Lei Complementar nº 703, de 08 de março de 2013; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 703, de 08 de março de 2013.

R E S O L V E:

Art. 1º. Conceder Gratificação de Qualificação Funcional aos servidores efetivos do Quadro Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, inclusive os cedidos de outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, nos termos do inciso IV do art. 15 da Lei Complementar nº 703, de 08 de março de 2013.

Art. 2º. A concessão da Gratificação de Qualificação Funcional visa incentivar e apoiar o servidor efetivo da Defensoria Pública em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências institucionais e individuais, em áreas de interesse da Defensoria Pública, bem como a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos. Parágrafo único. Serão consideradas áreas de interesse da Defensoria Pública aquelas relacionadas às atribuições do cargo e/ou função exercidos pelo servidor ou de sua unidade de lotação.

Art. 3º A Gratificação de Qualificação Funcional é aplicável aos servidores do quadro efetivo da Defensoria Pública que tenham recebido diploma em curso superior e de especialização, com registro junto ao Ministério da Educação, desde que não seja requisito para a investidura no cargo, com valor limitado a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do servidor.

I - Curso superior: curso de Bacharelado, Tecnólogo, Licenciatura Curta e Plena.

II - Curso de pós-graduação:

a) Nível especialização: curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas).

a) Nível especialização: curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta horas) e aprovação obrigatória em trabalho de conclusão de curso (TCC), atestada pela Instituição de Ensino. (Redação dada pelo Regulamento nº 43/2019/DPG/DPE)

b) Nível mestrado: curso de pós-graduação em nível de mestrado stricto sensu.

c) Nível doutorado: curso de pós-graduação em nível de doutorado stricto sensu.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será devida somente nos casos em que o diploma de graduação ou pós-graduação em níveis de especialização, mestrado ou doutorado esteja estritamente ligado às funções exercidas pelo servidor ou às atividades exercidas na sua unidade de lotação.

Art. 4º. Os servidores efetivos ocupantes de Cargo de Direção e Assessoramento Superior (CDS), cujo curso superior de graduação ou curso de pós-graduação em níveis de especialização, mestrado ou doutorado se vincule à função exercida nesta Defensoria Pública, farão jus à gratificação enquanto perdurar a nomeação.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo somente farão jus à Gratificação de Qualificação Funcional se fizerem opção pelo recebimento de sua remuneração na forma do art. 16 da Lei Complementar nº 703, de 08 de março de 2013.

Art. 5º. Os percentuais referentes à Gratificação de Qualificação Funcional a serem concedidos aos servidores efetivos do Quadro Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia são os seguintes:

I - 5% (cinco por cento) do vencimento básico para servidores ocupantes de cargos de nível intermediário que tenham concluído curso superior de Tecnólogo ou Licenciatura Curta, nos termos da resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002, do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação;

II - 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do vencimento básico para servidores ocupantes de cargos de nível intermediário que tenham concluído curso superior de Bacharelado ou Licenciatura Plena;

III - 10% (dez por cento) do vencimento básico para servidores do quadro efetivo que tenham concluído curso de pós-graduação em nível de especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta horas);

IV - 15% (quinze por cento) do vencimento básico para servidores do quadro efetivo que tenham concluído curso de pós-graduação em nível de mestrado stricto sensu;

V - 20% (vinte por cento) do vencimento básico para servidores do quadro efetivo que tenham concluído curso de pós-graduação em nível de doutorado stricto sensu.

§1º. Para fins de concessão dos percentuais estabelecidos nos incisos deste artigo, considerar-se-á apenas um diploma ou certificado.

§2º. Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente os coeficientes previstos nos incisos deste artigo, sendo que perceberá o percentual referente à maior qualificação que tiver obtido.

Art. 6º. O servidor efetivo integrante do quadro administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, quando cedido com ônus ao órgão de origem, durante o afastamento, não perceberá a gratificação de que trata este Regulamento.

Art. 7º. Os servidores cedidos de outros órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, com ônus à Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que fazem jus à gratificação semelhante a que trata este Regulamento, no órgão de origem, terão direito à percepção de uma única gratificação, mediante opção.

Art. 8º. A gratificação prevista neste Regulamento será devida ao servidor em gozo de férias, licenças remuneradas e em abono natalino.

Art. 9º. O servidor postulante ao recebimento da Gratificação de Qualificação Funcional deverá dirigir requerimento ao Defensor Público-Geral, anexando:

I - Cópia autenticada do diploma de conclusão ou documento equivalente;

II - Cópia autenticada do histórico escolar do curso;

III - Declaração com a descrição das tarefas inerentes à função exercida, com a ciência da chefia imediata.

§1º. Os documentos exigidos neste artigo poderão ser autenticados à vista dos originais pela Divisão de Recursos Humanos.

§2º. Em caso de apresentação de documento equivalente, o diploma respectivo deverá ser apresentado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de suspensão do pagamento da gratificação, até a respectiva regularização, salvo apresentação de justificativa, devidamente aceita pelo Defensor Público-Geral.

§3º. Havendo suspensão do pagamento da referida gratificação, os efeitos financeiros recomeçarão a partir da data de sua regularização.

§4º. Os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data em que o pedido for protocolado junto à Instituição, desde que atendidos os requisitos necessários ao recebimento da gratificação. Caso o pedido não atenda tais requisitos, os efeitos financeiros ocorrerão a partir da data de sua regularização.

Art. 10. O Defensor Público-Geral encaminhará o pedido à Assessoria Jurídica para emissão de parecer sobre o preenchimento dos requisitos.

Art. 11. Após manifestar-se, a Assessoria Jurídica encaminhará o procedimento ao Defensor Público-Geral para decisão.

Art. 12. A Divisão de Recursos Humanos deverá efetuar controle rigoroso da manutenção ou não do pagamento da gratificação estabelecida neste Regulamento.

§1º. Os servidores que forem relotados somente permanecerão recebendo a Gratificação de Qualificação Funcional caso atendam aos requisitos dispostos neste Regulamento.

§2º. Caberá à chefia imediata comunicar à Divisão de Recursos Humanos toda e qualquer movimentação de servidor, inclusive a que imponha a extinção do direito à presente gratificação, ante a ausência dos requisitos previstos neste Regulamento.

Art. 13. A Gratificação de Qualificação Funcional integrará a base de cálculo do imposto de renda, bem como a base de cálculo para a contribuição previdenciária nos termos do art. 13 da Lei Complementar Estadual n° 432, de 03 de março de 2008.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 15. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 26 de outubro de 2016.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

Públicado no DOE nº 203 de 31.10.2016
Alterado pelo:
Regulamento nº 043/2019/DPG/DPERO