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Regulamento nº 06/2016-GAB/DPERO, de 26 de Outubro de 2016.


Regulamenta a Gratificação de Comissão de Trabalho Especial, prevista no inciso VI do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 703, de 08 de março de 2013.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das gratificações previstas no art. 15, da Lei Complementar nº 703, de 08 de março de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 703, de 08 de março de 2013.

R E S O L V E:

Art. 1º Conceder Gratificação de Comissão de Trabalho Especial, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01, para os servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, inclusive os cedidos, que integrem comissões de trabalho extraordinárias, desde que designados em Portaria ou documento de nomeação, com efeitos a partir da data designada pelo Defensor Público-Geral.

Art. 1º. Conceder Gratificação de Comissão de Trabalho Especial, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01, para os servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, inclusive cedidos, que integrem comissões de trabalho extraordinárias, desde que designados em Portaria, com efeitos a partir da data designada pelo Defensor Público-Geral. (Redação dada pelo Regulamento nº 026/2018/DPG/DPE/RO).

Parágrafo único. O percentual e o período de recebimento da gratificação prevista neste artigo serão definidos pela autoridade nomeante, nos termos do ato oficial de designação e nomeação.

Art. 2º Conceder Gratificação de Comissão de Trabalho Especial, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento) da referência DPE-NI-01, para os servidores efetivos do Quadro Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, inclusive os cedidos, que estejam designados para atuarem como gestores de contrato, que deverá ser formalizado por ato próprio do Defensor Público-Geral.

Art. 2º. Conceder Gratificação de Comissão de Trabalho Especial aos servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, inclusive cedidos, designados por Portaria do Defensor Público-Geral para exercer a função de gestor de contratos e convênios, graduada nos seguintes percentuais da referência DPE-NI-01:

 I – Até seis contratos/convênios: 15% (quinze por cento);

II – Acima de seis a doze contratos/convênios: 25% (vinte e cinco por cento)

III – A partir de doze contratos/convênios: 35% (trinta e cinco por cento)

Parágrafo único. Perceberão o percentual definido no inciso III do caput os servidores designados para exercer a função de gestor de contratos que tenham por objeto contratação de mão de obra terceirizada ou obras. (Redação dada pelo Regulamento nº 026/2018/DPG/DPE/RO).

 Art. 2º. Conceder Gratificação de Comissão de Trabalho Especial aos servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, inclusive cedidos, designados por Portaria do Defensor Público-Geral para exercer a função de gestor de contratos e convênios, na condição de titular, graduada nos seguintes percentuais da referência DPE-NI-01:

 I – Até seis contratos/convênios: 15% (quinze por cento);

II – Acima de seis a doze contratos/convênios: 25% (vinte e cinco por cento)

III – A partir de treze contratos/convênios: 35% (trinta e cinco por cento)

 §1º. Perceberão o percentual definido no inciso III do caput os servidores designados para exercer a função de gestor de contratos que tenham por objeto contratação de mão de obra terceirizada ou obras.

 §2º. Será considerado titular, para efeito da contagem desse artigo, o servidor suplente que tenha exercido substituição a partir de 30 dias. (Redação dada pelo Regulamento n.º 034/2018/DPG/DPERO)

 Art. 3º Ficará sob a responsabilidade da Chefia imediata, em solidariedade com o beneficiário da Gratificação de Comissão de Trabalho Especial, a comunicação à Divisão de Recursos Humanos de situação que imponha a extinção do direito à presente gratificação, ante a ausência dos requisitos previstos neste Regulamento.

Art. 4º A Gratificação de Comissão de Trabalho Especial não se incorpora aos vencimentos, remuneração, proventos de aposentadoria ou pensão, subsistindo tão somente durante o período em que o servidor estiver designado para exercer suas atividades conforme as situações previstas neste Regulamento.

Art. 5º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se a Instrução Normativa nº 03/2016-GAB/DPE, de 04 de julho de 2016, e as demais disposições em contrário.

Porto Velho, 26 de outubro de 2016.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

Públicado no DOE nº 203 de 31.10.2016
Alterações pelos:

Regulamento nº 026/2018/DPG/DPE/RO.
Regulamento nº 034/2018/DPG/DPERO.