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Regulamento nº 07/2016-GAB/DPERO, de 27 de Outubro de 2016.


Regulamenta os auxílios alimentação, saúde e transporte para defensores públicos e servidores no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso X, da Lei Complementar nº 117/1994, que estabelece a competência do Defensor Público-Geral do Estado para definição de valores de auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio- saúde;

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os membros e servidores ativos, efetivos ou comissionados, da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, obedecidos os critérios de concessão disciplinados por este regulamento, farão jus ao recebimento dos seguintes auxílios:

I – auxílio-alimentação;

II – auxílio-saúde;

III – auxílio-transporte.

Parágrafo único. Os auxílios possuem caráter indenizatório, de forma que não configuram rendimento tributável e não sofrerão incidência da contribuição previdenciária, bem como é vedada a sua incorporação a vencimentos, remuneração, provento ou pensão.

§ 1º. Farão jus ao pagamento dos auxílios relacionados neste regulamento, os membros, membras, servidores e servidoras ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão da DPE-RO e ainda, mediante opção, os que lhe encontrem cedidos com ônus, estiverem localizados e em efetivo exercício no órgão ou acumulem cargos na forma da Constituição Federal.

§ 2ª. Os auxílios saúde possuem caráter indenizatório, de forma que não configuram rendimento tributável e não sofrerão incidência da contribuição previdenciária, bem como é vedada a sua incorporação a vencimentos, remuneração, provento ou pensão." [NR] (Redação dada pelo Regulamento n. 089/2023-GAB/DPERO)

CAPÍTULO II
DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Art. 2º. O auxílio-alimentação é destinado a subsidiar as despesas com alimentação, cujo pagamento será realizado em pecúnia a todos os defensores públicos e servidores ativos no valor definido no anexo desse regulamento, que poderá ser reajustado periodicamente por regulamento do Defensor Público-Geral.

§1º. O servidor cedido com ônus para a Defensoria Pública, ou que acumule cargos na forma da Constituição Federal terá direito à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 1º. Farão jus ao pagamento de auxílio-alimentação os membros, membras, servidores e servidoras ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão da DPE-RO e ainda, mediante opção, os que lhe encontrem cedidos com ônus, estiverem localizados e em efetivo exercício no órgão ou acumulem cargos na forma da Constituição Federal.(Redação dada pela Resolução n. 60/2021/DPG/DPE-RO)

§2º. O auxílio-alimentação também será pago aos membros e servidores juntamente com a gratificação natalina (13º salário).

CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-SAÚDE

Art. 3º. O auxílio-saúde destina-se a solver, em caráter de ressarcimento, as despesas efetuadas com o pagamento de plano de saúde de assistência médica e será concedido na forma de auxílio-saúde a defensores públicos e auxíliosaúde condicionado ou auxílio-saúde direto a servidores, nos valores definidos no anexo deste regulamento.

[NR] Art. 3º. O auxílio-saúde destina-se a solver, em caráter de ressarcimento, as despesas efetuadas com o pagamento de plano de saúde de assistência médica, e será concedido a defensores públicos, defensoras públicas, servidores e servidoras, nos valores definidos no anexo deste regulamento. (Redação dada pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

Art. 4º. O auxílio-saúde condicionado será concedido aos servidores que o requererem e comprovarem inscrição como titular no plano de saúde, usuário agregado ou responsável por menor de idade beneficiário de plano de saúde; o auxílio-saúde direto será concedido aos demais servidores.  (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

Parágrafo único. O pagamento do auxílio-saúde condicionado será devido a partir da data de apresentação do pedido juntamente com o documento comprobatório de vinculação do servidor ao plano de saúde, sem prejuízo dos pedidos já realizados e enquadramentos vigentes.  (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

Art. 5º. Constituem obrigações do servidor beneficiário do auxílio-saúde condicionado:  (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

I - o pagamento das mensalidades junto à empresa de plano de saúde por este contratada;(Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

II - a comprovação do pagamento das mensalidades, que deverá ser realizada semestralmente, nos meses de janeiro e julho, junto à Divisão de Recursos Humanos; (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

II - a comprovação do pagamento das mensalidades, junto à Divisão de Recursos Humanos, devendo ser realizada mediante apresentação de documento de transação bancária ou declaração de quitação emitida pela administradora do plano de saúde; (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

III -a imediata comunicação à Divisão de Recursos Humanos no caso de rescisão do contrato de Plano de Saúde. (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

§1º. O servidor que tenha as suas despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento, mediante contrato administrado pela respectiva associação ou sindicato, ficará dispensado da obrigação descrita no inciso II. (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

§ 2º Constatada a não comprovação da obrigação estabelecida no inciso II, o benefício será suspenso para regularização no prazo de trinta dias, findo o qual o auxílio-saúde condicionado será cancelado e o beneficiário instado a devolver as parcelas recebidas indevidamente, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

§2º.A comprovação do pagamento das mensalidades deverá ser feita anualmente no mês de janeiro, devendo a Divisão de Recursos Humanos circular memorando orientativo e fazer constar aviso no site da instituição. (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

§3º. Constatada a não comprovação nos termos do parágrafo anterior, a Divisão de Recursos Humanos notificará o beneficiado para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do benefício e devolução de valores, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis à espécie. (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

§4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem regularização, a Divisão de Recursos Humanos comunicará a Equipe de Folha de Pagamento da exclusão do benefício e devolução dos valores recebidos mediante desconto em seis parcelas. (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

§5º. Não serão aceitas justificativas pelo descumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento. O prazo de comprovação estabelecido pelo parágrafo terceiro será suspenso em decorrência de afastamentos legais. (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

§6º. A exclusão do auxílio-saúde condicionado do servidor não obsta novo requerimento de inclusão, respeitados os requisitos preestabelecidos por este regulamento. (Revogado pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

Art. 6º. O valor de auxílio-saúde poderá ser reajustado por regulamento do Defensor Público-Geral substitutivo da tabela anexa.

Art. 6-A. O(a) beneficiário(a) de auxílio-saúde poderá optar, alternativamente ao formato definido no artigo 3º, perceber a verba na forma ressarcimento a despesas de plano de saúde de que seja titular ou dependente. (Incluído pelo Regulamento nº 089/2023-GAB/DPERO)

§ 1°. Para fins desse regulamento, considera-se:

I –auxílio saúde: benefício de caráter indenizatório destinado a reembolsar as despesas do(a) servidor(a) e membro(a) com plano de saúde;

II - plano de saúde: plano ou seguro de assistência à saúde médica e/ou odontológica de livre escolha e responsabilidade do(a) beneficiário(a);

III – beneficiário(a): membros(as) e servidores(as) ativos da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

IV – Dependentes:

a) cônjuge, companheiro(a) com aprovação de união estável, filhos(as) e enteados(as) menores de 18 anos, enquanto solteiros(as), e filhos(as) e enteados(as) inválidos(as) ou incapazes para o trabalho, com qualquer idade;

b) criança ou adolescente que, por meio de autorização judicial, estiver sob a guarda e sustento do(a) servidor(a) ou membro(a);

c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as), quando estudantes até a idade de 24 anos e que não aufiram rendimento próprio.

c) filhos(as) e enteados(as) solteiros(as) com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 24 anos, regularmente matriculados em curso de ensino médio, curso técnico, superior ou de especialização, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, desde que não aufiram rendimento próprio. (Alterado pelo Regulamento nº 0115/2024-GAB/DPERO)

d) pai e mãe, desde que figurem como alimentandos, por decisão judicial, ou dependentes na declaração de imposto de renda.  (Incluído pelo Regulamento nº 0108/2024-GAB/DPERO)

§ 2º. A base de cálculo do valor a ser ressarcido a título de auxílio-saúde será equivalente ao valor contratual do plano de saúde referente ao beneficiário(a) e seus dependentes, limitado a 10% (dez por cento) do vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, excluídas as vantagens de caráter temporário e indenizatório, no caso dos servidores(as) e a 10% do subsídio do cargo ocupado no caso dos defensores(as).

§ 3º. O valor pago pelo(a) beneficiário(a) ao plano de saúde corresponderá ao valor da mensalidade somado ao valor da coparticipação, quando houver.

§ 4º. Será vedada cumulação de mais de um contrato de plano de saúde.

§4º. É vedada a cumulação de mais de um contrato de plano de saúde em relação ao mesmo titular, permitindo-se a utilização de no máximo dois contratos distintos, um para o titular e um para o(s) dependente(s) descrito(s) no inciso IV, §1° do Art. 6-A, desde que o plano de saúde do(s) dependentes não seja custeado pelos cofres públicos, com efeitos a partir da data de publicação do Regulamento n. 115/2024/DPG/DPERO. (Alterado pelo Regulamento nº 0115/2024-GAB/DPERO)

§ 5º. Não fará jus ao auxílio saúde o(a) requerente que receber qualquer tipo de auxílio correlato custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

§ 6º. É vedado o pagamento de auxílio-saúde a requerente cadastrado como dependente de outro requerente.

Art. 6º-B. Por ocasião da opção pelo auxílio-saúde na forma do artigo anterior, o(a) beneficiário(a) deverá apresentar cópia do contrato ou outro documento hábil a comprovar o valor e requisitos estabelecidos. (Incluído pelo Regulamento nº 089/2023-GAB/DPERO)

§1º. O pagamento do auxílio-saúde será devido a partir do deferimento, com efeitos à data de apresentação do pedido, na forma do caput.

§ 2º. Eventuais reajustes do valor contratual aplicar-se-ão ao valor do auxílio-saúde e serão devidos a partir da data da correção pelo plano de saúde, mediante informação de sua ocorrência pelo(a) beneficiário(a) no prazo máximo de 30 dias, que deverá ser acompanhada de documentos hábeis à sua comprovação. A não observância do prazo acarretará o pagamento do valor reajustado na data da comunicação pelo(a) beneficiário(a).

§ 3º. A aplicação de reajustes será imediata e independerá das providências do parágrafo anterior quando os pagamentos ocorrerem por consignação em folha da DPE-RO.

Art. 6º-C. O(a) beneficiário(a) de auxílio-saúde na forma do art. 6º-A deverá comprovar anualmente o pagamento das mensalidades mediante apresentação de documento bancário ou declaração de quitação emitida pela administradora do plano de saúde em que constem os valores respectivos. (Regulamento nº 089/2023-GAB/DPERO)

§ 1º. A obrigação do caput é dispensada quando o pagamento do plano de saúde for realizado por consignação em folha de pagamento da DPE-RO.

§ 2º. A comprovação do pagamento das mensalidades, de que trata este artigo, deverá ser realizada anualmente no mês de maio, segundo instruções circuladas pela Diretoria de Recursos Humanos.

§ 3º. Constatada a não comprovação nos termos do parágrafo anterior, a Diretoria de Recursos Humanos notificará o beneficiado para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do benefício e devolução de valores, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

§ 4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem regularização, a Diretoria de Recursos Humanos comunicará o Departamento de Folha de Pagamento da exclusão do benefício e devolução dos valores recebidos mediante desconto em dez parcelas.

§ 5º. Não serão aceitas justificativas pelo descumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento.

§ 6º. O prazo de comprovação estabelecido pelo parágrafo terceiro será suspenso em decorrência de afastamentos legais.

§ 7º. A exclusão do benefício não obsta o recebimento de auxílio saúde na forma do art. 3º nem impedirá novo requerimento de opção na forma do art. 6º-A, respeitados os requisitos preestabelecidos por este regulamento.

CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-TRANSPORTE

Art. 7º. O auxílio-transporte, de natureza indenizatória, será concedido em pecúnia aos defensores públicos, servidores e estagiários e destinar-se-á a subsidiar as despesas com deslocamentos para o local de trabalho, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.

§1º. O auxílio-transporte para os defensores públicos será pago mensalmente no valor definido no anexo a esse regulamento com o fito de reparar os custos de deslocamentos diários com a finalidade de exercer suas atribuições funcionais e institucionais.

§2º. O auxílio transporte pago aos servidores e estagiários corresponderá ao valor de 02 (dois) deslocamentos diários dos beneficiários, considerados somente os dias úteis ou de efetivo exercício, limitado a vinte e dois dias por mês, observando-se o valor da tarifa de transporte urbano coletivo praticado em Porto Velho - RO.

Art. 7º-A. Fica vedado o pagamento do auxílio-transporte aos defensores públicos, defensoras públicas, servidores, servidoras, estagiários e estagiárias que executam suas atividades em regime de trabalho remoto (home office) ou que estejam afastados das suas atividades presenciais. (Redação dada pelo Regulamento nº 64/2021-DPG/DPERO)

Parágrafo único.Para cumprimento do disposto neste artigo, a Diretoria de Recursos Humanos deverá enviar mensalmente ao Departamento de Folha de Pagamento a relação de pessoal que desempenha suas funções em regime de trabalho remoto segundo calendário de processamento da folha de pagamento, bem como o relatório de frequência mensal emitido pelo Sistema de Ponto Eletrônico. (Redação dada pelo Regulamento nº 64/2021-DPG/DPERO)

Art. 8º. O pagamento do auxílio-transporte será efetuado juntamente com a remuneração do mês anterior ao de sua utilização, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais o pagamento ocorrerá no mês subsequente:

I - início do efetivo desempenho das atribuições do cargo;

II - reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais.

Art. 8º.O pagamento do auxílio-transporte será efetuado juntamente com a remuneração do mês de referência. (Redação dada pelo Regulamento nº 057/2021/DPG/DPE-RO)

I – Revogado;

II – Revogado.

Art. 9º. O auxílio-transporte não será devido nas seguintes situações:

I - férias;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença para acompanhar o cônjuge sem remuneração;

IV - licença gestante;

V - licença para mandato eletivo;

VI - licença para o serviço militar;

VII - licença para tratamento de saúde;

VIII - afastamento a serviço da instituição;

IX - afastamento para realizar curso fora de sua comarca de lotação;

X - afastamento sem remuneração;

XI - licença-prêmio por assiduidade;

XII - falta.

Parágrafo único. É vedada a cumulação do auxílio-transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário.

Art. 10. O valor do auxílio-transporte dos defensores públicos poderá ser reajustado por regulamento do Defensor Público-Geral substitutivo da tabela anexa; o auxílio-transporte dos servidores será reajustado automaticamente sempre que houver aumento da tarifa de transporte coletivo de Porto Velho - RO.

Art. 11. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 12. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de novembro de 2016.

Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 062/2012-DP, de 02 de fevereiro de 2012, a Resolução nº 064/ 2012-DPG/DPE, de 13 de setembro de 2012, e a Resolução nº 06/2013-DPE, de 25 de junho de 2013.

Porto Velho, 27 de outubro de 2016.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DE AUXÍLIOS 

 

Auxílio

Beneficiário

Valor

Auxílio-alimentação

Defensores Públicos e Servidores

R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais)

Auxílio-saúde

Defensores Públicos

R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais)

Servidores

Direto

R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais)

Condicionado

 

R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais)

Auxílio-transporte

Defensores públicos

R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais)

Servidores/estagiários

Na forma do Art. 7, § 2º.

Redação dada pelo Regulamento nº 033/2018/DPG/DPERO.

ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DE AUXÍLIOS

 

Auxílio

Beneficiário

Valor

Auxílio-alimentação

Defensores Públicos e Servidores

R$ 1045,00 (mil e quarenta e cinco reais)

Auxílio-saúde

Defensores Públicos

R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais)

Servidores

Direto

R$ 200,00 (duzentos reais)

Condicionado

R$ 420,00 (quatro centos e vinte reais)

Auxílio-transporte

Defensores públicos

R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais)

Servidores/estagiários

Na forma do Art. 7, § 2º.

Redação dada pelo Regulamento nº 033/2018/DPG/DPERO.

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DE AUXÍLIOS

 

Auxílio

Beneficiário

Valor

Auxílio-alimentação

Defensores públicos, defensoras públicas, servidores e servidoras

R$ 1300,00 (mil e trezentos reais)

Auxílio-saúde

Defensores públicos, defensoras públicas, servidores e servidoras

R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais)

Auxílio-transporte

Defensores públicos e defensoras públicas

R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais)

Servidores, servidoras, estagiários e estagiárias

Na forma do art. 7º, §2º.

(Redação dada pelo Regulamento nº 063/2021/DPG/DPERO)

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DE AUXÍLIOS

(a partir de 1° de janeiro de 2023)

 

AUXÍLIOBENEFICIÁRIOVALOR
Auxílio-alimentaçãoDefensores públicos, defensoras públicas, servidores e servidorasR$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)
Auxílio-saúdeDefensores públicos, defensoras públicas, servidores e servidorasR$ 800,00 (oitocentos reais)
Auxílio-transporteDefensores públicos e defensoras públicasR$ 400,00 (quatrocentos reais)
Servidores, servidoras, estagiários e estagiáriasNa forma do art. 7º, §2º.

Redação dada pela Regulamento nº 081/2022-GAB/DPERO

 

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DE AUXÍLIOS

(a partir de 1° março de 2024)

AUXÍLIOBENEFICIÁRIOVALOR
Auxílio-alimentaçãoDefensores públicos e defensoras públicas10% (dez por cento) do respectivo subsídio
Servidores e servidorasR$ 2.000,000 (dois mil reais)
Auxílio-saúdeDefensores públicos, defensoras públicas, servidores e servidorasR$ 800,00 (oitocentos reais) ou na forma do art. 6-A, §2º.
Auxílio-transporteDefensores públicos e defensoras públicasR$ 400,00 (quatrocentos reais)
Servidores, servidoras, estagiários e estagiáriasNa forma do art. 7º, §2º.

Redação dada pela Regulamento nº 108/2024/DPG/DPERO

 

Públicado no DOE nº 204 de 01.11.2016

Alterado pelo(s):

Regulamento nº 016/2017/DPG/DPE-RO

Regulamento nº 033/2018/DPG/DPERO

Regulamento nº 057/2021-GAB-DPERO 

Regulamento nº 063/2021-GAB-DPERO

Regulamento nº 081/2022-GAB/DPERO

Regulamento nº 089/2023-GAB/DPERO

Regulamento nº 0108/2024-GAB/DPERO