19 Abril 2024 às 19:05:16
print

Regulamento nº 012/2017-GAB/DPERO, de 16 de Agosto de 2017.


Institui o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico e regulamenta o Banco de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDOo disposto no art. 8º, incisos VII e XIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/1994, que estabelece a competência do Defensor Público-Geral para fixar o horário de funcionamento e para a prática de atos de gestão administrativa e de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, no âmbito de sua autonomia administrativa;

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, publicidade e eficiência insculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e a necessidade de estabelecer critérios para o controle de frequência dos servidores de forma eletrônica, bem como para a compensação de horas trabalhadas em regime de sobrejornada;

R E S O L V E:

Art. 1º.Instituir Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SRPE) e regulamentar o Banco de Horas no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Parágrafo único. Este regulamento se aplica a todos os servidores da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, assim compreendidos servidores efetivos, comissionados, estagiários, cedidos e/ou à sua disposição, conveniados e outros sujeitos ao cumprimento de carga horária estabelecida.

Art. 2º.Aplicam-se as normas estabelecidas neste regulamento às unidades e núcleos no interior do Estado, bem como àquelas que se localizem fora de prédios da Defensoria Pública, a partir do momento em que for instalado o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico.

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 3º. A jornada de trabalho dos servidores da Defensoria Pública será de 30 (trinta) horas semanais e 6 (seis) horas diárias ininterruptas, no período das 7h30min às 13h30min, de segunda a sexta-feira, exceto nos casos previstos em norma específica e neste Regulamento.

§1º.Excetuam-se da jornada estabelecida no caput os servidores lotados no Gabinete do Defensor Público-Geral e da Corregedoria-Geral, na Secretaria do Conselho Superior e no Centro de Estudos, que terão horários definidos pela sua chefia imediata, observados o cumprimento da jornada diária e semanal e do dever de pontualidade e assiduidade.

§2º. Nos Núcleos da Cidadania em todas as unidades do Estado nas quais haja atendimento inicial ao público, a jornada individual será cumprida em turno matutino (das 7h às 13h) ou vespertino (das 13h às 19h), cabendo à chefia do núcleo a divisão de servidores observada a mesma proporção de pessoal em cada horário, sendo permitida a realização de rodízios e/ou alterações de acordo com as necessidades do serviço.

§3º.Nos termos do § 2º do art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 68, de 1992, o exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exige dedicação integral ao serviço, podendo o servidor ocupante ser convocado para o serviço em qualquer horário sempre que haja interesse da administração. (Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

Art. 4º. Os estagiários cumprirão jornada de 5 (cinco) horas diárias, no período das 7h30min às 12h30min, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis.

§1º. No interesse da Instituição, os estagiários poderão ser convocados para cumprir a jornada diária em turno diferente daquele previamente estabelecido, a critério da chefia imediata.

§2º. Nos termos do art. 10, §2º da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. (Incluído pelo Regulamento nº 023/2018/DPG/DPE/RO)

§3º. Quando for o caso, os estagiários deverão efetuar registros de ocorrências no sistema de ponto eletrônico quanto aos dias em que houver a redução de carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo anexar aos referidos registros o calendário acadêmico expedido pela instituição de ensino, condição esta imprescindível para análise e posterior homologação, que deverá ser realizada pela chefia imediata. (Incluído pelo Regulamento nº 023/2018/DPG/DPE/RO)

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 5º. O registro de frequência será feito eletronicamente pelo próprio servidor, por meio de leitura biométrica no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico.

Art. 6º. No caso de indisponibilidade de registro eletrônico de frequência, esta será computada, excepcionalmente, mediante verificação acerca da presença do servidor pela chefia imediata e validação no sistema tão logo ocorra a disponibilidade. Se esta não for reestabelecida até o terceiro dia útil, o registro de frequência deverá ser efetivado em folha individual, onde deverá constar a ciência da chefia imediata e informação de eventuais ocorrências verificadas.

Parágrafo único.Nos casos de impossibilidade de registro eletrônico em decorrência de problemas tecnológicos, estes somente serão reconhecidos mediante a confirmação do defeito ou falha atestada pela Diretoria de Tecnologia da Informação.

Art. 7º. Será dispensado o registro eletrônico de frequência aos servidores enquanto estiverem laborando em escala para atendimento das atividades que necessitem de serviços específicos no interesse da Instituição, sendo seu controle de frequência realizado através de escalas previstas e cumpridas.

Parágrafo único. A designação de servidores voluntários para atividades especiais de interesse institucional, em eventos, ações ou processos seletivos, não será registrada em ponto eletrônico, podendo ser conferida folga compensatória, mediante avaliação do Defensor Público-Geral e expedição de Portaria. (Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

Art. 8º. Para efeito do registro de ponto eletrônico deve-se observar:

I – As variações de horários não excedentes a 05 (cinco) minutos não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.

II – O horário de entrada ou saída poderá variar em até 30 (trinta) minutos por turno diário em relação ao expediente estabelecido neste Regulamento, devendo ser compensado no respectivo turno, vedada a acumulação para turnos e/ou dias diferenciados daquele da ocorrência, exceto no caso de utilização do Banco de Horas nos termos do Capítulo IV.

III – A marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário padrão de trabalho somente será considerada serviço extraordinário (hora extra) quando previamente autorizada pelo Defensor Público-Geral. Para os casos de compensação, deverá ser observado o § 1º do art. 14. (Revogado pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

IV – Observado o disposto no inciso III deste artigo, o intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora, caso em que fica vedado o registro de ponto, nem superior a duas horas, sendo computado o devido atraso na frequência.

V – A ausência de registro no início ou final de qualquer turno de expediente implicará desconto de uma falta, caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela chefia imediata via sistema para registro até o prazo definido no art. 9º, salvo quando aplicável o disposto no § 3º do art. 15.

V – Quanto aos registros:

a) a ausência de registro no início OU no final de qualquer turno de expediente implicará registro de falta integral, salvo se a ocorrência for justificada pelo servidor e homologada pela chefia imediata, caso em que o sistema registrará a carga horária adequada ao informado e validado;

b) resguardados os casos de licenças legais, a ausência de registro de entrada E saída implicará registro de falta integrale somente admitirá compensação com banco de horas se a ausência for autorizada pela chefia imediata;

c) o registro de saída antes de completada, no mínimo, um terço da jornada de trabalho (duas horas) resultará em falta integral, salvo se a saída for autorizada pela chefia imediata, caso que o saldo será debitado em banco de horas, admitida compensação;

 d) o registro de “hora devida” somente admitirá compensação quando a saída antecipada, ausência ou atraso for autorizado pela chefia imediata, prévia ou posteriormente, caso contrário resultará em falta proporcional, devidamente descontada em folha de pagamento e suscetível dos registros funcionais correspondentes. (Redação alterada pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

VI – A compensação de horário somente será possível nos casos previstos neste Regulamento.

VII – A chefia imediata será responsável pela validação diária do registro de ponto do servidor, bem como por autorizar as compensações previstas neste Regulamento e aceitar as justificativas sobre ausências, devendo fazê-la em até 2 (dois) dias subsequentes. Na impossibilidade legal de realizar a validação, deve indicar um substituto, no próprio sistema, a fim de efetivar a operação. (Revogado pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

VIII – A não validação do ponto pela chefia imediata implicará desconto de falta correspondente ao dia não validado.(Regovado pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

IX – Até o quinto dia de cada mês ocorrerá o fechamento da frequência mensal do servidor. O setor responsável deverá emitir relatório de ocorrências, para verificação das irregularidades.

IX – Até o quinto dia de cada mês, a Divisão de Recursos Humanos emitirá relatório de ocorrências para verificação das irregularidades e comunicará a folha de pagamento os lançamentos necessários após o fim dos prazos de regularização previstos neste regulamento.(Redação alterada pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

X – As irregularidades não justificadas deverão ser relatadas à folha de pagamento até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao subsequente da ocorrência, para lançamento do desconto respectivo. (Revogado pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

Parágrafo único. O descumprimento da variação máxima fixada no inciso II do caput por três dias no mesmo mês será notificado ao chefe imediato, em relatório, que registrará autorização ou advertência; o registro de duas advertências no intervalo de 12 (doze) meses será comunicado à Corregedoria-Geral para apuração disciplinar na forma do art. 167, inciso I, c/c art. 154, inciso I, da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.” (Redação incluída pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO).

Art. 9º.Os servidores terão até o último dia útil do mês subsequente para regularizar as ocorrências. Findo este prazo, as ausências, faltas e/ou atrasos não justificados serão descontadas na folha de pagamento a partir do mês seguinte ao subsequente da ocorrência.

Parágrafo único. O prazo definido no caput deste artigo é improrrogável. Justificativas ou pedidos de ressarcimento efetuados intempestivamente não serão conhecidos, excetuando-se os casos em que, por razões de férias, licenças, ou qualquer outro tipo de afastamento regular, o servidor não puder cumprir o prazo estipulado, quando, então, poderá efetuar a justificativa em até 15 dias a contar do retorno às suas atividades.

Art. 9º. Os servidores terão até o último dia útil do mês subsequente às ocorrências para regularizá-las, após o qual o saldo de carga horária negativa será convertido em falta, proporcionalmente, e descontado em folha de pagamento, sem prejuízo das anotações funcionais correspondentes.

§1º.As justificativas e compensações de saídas antecipadas, ausências e atrasos – inclusive, mas não somente, decorrentes de caso fortuito ou de força maior – serão comunicados e/ou requeridos à chefia imediata que decidirá sobre o pedido com observância ao disposto neste Regulamento.

§2º.Desde que aceitos e validados pela chefia imediata, as saídas antecipadas, as ausências e os atrasos poderão ser compensados com banco de horas até o final do mês seguinte ao da ocorrência.

§3º.A ausência, o atraso ou a saída antecipada não autorizada pela chefia imediata configura falta ao serviço, resultando nos descontos correspondentes nos termos do art. 9º-A, ainda que o servidor tenha saldo positivo em banco de horas.

§4º. Para fins deste Regulamento, entende-se como caso fortuito o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana, e como força maior a atuação humana manifestada em fato de terceiros.

§5º.A não regularização das ocorrências resultará em desconto das horas não trabalhadas e não compensadas na folha de pagamento do mês seguinte ao fim dos prazos estabelecidos.

§6º. Justificativas ou pedidos de ressarcimento efetuados intempestivamente não serão conhecidos, excetuando-se os casos em que, por razões de férias, licenças, ou qualquer outro tipo de afastamento regular, o servidor não puder cumprir o prazo estipulado, quando, então, poderá efetuar a justificativa em até 15 dias a contar do retorno às suas atividades.”(Redação alterada pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

Art. 9º-A.Resguardadas as licenças legais, o servidor perderá a remuneração proporcional aos dias ou à carga horária faltosos que não tenham sido compensados e validados pela chefia imediata nos prazos estabelecidos por este regulamento.

Parágrafo único.Não será descontada a remuneração relativa ao saldo negativo mensal não superior a 60 (sessenta) minutos, nos termos do inciso II do art. 66 da Lei Complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992.”(Incluída pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

Art. 10. O Sistema de Registro de Ponto Eletrônico permitirá ao servidor visualizar sua frequência diária, a fim de possibilitar a regularização de ocorrências, sendo de sua inteira responsabilidade o acompanhamento. Quaisquer justificativas devem ser registradas no sistema e validadas pela chefia imediata, nos prazos definidos nos artigos 8º e 9º deste Regulamento.

Art. 10-A. O registro e requerimento de folgas compensatórias de servidores será realizado exclusivamente no SRPE, avaliados pela chefia imediata e sob controle da Divisão de Recursos Humanos, dispensada a expedição de portarias relativas ao gozo.

§1º. A Divisão de Recursos Humanos lançará os atos concessivos de folgas compensatórias, por ocasião da publicação das respectivas portarias, realizando controle para evitar duplicidade.

§2º. O procedimento de requerimento de gozo de folgas tramitará integramente no SRPE, cumprindo ao chefe imediato decidir sobre o deferimento ou não nas datas estipuladas pelo servidor.(Incluída pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

Art. 10-B. Os servidores, servidoras, estagiários, estagiárias, colaboradores ou colaboradoras em exercício de regime de trabalho remoto por períodos inferiores a trinta dias, em escalas ou eventualmente, deverão registrar ocorrência para este lançamento no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (SRPE), submetido este a validação e deferimento pela respectiva chefia imediata. (Incluído pelo Regulamento nº 67/2022/DPG/DPERO)

§1.º. A ausência do lançamento e deferimento da ocorrência nos termos do caput implicará em registro de falta. (Incluído pelo Regulamento nº 67/2022/DPG/DPERO)

§2.º. A comunicação de escalas de trabalho remoto à Diretoria de Recursos Humanos não afasta a obrigação fixada no caput." (Incluído pelo Regulamento nº 67/2022/DPG/DPERO)

 

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS E SERVIÇOS ESPECIAIS

Seção I
Da Realização de Horário Extraordinário

Art. 11. Observado o inciso III, do art. 8º, deste Regulamento, a remuneração por serviços prestados em caráter especial, obedecerá ao disposto neste capítulo.

Art. 11. A jornada excedente à carga horária padrão somente será considerada serviço extraordinário, recebendo tratamento de hora extra, quando previa e expressamente autorizada pelo Defensor Público-Geral e obedecerá ao disposto neste capítulo.(Redação alterada pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

Art. 12. Os serviços extraordinários realizados nos dias não úteis e/ou fora do horário de trabalho estabelecido neste Regulamento, decorrentes de convocação no interesse da Instituição, quando não configurarem fato gerador de diárias, serão remunerados pelo valor da hora normal de trabalho do servidor acrescido dos seguintes percentuais:

I – 50% (cinquenta por cento) quando o serviço for realizado no horário compreendido entre 6h e 18h.

II – 60% (sessenta por cento) quando o serviço for realizado no horário compreendido entre 18h e 6h.

§1º. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de direção e assessoramento não farão jus à percepção de remuneração pelo trabalho extraordinário realizado.

§1º. O regime de serviço extraordinário (hora-extra) não poderá ser utilizado para servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.(Redação alterada pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

§2º. Nos casos previstos neste capítulo, o intervalo para refeição será de 1 (uma) hora, consoante o previsto no inciso IV do art. 8º deste Regulamento.

Seção II
Do Regime de Compensação de Horas Extraordinárias Realizadas

Art. 13. Caso seja do interesse do servidor, o número de horas trabalhadas nos termos do caput do art. 12 poderá ser convertido em folga compensatória, na proporção de 1 (uma) folga compensatória para cada 6 (seis) horas contabilizadas nos seguintes termos:

I – Nos dias úteis será contabilizada uma hora por hora trabalhada, salvo disposição em contrário.(Redação alterada pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

II – Nos dias úteis, no horário compreendido entre 22h e 6h, serão contabilizadas 2 (duas) horas por hora trabalhada;

III – Nos dias não úteis, serão contabilizadas 2 (duas) horas por hora trabalhada.

Seção III
Da Autorização para Realização de Horário Extraordinário

Art. 14. A realização dos serviços mencionados no caput do art. 12 deste Regulamento deverá ser solicitada com a antecedência de 10 (dez) dias à Defensoria Pública-Geral, informando a natureza do evento, os servidores envolvidos e o período (data e horários) de realização.

§1º. A convocação será feita por meio de Portaria a ser expedida pela Defensoria Pública-Geral.

§2º. As alterações que divergirem do estabelecido na Portaria de convocação deverão ser relatadas pelo solicitante ao Defensor Público-Geral, para decisão sobre os procedimentos a serem adotados.

§3º. Somente nos casos de emergência e/ou interesse público relevante poderá ocorrer realização de horas extras sem a convocação prévia estabelecida no caput deste artigo. Tal fato deverá ser relatado pela chefia que invocou as necessidades, por meio de justificativa fundamentada, e ser reconhecido pelo Defensor Público-Geral, que decidirá sobre a autorização para pagamento ou compensação.

CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS

Art. 15. Registrar-se-á em banco de horas:

I – O labor que exceder a jornada de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, computadas ao final do mês trabalhado, ressalvados os casos previstos em legislação especial.

II – As saídas antecipadas, atrasos e ausências ocorridas serão registrados como “hora devida” e estarão condicionados a prévio acordo com a chefia imediata, a ser validado no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico.

II – As saídas antecipadas, os atrasos e as ausências.(Redação alterada pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

§1º. As horas trabalhadas além da jornada estabelecida no caput serão sempre condicionadas à autorização motivada da chefia imediata –  dispensada esta quando se derem ao final da jornada de trabalho e até o limite de trinta minutos diários –, sendo apuradas mediante registro de ponto eletrônico, deduzidas quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular. (Redação alterada pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

§2º. Saídas antecipadas, atrasos e ausências ocorridas deverão ser cumpridos (pagos) até o final do mês seguinte ao da ocorrência, com validação no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico pela chefia imediata, observado o disposto no inciso V do art. 8º deste Regulamento.(Revogado pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO).

§3º. A não regularização das ocorrências citadas no parágrafo anterior resultará em desconto das horas não trabalhadas e não justificadas, observado o disposto nos incisos IX e X do art. 8º e art. 9º deste Regulamento.(Revogado pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO).

§4º. A ausência, atraso ou saída antecipada não autorizada pela chefia imediata configura falta ao serviço, ainda que o servidor tenha disponibilidade de horas para fruição.(Revogado pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO).

§5º. As horas excedentes à jornada diária, trabalhadas para fins de compensação ou com formação de banco de horas nos termos deste regulamento não caracterizam serviço extraordinário na forma do Capítulo III. (Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

§ 6º.Para os cursos de capacitação ofertados sem ônus para a DPERO, por outros órgãos da Administração Pública, mediante concessão de vagas para servidoras e servidores desta Instituição, cuja participação seja voluntária, com realização no horário de expediente do órgão ou fora do horário regular, sem determinação, expressa e por escrito, por parte da chefia imediata, não haverá registro, em banco de horas, do tempo despendido para realização do curso. (Incluído pelo Regulamento nº 097/2023-GAB/DPERO)

Art. 16. A carga horária excedente à jornada de 6 (seis) horas diárias, com limite de acúmulo diário máximo de 2 (duas) horas e mensal de 30 (trinta) horas, será registrada em banco de horas para compensação em até 1 (um) ano, contado a partir da ocorrência, a critério da chefia imediata, sem prejuízo do serviço, permitida a acumulação para gozo juntamente com férias e/ou licença-prêmio, desde que estejam abrangidos no prazo previsto neste artigo.

Art. 16. A carga horária excedente à jornada de trabalho, na forma do art. 15 e seu § 1º, será registrada em banco de horas, com limite de acúmulo diário máximo de 2 (duas) horas e mensal de 12 (doze) horas, para compensação em até 1 (um) ano, contado a partir da ocorrência.(Redação alterada pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

Art. 16. A carga horária excedente à jornada de trabalho – que não poderá ser superior a 10 (dez) horas – será registrada em banco de horas, obedecido ao disposto no art. 15 e seu § 1º, com limite de acúmulo mensal de 12 (doze) horas, para compensação em até 03 (três) anos, contados a partir da ocorrência.(Redação alterada pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

§1º. O prazo para compensação de horas previsto no caput deste artigo é fatal e improrrogável, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

§1º.O prazo para compensação de horas previsto no caput deste artigo é fatal e improrrogável, decaindo do direito o servidor que não usufruir as horas registradas em banco de horas no prazo estabelecido. (Redação alterada pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

§2º. Decairá do direito o servidor que, injustificadamente, não usufruir as horas registradas em banco de horas no prazo estabelecido no caput deste artigo.

§2º. A convocação para trabalho além dos limites estabelecidos no caput dependerá de autorização do Defensor Público-Geral, após requerimento justificado e circunstanciado do servidor e sua respectiva chefia. (Redação alterada pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

§3º. Cabe aos servidores, sob a supervisão dos respectivos chefes imediatos, o controle do saldo de compensações registradas no Sistema de Registro de Ponto Eletrônico.

§4º.As datas para compensação serão definidas em acordo com a chefia imediata, observada continuidade do serviço e o interesse público, permitido o gozo junto com férias e/ou licenças, desde que estejam abrangidos no prazo previsto no caput(Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

§5º.Somente será computada em banco de horas, nos termos deste Capítulo, para servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança a carga horária excedente a 8 (oito) horas diárias, obedecidos os limites do caput.(Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

§6º. Deverá ser observado período de intervalo para repouso e refeição, para o qual não se poderá exigir ser inferior a uma hora e o servidor, a seu critério, não poderá optar usufruir em tempo inferior a 30 (trinta) minutos.(Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

§7º. Após a sétima hora ininterrupta de trabalho, com tolerância de dez minutos, o servidor deverá obrigatoriamente registrar intervalo para repouso e refeição, na forma do parágrafo anterior, sob pena de ser considerada ausência de registro de saída, nos termos do inciso V do art. 8º.(Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

§ 7º. Após a sétima hora ininterrupta de trabalho, com tolerância de dez minutos, o servidor ou servidora deverá obrigatoriamente registrar o intervalo para repouso e refeição (intrajornada) na forma do parágrafo anterior. (Alterada pelo Regulamento nº 79/2022/DPG/DPERO)

§8º. Salvo disposição contrária em convocação extraordinária do Defensor Público-Geral para dias não úteis ou em horário especial (compreendido entre as 22:00 e 6:00 horas), as horas de trabalho além da jornada serão sempre registradas na proporção de uma hora por hora trabalhada, de modo proporcional.(Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO) 

§8º. Em caso de ausência de registro da intrajornada, o SRPE descontará automaticamente 30 (trinta) minutos das horas excedentes, presumindo-se cumprido o intervalo para repouso e refeição. (Alterada pelo Regulamento nº 79/2022/DPG/DPERO)

§9º.Não será computado para formação de banco de horas o trabalho realizado fora dos limites ou em descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste regulamento, em especial dos seus artigos 15 e 16 e respectivos parágrafos.(Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

§10.O limite da carga horária de jornada de trabalho do estagiário, nos termos definidos no caput, será aquele estabelecido no art. 10 da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.(Incluída pelo Regulamento n. 45/2019/DPG/DPERO)

§11.Na hipótese de ocorrência do disposto no § 8º, o SRPE emitirá alerta ao servidor ou servidora para justificar a ausência do registro do intervalo intrajornada, a qual deverá ser aprovada pela chefia imediata. A justificativa e a sua homologação serão necessárias para que eventual tempo excedente à jornada regular seja computado em banco de horas, na forma do § 1º do art. 15. (incluída pelo Regulamento nº 79/2022/DPG/DPERO)

§12. Salvo disposição contrária em convocação extraordinária do Defensor Público-Geral para dias não úteis ou em horário especial (compreendido entre as 22:00 e 6:00 horas), o tempo de trabalho além da jornada regular será sempre registrado na proporção de uma hora por hora trabalhada, de modo proporcional." [NR](incluída pelo Regulamento nº 79/2022/DPG/DPERO)

 

Art. 17. A justificativa e a compensação dos atrasos diários, ausências e faltas serão requeridas pelo servidor, imediatamente à chefia imediata, que decidirá sobre o pedido com observância no disposto neste Regulamento.

Art. 18. O servidor perderá:

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e ausências injustificadas, salvo na hipótese de compensação de horário nos termos deste Regulamento.

§1º.As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas, observado o disposto nos artigos 15 e 16 deste Regulamento.

§2º. As compensações proporcionais relativas aos atrasos, às ausências e às faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior dar-se-ão, no máximo, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência, a critério da chefia imediata.

§3º. Para fins deste Regulamento, entende-se como caso fortuito o acontecimento provindo da natureza sem que haja interferência da vontade humana, e como força maior a atuação humana manifestada em fato de terceiros.

§4º. Na hipótese de não cumprimento da jornada de trabalho mensal e não havendo compensação, caberá desconto proporcional na remuneração do servidor.(Revogado pelo Regulamento n. 45/2019)

Art. 19. Ficam dispensadas de compensação as ausências decorrentes do comparecimento a consulta ou exame médico, desde que comprovado à Divisão de Recursos Humanos por atestado médico homologado pelo Núcleo de Perícias Médicas do Estado de Rondônia - NUPEN, dentro do prazo regulamentar.

§1º.Fica dispensada a homologação, pelo Núcleo de Perícias Médicas do Estado de Rondônia, de atestados médicos ou odontológicos, e/ou documento que comprove a realização de exames, que justifiquem ausências de até 2 (dois) dias, desde que a soma dos afastamentos não supere 5 (cinco) dias no mês ou 2 (dois) dias consecutivos. (Incluído pelo Regulamento nº 024/2018/DPG/DPERO)

§2º. No caso do parágrafo anterior, o servidor deverá solicitar a validação da ausência através do SRP – anexando o documento de comprovação –, cabendo a homologação à chefia imediata nos termos dos incisos V e VII do art. 8º deste regulamento. (Incluído pelo Regulamento nº 024/2018/DPG/DPERO)

Art. 20. O registro em banco de horas será efetuado pelos servidores, sob a supervisão dos respectivos chefes imediatos, mediante ferramenta informatizada a ser implementada pela Divisão de Tecnologia da Informação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente Resolução.

Art. 20-A. Este Capítulo não se aplica a regimes de plantão.(Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

Art. 20-B.A Divisão de Tecnologia de Informação apresentará ao Defensor Público-Geral relatório quadrimestral do banco de horas, em formato de planilha, inclusive em que conste a motivação dada para o trabalho extraordinário autorizado.(Incluído pelo Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Nenhum servidor poderá afastar-se da Instituição durante o horário normal de trabalho, sob pena de ser considerado ausente, salvo, excepcionalmente, por motivo devidamente justificado e previamente autorizado pela chefia imediata.

Art. 21-A. Para efeitos deste Regulamento, considera-se chefe imediato o/a responsável pela respectiva unidade de lotação, ainda que temporariamente ou em caráter de substituição.(Incluído pelo Regulamento nº 065/2021/DPG/DPERO)

Parágrafo único. Nas unidades da atividade-fim e nos núcleos das comarcas, considera-se chefe imediato - inclusive de servidores ou servidoras que desempenham atividades exclusivamente administrativas - o defensor público ou a defensora pública titular ou designado/designada, pela Defensoria Pública-Geral ou Corregedoria-Geral, para atuação contínua ou eventual, inclusive em substituição, independentemente do exercício do cargo de Coordenação de Núcleo."(Incluído pelo Regulamento nº 065/2021/DPG/DPERO)

Art. 22. No horário de expediente não é permitida ao servidor a realização de quaisquer afazeres estranhos ao serviço do setor.

Art. 23.Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de direção e assessoramento poderão ser convocados para atuarem em horários diferenciados, quando houver interesse Institucional, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei Complementar nº 68/92, podendo a convocação ser realizada pelos coordenadores ou chefes imediatos, observado o disposto no Capítulo IV.

Art. 24. Será concedido, durante o expediente, o tempo de 15 (quinze) minutos para lanche, cabendo às chefias imediatas o escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.

Art. 25. A frequência em desacordo com as disposições deste Regulamento sujeitará o servidor e/ou a chefia imediata às sanções disciplinares cabíveis.

Art. 26. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Regulamento serão caracterizados como infrações ou penalidades administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores, após a devida apuração dos fatos.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral e, por delegação deste, pelo Chefe de Gabinete.

Art. 28. Este Regulamento entra em vigor no dia 1 de setembro de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Conjunta nº 01/2008-GAB/CG/DPE, de 14 de maio de 2008; a Resolução 001/2012-DPE, de 20 de janeiro de 2012; e a Portaria nº 308/2012-GAB/DPE, de 06 de junho de 2012.

Porto Velho, 16 agosto de 2017.

MARCUS EDSON DE LIMA
Defensor Público-Geral do Estado

Públicado no DOE nº 157 de 21.08.2017 
Alterado pelos:

Regulamento nº 023/2018-GAB/DPERO

Regulamento nº 024/2018-GAB/DPERO

Regulamento nº 031/2018/DPG/DPERO

Regulamento nº 045/2019/DPG/DPERO

Regulamento nº 065/2021-GAB/DPERO

Regulamento nº 067/2022-GAB/DPERO

Regulamento nº 079/2022-GAB/DPERO

Regulamento nº 097/2023-GAB/DPERO