Regulamenta os prazos de pedidos e demais providências nos requerimentos de folgas compensatórias.
O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA JORGE MORAIS DE PAULA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 18, IX da Lei Complementar Estadual n. 117, de 4/11/1994:
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo n. 3001.0785.2016/DPE-RO;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia registrada no “item 07” da ata da Reunião n. 170, publicada no DOE n. 149, pág. 63/64, de 11/08/2016;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de prazo razoável para a tramitação dos processos administrativos objetivando a concessão de folgas compensatórias;
RESOLVE:
Art. 1º O gozo de folgas compensatórias pelos Defensores Públicos e demais servidores depende de ato concessório prévio do Defensor Público-Geral ou de seu substituto legal.
Art. 2º Os pedidos deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em relação ao período em que se pleiteia o seu gozo, sob pena de indeferimento.
§ 1º O prazo do caput deverá ser observado inclusive em caso de alteração do pedido, contando-se a partir da data de seu respectivo protocolo.
§ 2º Excepcionalmente, o pedido poderá ser admitido independentemente do prazo previsto no artigo anterior, desde que feito para alteração de datas que venham a causar prejuízo à continuidade do serviço público, ou ainda em razão de fato de comprovada excepcionalidade e urgência.
Art. 3º Os pedidos deverão indicar expressamente a data para gozo das folgas.
Parágrafo único. Caso não sejam explicitamente indicados os dias, será notificado o membro interessado para sanar a pendência no prazo de 48h (quarenta e oito horas), cuja omissão acarretará o arquivamento do pedido.
Art. 4º A Corregedoria-Geral se manifestará nos processos de pedidos de folga compensatória no prazo de 3 (três) dias úteis, analisando os seguintes critérios para aferição do prejuízo ao interesse público:
I – Concomitância do período indicado com a data de prévio ato concessório de afastamento para o membro que substitui ou é substituído pelo interessado, ou ainda de membros dentro do mesmo Núcleo Regional;
II – Designação do interessado para plantão judiciário;
III – Quantidade de compromissos na agenda do membro para o período em que se pleiteia o gozo de folgas;
Parágrafo único. Caso fique prejudicada a análise dos critérios acima em virtude de insuficiência de informações ou ausência de apresentação de relatórios, será o interessado notificado a apresentá-las, hipótese em que será interrompido o prazo do caput, que voltará a correr após o saneamento
das pendências.
Art. 5º Imediatamente após a expedição da Portaria de concessão, será encaminhada cópia à Divisão de Recursos Humanos para registro em ficha funcional e à Corregedoria-Geral, para controle.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após o início de sua vigência.
(Artigo Republicado por incorreção material).
Porto Velho, 22 de setembro de 2016.
JORGE MORAIS DE PAULA
Corregedor-Geral