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Regulamento nº 014/2017-GAB/DPERO, de 09 de Outubro de 2017.


Regulamenta o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e institui Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) com plataformavirtual (e-SIC) no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana e pelas Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994, em especial conforme os incisos V e XIII do art. 8º desta;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, e o disposto na Instrução Normativa nº 52/2017/TCE-RO, em especial os seus artigos 17 a 19, os quais instituem a utilização dos Serviços de Informação ao Cidadão (SIC) e seu sistema eletrônico para recebimento e gerenciamento dos pedidos de acesso à informação com fulcro na Lei Federal nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar o acesso da sociedade aos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos;

RESOLVE:

Art. 1º. O acesso a informações de que trata a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia será exercido nos termos deste regulamento.

Art. 2º. O acesso a informações públicas produzidas ou custodiadas pela Defensoria Pública do Estado será viabilizado mediante:

I – divulgação na rede mundial de computadores, para acesso público, de informações de interesse coletivo ou geral e disponibilização de meios diversos para que o próprio interessado possa pesquisar informações em sistemas informatizados;

II – atendimento de pedido de acesso a informações;

III – disponibilização, na sede da Defensoria Pública e nos seus Núcleos do interior do Estado, do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC Presencial, de competência do Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;

IV – disponibilização de link para o interessado formular pedido de informações por meio do e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão) através do Portal da Transparência da Defensoria Pública;

V – outras formas de divulgação indicadas em ato do Defensor Público-Geral do Estado. Parágrafo único. A divulgação de que trata o inciso I deste artigo observará, no que couber, o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011, e se dará diretamente em área de conteúdo do Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado ou mediante indicação neste de acesso a outro sítio governamental que promova a transparência na Administração Pública ou o acesso a informações.

Art. 3º. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações à Defensoria Pública do Estado na forma do art. 2º, incisos III e IV.

§1º. O pedido de que trata o caput deve observar os seguintes requisitos:

I – ser dirigido ao Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado;

II – conter a identifi cação do requerente, sendo, no mínimo, o seu endereço e CPF, dados para contato – em especial o endereço de correio eletrônico e telefone para contato – e a especifi cação da informação requerida; e

III – ser efetuado por meio de formulário-padrão protocolizado na Setor de Protocolo ou Gabinete da Sede em Porto Velho ou nos Núcleos da DPE/RO no interior do Estado, observados os incisos anteriores, ou, alternativamente, por meio eletrônico, através do e-SIC, nos moldes do previsto no art. 2º, inciso IV.

§2º. Quando houver necessidade de reprodução de documentos, o requerente deverá arcar com os custos dos serviços e materiais a serem empregados no seu atendimento, salvo o disposto no art. 12, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§3º. O endereço de correio eletrônico indicado na forma do inciso II do § 1º deste artigo será considerado como meio ofi cial de comunicação entre a Defensoria Pública do Estado e o requerente, ressalvada a possibilidade de utilização de outros meios inequívocos de cientificação.

§4º. Os formulários-padrão de que tratam o inciso III do § 1º estarão disponíveis no site da Defensoria Pública do Estado.

§5º. Recebida solicitação através do Serviço de Informações ao Cidadão em núcleos da DPE-RO no interior do Estado, o seu respectivo Coordenador ou Chefe de Secretaria de Núcleo deverá encaminhá-lo imediatamente à Chefia do Gabinete do Defensor Público-Geral.

Art. 4º. Quando as informações solicitadas estiverem disponíveis no Portal de Transparência da Defensoria Pública do Estado ou em outro sítio governamental, o requerente será orientado a respeito de como acessá-las.

Art. 5º. Caberá ao Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral apreciar os pedidos a que se refere o art. 3º deste Regulamento.

§1º. Quanto aos pedidos de acesso à informação realizados através do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), as providências visando à prestação das informações requeridas serão adotadas por Comissão designada em portaria do Defensor Público-Geral.

§2º. Quando o exame do pedido envolver matéria de alta complexidade ou que suscite dúvida considerável, poderá o agente responsável submeter a questão à manifestação formal do Defensor Público-Geral.

Art. 6º. No caso de deferimento do pedido de acesso a informações, o Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral ou Comissão responsável encaminhará a demanda ao setor competente para atender a solicitação.

§1º. O setor competente preparará a documentação a ser encaminhada ao solicitante, tarjando as informações sigilosas e pessoais, conforme defi nição estabelecida no art. 4º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§2º. Compete à chefia do respectivo setor, antes de restituir o pedido e a documentação correspondente ao Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral, atestar o efetivo atendimento do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 7º. As informações cujo acesso tenha sido deferido na forma deste Regulamento serão entregues aos respectivos interessados ou seus procuradores pelo Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral, conforme o caso, em meio físico ou em formato digital, observadas as possibilidades e especifi cidades do caso concreto.

§1º. A disponibilização de que trata o caput deste artigo, quando possível, será realizada imediatamente.

§2º. No caso de impossibilidade de disponibilização imediata das informações solicitadas, a Defensoria Pública do Estado atenderá a demanda na forma e nos prazos previstos nos §§ 1º, e incisos, e 2º do art. 11 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§3º. A entrega da documentação solicitada, a ser efetivada após o pagamento dos respectivos custos, na forma do art. 3º, § 2º, se dará por meio eletrônico ou pessoalmente, caso em que o solicitante, ou seu procurador, deverá apresentar documento de identifi cação com foto.

§4º. Quando a retirada das informações se der por procurador, este deverá apresentar procuração com poderes específi cos para tal fi nalidade.

§5º. O solicitante ou seu procurador dará recebimento das informações que lhes forem disponibilizadas, tornando-se responsável civil e criminalmente por eventual utilização ilícita dos dados fornecidos.

Art. 8º. No caso de indeferimento do pedido de acesso a informações, o interessado poderá apresentar recurso ao Defensor Público-Geral do Estado no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, na forma do art. 15 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

§1º. A comunicação de que trata o caput deste artigo ocorrerá, preferencialmente, por meio de correspondência eletrônica, consoante previsto no §3º do art. 3º deste Regulamento, hipótese em que o prazo recursal começará a fluir do primeiro dia útil seguinte ao do encaminhamento da mensagem.

§2º. Havendo falha no encaminhamento da mensagem por correspondência eletrônica, não imputada ao requerente, a comunicação poderá ocorrer por qualquer outro meio inequívoco de cientificação.

§3º. Quando houver dúvida quanto à efetiva cientifi cação, poderá o Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral determinar a renovação da cientificação e a devolução do prazo recursal ao interessado.

§4º. Quando houver dúvida quanto à data da cientificação, o prazo recursal começará a fluir daquela que for mais benéfica ao interessado.

§5º. O solicitante ou seu procurador, quando comparecer pessoalmente, dará ciência do indeferimento do pedido de acesso a informações.

Art. 9º. Caberá ao Defensor Público-Geral apreciar, diretamente ou por agente delegatário, no prazo de 05 (cinco) dias, os recursos interpostos em face do indeferimento de pedido de acesso a informações, na forma do art. 15, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 10. Todos os pedidos de informações fundamentados na Lei Federal nº 12.527, de 2011, e processados na forma deste Regulamento, independentemente de terem ou não sido deferidos, serão publicados no Portal da Transparência da Defensoria Pública do Estado na rede mundial de computadores com a identifi cação dos respectivos solicitantes.

Art. 11. Entregues as informações solicitadas ou, no caso de indeferimento, transcorrido o prazo legal sem que tenha havido interposição de recurso, o Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de recurso, o Defensor PúblicoGeral determinará o arquivamento do pedido e da documentação correspondente.

Art. 12. Incumbe à Divisão de Tecnologia da Informação, no âmbito de suas competências, o fornecimento de soluções de TI e de infraestrutura tecnológica para o cumprimento deste Regulamento e o aprimoramento do Portal da Defensoria Pública do Estado como instrumento de promoção da transparência e acesso à informação.

Art. 13. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 09 de outubro de 2017.

HANS LUCAS IMMICH
Subdefensor Público-Geral do Estado Defensor Público-Geral do Estado em exercício

Públicado no DOE nº 194 de 17.10.2017
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