Dispõe sobre a realização de procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 192ª reunião, realizada em 10 de novembro de 2017, conforme registrado no procedimento nº 3001-1378/2017/DPE-RO:
CONSIDERANDO a Portaria nº 184, de 25 de agosto de 2008, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no setor público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
CONSIDERANDO as Resoluções CFC nº 1.136 e 1.137, de 21 de novembro de 2008, que aprovam a NBC T 16.9 - Depreciação, Amortização e Exaustão e a NBC T 16.10 - Avaliação e Mensuração de Ativos e Passivos em Entidades do Setor Público, respectivamente, e sua demais alterações;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria STN/MF nº 840/2016 que aprova a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, da 7ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade; e
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública do Estado de Rondônia já vem realizando os procedimentos previstos no MCASP em seu âmbito administrativo;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Regulamentar, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos desta Resolução, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelecem o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e os Princípios de Contabilidade.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I – Ajuste Inicial - adoção de valor justo ou valor justo realizado no momento da aplicação das novas normas contábeis, a qual consiste em ajuste de exercícios anteriores, já que até a presente data não era realizada a devida depreciação, nem ajustadas as valorizações e desvalorizações ocorridas no valor dos bens, devendo, para tanto, ser designada comissão de servidores e adoção do método de custo ou reavaliação, conforme cada caso, nos termos desta Instrução;
II – amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
III – avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
IV – depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
V – exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;
VI – Fator de Reavaliação: índice aplicado ao valor de referência do bem sob avaliação, a fim de se chegar ao seu valor justo, conforme disposição no ANEXO III desta Resolução.
VII – laudo técnico: documento hábil, com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, quando couber, os dados previstos nos arts. 6º, inciso I desta Resolução;
VIII – mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
IX – Método de Custo - consiste em evidenciar um item ou classe de ativo imobilizado pelo custo menos qualquer depreciação e redução ao valor recuperável acumuladas.
XX – reavaliação: adoção do valor justo ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
XI – redução ao valor recuperável (impairment): É a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo, que reflete um declínio na sua utilidade além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
XII – valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
XIII – valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
XIV – valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
XV –valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
XVI – valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;
XVII – valor recuperável: valor justo de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
XVIII – valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XIX – vida útil: período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo, ou o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo;
Parágrafo único. Incorporam-se a esta Instrução a atualização das definições constantes nos incisos anteriores, bem como outros termos definidos nas Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS INICIAIS
Art. 3º. Será realizado ajuste inicial dos bens para que reflita o valor justo ou de mercado.
§1º. O ajuste inicial consiste na adoção de valor justo ou valor justo em contrapartida a ajuste de exercícios anteriores já que até a presente data não era realizada a depreciação, nem ajustadas as valorizações e desvalorizações dos bens.
§2º. Fica definido que os bens que entraram em uso a partir do ano de 2010 apresentam base monetária inicial confiável, com o objetivo de subsidiar o ajuste inicial.
§3º. Os bens móveis que entraram em uso no período de 1º de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2016 passarão por ajuste inicial pelo método de custo.
§4º. Os bens móveis que entraram em uso antes do ano de 2010 passarão por ajuste inicial pelo método da reavaliação.
§5º. Será aplicado o procedimento da depreciação para os bens móveis e imóveis que entraram em uso a partir de 1º de janeiro de 2017.
§6º. Os bens imóveis e intangíveis que entraram em uso antes do ano de 2017 passarão por ajuste inicial pelo método da reavaliação.
§7º. Os bens que não estejam em utilização no momento da adoção dos procedimentos de depreciação e amortização, a contar de 1º de janeiro de 2017, e que não tenham valor de venda, em virtude de serem inservíveis (ocioso, antieconômico, irrecuperável etc.), deverão ser baixados como perda diretamente em conta de resultado.
SEÇÃO II
BENS MÓVEIS
Art. 4º. Os bens móveis inicialmente serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção, após será aplicado o método de custo.
Art. 5º. Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens móveis poderão ser reavaliados, por meio de comissão designada, quando a administração julgar necessária a adoção para determinada classe de bens.
§1º. A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, com vida útil e utilização em condições semelhantes.
§2º. Uma vez adotado o método da reavaliação, deve-se, na data de encerramento do Balanço Patrimonial, observar, no mínimo, uma das seguintes periodicidades:
I - anualmente, para as contas ou grupo de contas cujo valor justo ou valor justo varie significativamente em relação ao valor anteriormente registrado;
II - a cada quatro anos, para as demais contas ou grupos de contas, quando necessário.
§3º. Caso não haja motivo relevante para realizar a reavaliação, o ativo segue depreciando ou amortizando até que o valor contábil líquido seja igual ao valor residual.
§4º. Para os bens recebidos por doação, adjudicação ou transferência, a reavaliação ocorrerá concomitantemente à incorporação ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, após seguirão depreciando pelo método de custo.
Art. 6º. Compete ao Defensor Público-Geral, a nomeação de comissão encarregada do procedimento de reavaliação, composta, ao menos, por 1 (um) profissional contábil ou da engenharia e, preferencialmente, por 2 (dois) servidores do setor de patrimônio, 1 (um) do setor de tecnologia de informação e 1 (um) do setor de Aquisições, observado o seguinte:
I - a comissão elaborará o relatório de avaliação, o qual deverá conter os seguintes elementos:
a) identificação do bem ou lote de bens;
b) valor de aquisição;
c) identificação contábil;
d) critérios utilizados e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;
e) vida útil futura ou remanescente do bem;
f) valor residual, se houver;
g) estado de conservação;
h) valor justo ou valor justo;
i) data do procedimento;
j) identificação do responsável pelo procedimento.
II - poderá ser criada subcomissão específica para atender às necessidades técnicas de reavaliação, designando-se profissional qualificado do quadro de pessoal da DPE-RO para a emissão de relatório de avaliação, bem como solicitar apoio técnico junto a outros órgãos e instituições.
III - não sendo possível obter o apoio técnico de que trata o inciso anterior, a DPE-RO poderá contratar empresa ou pessoa especializada para a emissão de laudo técnico.
Art. 7º. O valor do bem reavaliado será obtido, preferencialmente, através dos seguintes parâmetros:
I - pelo valor justo de um bem usado, idêntico ou similar, com o mesmo estado de conservação, a ser definido segundo os critérios aplicáveis abaixo:
a) média dos valores de um bem novo idêntico ou similar de até três fornecedores do ramo;
b) índice oficial de referência de valores médios relativo à classe em que se enquadre o bem sob avaliação (Tabela FIPE, por exemplo); ou
c) média dos valores obtidos mediante consulta, via internet, em lojas e sites especializados no cotejo de produtos;
II - por meio do Fator de Reavaliação (FR), aplicável sobre o valor de referência de mercado do bem (VBN), conforme definido nos Anexos III e IV;
§1º. A reavaliação deve estimar o valor justo ou valor justo e a vida útil econômica dos bens móveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores, por meio de relatório de avaliação ou laudo técnico.
§2º. O valor de referência de mercado (VBN) de bem novo, idêntico ou similar, deverá ser definido segundo os critérios aplicáveis abaixo:
I - média dos valores de até três fornecedores do ramo;
II - consulta, via internet, em lojas e sites especializados no cotejo de produtos;
III - índice oficial de referência de valores médios relativo à classe em que se enquadre o bem sob avaliação;
IV - média de valores das últimas aquisições realizadas pelo DPE-RO de bens idênticos ou similares ao avaliado, no período de até 2 (dois) anos;
V - preços praticados pelos órgãos da Administração Pública Federal;
VI - tabela FIPE ou outra tabela de referência para os preços médios.
§3º. Para a aplicação do método da reavaliação, deve-se observar outros aspectos que podem influenciar na mensuração do valor do bem sob análise, ou seja:
I - estado físico do bem, período de utilização e vida útil futura ou remanescente, de acordo com o disposto no Anexo II;
II - capacidade de geração de benefícios futuros;
III - obsolescência tecnológica;
IV - desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não operacionais.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, mediante fundamentação escrita, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características de uso peculiares.
Art. 8º. O valor justo será obtido por meio do Fator de Reavaliação (FR) aplicável, nos termos definidos no ANEXO III desta Resolução.
Art. 9º. Na impossibilidade de identificação do valor justo de bens sob reavaliação por não disporem de produto idêntico ou similar em oferta, poderá ser feita a atualização monetária do valor de aquisição do bem, utilizando o INPC (IBGE) – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice que o venha substituir.
SEÇÃO II
BENS IMÓVEIS
Art. 10º. Os bens imóveis serão avaliados com base no seu valor de aquisição ou construção, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção II do Capítulo II desta Resolução.
Art. 11. A subcomissão encarregada de proceder à reavaliação dos bens imóveis deverá ser integrada por, ao menos, 01 (um) profissional com formação nas áreas de Engenharia Civil ou Arquitetura, regularmente inscrito no conselho profissional competente, preferencialmente pertencente ao quadro de pessoal da DPE-RO.
Art. 12. Além do disposto no inciso I do art. 6º, desta Resolução, o laudo técnico deverá conter os dados relativos ao número do processo específico do imóvel, o número do registro no Cartório de Registro de Imóveis; e quando houver o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, tratando-se de imóvel urbano, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, tratando-se de imóvel rural.
Parágrafo único. O laudo deverá ser assinado pelo integrante da subcomissão com a habilitação referida no “caput” do art. 11, como responsável técnico, apondo, no documento, sua formação e número de registro profissional.
Art. 12. Na impossibilidade de se atender o disposto no art. 11, será adotado o procedimento previsto no inciso III do art. 6º desta Resolução.
CAPÍTULO III
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Art. 13. O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
§1º. Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes ou linear, utilizando-se a taxa de depreciação, vida útil e valor residual definidos no ANEXO I desta Resolução.
§2º. A apuração da depreciação e da amortização deve ser realizada mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se torne disponível para uso, estando devidamente registrado no Sistema Patrimonial e SIAFEM/RO, ou na data a partir da qual ocorreu seu último ajuste ou reavaliação, quando ocasionou a adoção de um novo período de depreciação ou amortização.
§3º. A depreciação e a amortização iniciam-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens depreciação e amortização em fração menor que um mês.
§4º. A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§5º. A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§6º. Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados.
§7º. Para ativos ou classe de ativos que possuam um grau de desgaste de maior ou menor intensidade poderão ser estipuladas taxas de depreciação ou valores residuais diferenciados, devendo-se realizar registros no Sistema Patrimonial que especifiquem a necessidade da alteração do Anexo I.
§8º. A depreciação e a amortização devem cessar na data em que o ativo é classificado como mantido para venda, quando estiver totalmente depreciado ou amortizado ou na data em que ele é baixado, o que ocorrer primeiro.
§9º. Os lançamentos para registro da depreciação mensal deverão ser realizados por competência, antes do fechamento do SIAFEM/RO, com data retroativa ao último dia útil do mês, e o valor corresponderá à soma total da depreciação de cada bem, apresentados por grupo de contas, de acordo com o relatório mensal do Grupo de Patrimônio.
§10º. O Sistema Patrimonial, ao realizar os cálculos da depreciação mensal, deverá realizar ajustes nas casas decimais da primeira parcela, de forma que o resultado da soma das parcelas corresponda ao montante do valor depreciável, evitando divergências entre valores registrados no SISTEMA PATRIMONIAL e SIAFEM/RO;
§11º. Nos casos de bens que passaram por reavaliação, a depreciação e a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil econômica indicada em relatório de avaliação ou laudo técnico específico.
Art. 14. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III - bens de propriedade do órgão que estejam cedidos a outros órgãos ou entidades;
IV - terrenos rurais e urbanos; e
V - bens intangíveis cuja vida útil seja indefinida.
Art. 15. A vida útil deve ser determinada com base nos parâmetros e índices definidos no ANEXO I desta Resolução, podendo ser fixada em valores diferentes, admitidos em norma ou laudo técnico específico, no caso de bens de características especiais.
§1º. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I - capacidade de geração de benefícios futuros;
II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - a obsolescência tecnológica; e
IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
§2º. O valor residual e a vida útil econômica de um ativo devem ser revisados pelo menos ao final de cada exercício e, se as expectativas diferirem das estimativas anteriores, a mudança deve ser contabilizada como mudança de estimativa contábil.
Art. 16. Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificarem.
Art. 17. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.
CAPÍTULO IV
BENS INTANGÍVEIS
Art. 18. O ativo intangível é um ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou serviços potenciais. Serão avaliados com base no valor de aquisição ou custo de produção, aplicando-se, no que couber, o disposto na Seção I do Capítulo II.
Art. 19. Um ativo intangível satisfaz o critério de identificação quando:
I - puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivo relacionado, independente da intenção de uso pela entidade; ou
II - resultar de compromissos obrigatórios, incluindo direitos contratuais ou outros direitos legais, independentemente de tais direitos serem transferíveis ou separáveis da entidade.
§1º. Além de atender ao disposto nos incisos I ou II, um ativo intangível satisfaz o critério de identificação quando for provável que os benefícios esperados e serviço potencial atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade e que o custo ou valor justo do ativo possa ser mensurado com segurança.
Art. 20. Aplica-se, no que couber, o disposto no Capítulo II desta Resolução à avaliação, reavaliação ou redução ao valor recuperável dos bens intangíveis.
Parágrafo único. A avaliação do valor justo do ativo intangível, classificado como software, será feita com base no método da Análise de Pontos de Função (APF), salvo outro definido pela comissão ou subcomissão responsável, mediante fundada justificativa no laudo técnico.
Art. 21. A vida útil dos ativos intangíveis será determinada com base nos parâmetros e índices definidos no ANEXO I, item II, desta Resolução, salvo impossibilidade, justificada, para sua definição.
Art. 22. O valor residual do ativo intangível será igual a zero, exceto nos casos em que:
I – houver compromissos de terceiros para comprar o ativo ao final de sua vida útil; ou
II – existir mercado ativo para ele e:
a) o valor residual puder ser determinado em relação a esse mercado; e
b) seja provável que esse mercado continue a existir ao final da vida útil do ativo intangível.
Art. 23. A amortização de ativos intangíveis com vida útil definida deve ser iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponível para uso.
§1º. A amortização deve cessar na data em que o ativo estiver totalmente amortizado ou na data em que ele for baixado.
§2º. Não será amortizado o software vinculado ao imobilizado, estando este sujeito à depreciação juntamente com o ativo a que se refere.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Quando se tratar de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, deve ser considerado o valor resultante da avaliação, mensuração ou valor patrimonial definido nos termos da doação.
§1º. O critério de avaliação ou mensuração dos ativos do imobilizado obtidos a título gratuito, ou a sua eventual impossibilidade, devem ser evidenciados em notas explicativas.
§2º. No caso de transferências de ativos, o valor a atribuir deve ser o valor contábil líquido constante nos registros da entidade de origem e, ocorrendo divergência desse critério com o fixado no instrumento de autorização da transferência, deve-se evidenciar em notas explicativas.
Art. 25. Os procedimentos de depreciação e amortização previstos nesta Instrução só serão aplicados após ajustes de possíveis erros de escrituração no Sistema Patrimonial e no SIAFEM/RO, bem como após a ajuste inicial do ativo imobilizado e intangível incorporados até 31 de dezembro de 2016.
Art. 26. Os casos omissos serão disciplinados pelo Defensor Público-Geral, auxiliado pelo responsável das políticas contábeis do órgão.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 10 de novembro de 2017.
HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral
Em substituição
Publicado no DOE nº 225 de 01 de dezembro de 2017.
ANEXO I
TABELA DE VIDA ÚTIL, TAXA DE DEPRECIAÇÃO E VALOR RESIDUAL
I - BENS MÓVEIS
CONTA | NT. DESPESA | CLASSE | VIDA ÚTIL (Anos) | TAXA DE DEPRECIAÇÃO (Anual) | VALOR RESIDUAL |
123.110.101 | 44905204 | APARELHOS DE MEDICAO E ORIENTACAO | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.102 | 44905206 | APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICACAO | 05 | 20,00% | 10,00% |
123.110.103 | 44905208 | APAR. EQUIP. UTENS. MED. ODONT. LABOR. HOSPIT | 15 | 6,67% | 10,00% |
123.110.104 | 44905210 | APARELHOS E EQUIP P/ ESPORTES E DIVERSOES | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.105 | 44905224 | EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO | 10 | 10,00% | 20,00% |
123.110.106 | 44905228 | MAQUINAS E EQUIP. DE NATUREZA INDUSTRIAL | 15 | 6,67% | 20,00% |
123.110.107 | 44905230 | MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGETICOS | 10 | 10,00% | 20,00% |
123.110.108 | 44905232 | MAQUINAS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS | 15 | 6,67% | 10,00% |
123.110.109 | 44905238 | MAQ. FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINA | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.117 | 44905222 | EQUIPAMENTO DE MANOBRA E PATRULHAMENTO | 10 | 10,00% | 20,00% |
123.110.119 | 44905240 | MAQUINAS E EQUIPAMENTOS AGRIC E RODOVIARIOS | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.121 | 44905239 | EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.201 | 44905235 | EQUIP. DE PROCESSAMENTO DE DADOS | 05 | 20,00% | 10,00% |
123.110.202 | 44905235 | EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 05 | 20,00% | 10,00% |
123.110.301 | 44905212 | APARELHOS E UTENSILIOS DOMESTICOS. | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.302 | 44905236 | MAQUINAS, INSTALACOES E UTENS. DE ESCRITORIO | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.303 | 44905242 | MOBILIARIO EM GERAL | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.304 | 44905234 | MAQUINAS UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.402 | 44905218 | COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.403 | 44905219 | DISCOTECAS E FILMOTECAS | 5 | 20,00% | 10,00% |
123.110.404 | 44905226 | INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTISTICOS | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.405 | 44905233 | EQUIP.P/AUDIO , VIDEO E FOTO | 05 | 20,00% | 10,00% |
123.110.501 | 44905248 | VEICULOS DIVERSOS | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.503 | 44905252 | VEICULOS DE TRACAO MECANICA | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.506 | 44905220 | EMBARCACOES | 10 | 10,00% | 20,00% |
123.110.600 | 44905257 | ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.110.900 | 44905214 | ARMAMENTOS | 10 | 10,00% | 10,00% |
123.119.999 | 44905299 | OUTROS BENS MOVEIS | 10 | 10,00% | 10,00% |
II - BENS INTANGÍVEIS
1.1. DESENVOLVIDOS PELA DPE-RO
CONTA CONTÁBIL | Plataforma | Vida útil | Valor residual |
124.110.000 | Web | 4 anos | 0% |
Desktop | 6 anos |
1.2. CEDIDOS DE OUTROS ÓRGÃOS OU INSTITUIÇÕES
CONTA CONTÁBIL | Plataforma | Vida útil | Valor residual |
124.110.000 | Web | 4 anos | 0% |
Desktop | 6 anos |
1.3. ADQUIRIDOS / CONTRATADOS
CONTA CONTÁBIL | Plataforma | Vida útil | Valor residual |
124.110.000 | Web | Vigência do contrato ou outra forma prevista contratualmente | 0% |
Desktop |
ANEXO II
FATORES DE INFLUÊNCIA PARA REAVALIAÇÃO
1.CLASSIFICAÇÃO DO ESTADO FÍSICO DO BEM (EC)
ESTADO DE CONSERVAÇÃO | CARACTERÍSTICAS | VALORAÇÃO |
RUIM | Apresenta defeitos, falhas ou desgaste acentuados, rendimento precário, todavia, podendo ainda servir à sua finalidade, mediante recuperação | 2 |
RAZOÁVEL | Apresenta pequenos defeitos, falhas ou leve desgaste, ainda servindo à sua finalidade, podendo ser facilmente recuperado. | 5 |
BOM | Não apresenta defeitos ou falhas evidentes, apenas pequeno desgaste, servindo plenamente à finalidade para qual foi adquirido. | 8 |
EXCELENTE | Bem novo ou em perfeitas condições de uso, não apresentando quaisquer falhas, defeitos ou desgaste. | 10 |
VIDA ÚTIL FUTURA | VALORAÇÃO |
10 anos ou mais | 10 |
9 anos | 9 |
8 anos | 8 |
7 anos | 7 |
6 anos | 6 |
5 anos | 5 |
4 anos | 4 |
3 anos | |
2 anos | |
1 ano | |
menos de 1 ano |
PERÍODO DE VIDA ÚTIL JÁ UTILIZADA | VALORAÇÃO |
10 anos ou mais | 10 |
9 anos | 9 |
8 anos | 8 |
7 anos | 7 |
6 anos | 6 |
5 anos | 5 |
4 anos | 4 |
3 anos | 3 |
2 anos | 2 |
1 ano | 1 |
menos de 1 ano | 0 |
ANEXO III
FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO FATOR DE REAVALIAÇÃO
1.1. Aplicam-se os seguintes pesos aos fatores de influência para reavaliação, definidos no Anexo II:
FATOR DE INFLUÊNCIA | PESO APLICÁVEL |
Estado de conservação (Anexo II, item 1) | 4 |
Período de vida útil futura ou remanescente (Anexo II, item 2) | 6 |
Período de utilização do bem (vida útil já utilizada) (Anexo II, item 3) | -3 |
2. EQUAÇÃO PARA CÁLCULO DO FATOR DE REAVALIAÇÃO (FR)
2.1. A fórmula para obtenção do Fator de Reavaliação (FR) consiste na soma da valoração de cada um dos fatores de influência (definidos no Anexo II desta Resolução), multiplicados cada qual por seu peso respectivo, dividindo-se o total por 100. Assim, considerando:
Tem-se que:
Equação 1
3. APLICAÇÃO DO FATOR DE REAVALIAÇÃO NA OBTENÇÃO DO VALOR JUSTO
3.1. Uma vez determinado o valor de FR, aplica-se o índice percentual obtido ao valor de referência de mercado2 do item do ativo sob análise, do que resultará seu valor justo. Ou seja, o valor de reavaliação ou redução ao valor recuperável do item do ativo em análise será um percentual do valor de referência.
Assim, considerando:
Tem-se que:
Equação 2
Em que o valor de reavaliação ou redução ao valor recuperável (o novo valor contábil do bem) será o produto entre seu valor de referência de mercado (média de valores de mercado de um bem novo idêntico ou similar) e o Fator de Reavaliação, calculado na Eq. 1.
ANEXO IV
EXEMPLO DE APLICAÇÃO
1.1. Para se chegar ao seu valor de reavaliação, precisa-se, primeiramente, calcular seu Fator de Reavaliação (FR), conforme definição na Equação 1.
Assim, consultando, nas tabelas do Anexo II, a valoração dada a cada fator de influência do bem, chega-se às variáveis: EC = 8, Vf = 4, Vp = 7.
Pode-se, agora, passar ao cálculo da Eq. 1:
= = 0,35
1.2. Uma vez determinado o valor de FR, passa-se, finalmente, ao cálculo da Eq. 2.
Assim, considerando VBN = R$ 4.000,00 e FR = 0,35.
Tem-se que:
VBR = 4.000,00 0,35 = 1.400,00
Logo, o valor de reavaliação do bem (VBR) será de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).