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Resolução nº 64/2017-CS/DPERO, de 19 de Dezembro de 2017.


Dispõe sobre a padronização e uniformização de atos processuais no âmbito da Defensoria Publica do Estado de Rondônia.

CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e do art. 16, inciso XVIII, da Lei Complementar Estadual nº 117/94, pela unanimidade dos conselheiros manifestada na sua 192ª reunião, realizada em 10 de novembro de 2017, registrada no procedimento nº 3001-0800/2017/DPE-RO; e,

CONSIDERANDO a importância e necessidade de padronizar os atos processuais e a uniformização de procedimentos, a fim de aperfeiçoar a tramitação de processos administrativos no âmbito desta Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de métodos e atos de gestão com observância dos princípios organizacionais e administrativos da legitimidade, finalidade, razoabilidade, economicidade e da transparência;

CONSIDERANDO as exigências legais vigentes que determinam ações de controle para impedir prejuízos e danos financeiros e/ou materiais ao erário advindos de perdas e/ou extravios de processos e documentos públicos;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. A autuação, a organização, a tramitação, o manuseio e o arquivamento dos processos administrativos no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia obedecerão ao disposto na legislação pertinente e no presente instrumento.

§1º. A autuação e o arquivamento do processo administrativo ocorrerão mediante determinação por escrito, do Defensor Público-Geral ou substituto legal, podendo ser sugerida pelos chefes de Divisão.

§2º. A anexação, apensação e desapensação de processos, bem como o desentranhamento de documentos serão executados mediante determinação do Defensor Público-Geral ou pelo Chefe da unidade interessada.

§3º. São administrativos os processos cujos documentos se caracterizem pela sucessão de atos de gestão pertinentes às atividades desta Defensoria Pública.

CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO DO PROCESSO

Art. 2º. Ao Grupo de Protocolo compete o recebimento de documentos internos e externos, independente de sua origem, devendo registrar seu recebimento e encaminha-lo à unidade responsável, assim como proceder à autuação de processos administrativos, por meio do sistema eletrônico de protocolo.

Art. 3º. Nenhuma correspondência poderá permanecer por mais de 24h (vinte e quatro horas) no protocolo, salvo aquelas recebidas às sextas-feiras, véspera de feriados ou pontos facultativos.

Art. 4º. No ato do recebimento deverá ser verificado:

I - Se está devidamente dirigido à Defensoria Pública do Estado;

II - Se consta o respectivo remetente com endereço para contato;

III -Se os anexos e demais documentos a que fazem referência estão sendo, de fato, apresentados.

Parágrafo único. A impossibilidade da identificação do emitente do documento e/ou remetente do documento e/ou o entregador poderá acarretar a recusa do recebimento, bem como da distribuição aos respectivos destinatários

Art. 5º. Para a autuação, a formação ou a abertura de processo, deverá ser obedecida a seguinte rotina:

I - Receber o documento despachado para autuação;

II - Ler o documento a fim de extrair o assunto de forma clara e concisa, com as informações estritamente necessárias à identificação do objeto do processo;

III - Prender a capa, juntamente com toda documentação, com colchetes, obedecendo a ordem cronológica do mais antigo para o mais recentes;

IV - Numerar e rubricar cada folha do processo autuado, no canto superior direito da folha, aplicando o respectivo carimbo;

V - Registrar, no sistema eletrônico as informações do processo, identificando as principais características do documento;

VI - Encaminhar o processo autuado e registrado para o respectivo setor;

VII - A prioridade na autuação e movimentação de processos deve contemplar os documentos caracterizados como urgentes;

VIII - Constatados quaisquer irregularidades na formalização dos processos administrativos, estes serão devolvidos ao setor de origem para as devidas correções;

IX - No verso das folhas não utilizadas deverá ser utilizado o carimbo “em branco”;

§1º. O Grupo de Protocolo e/ou o setor solicitante, antes de proceder à autuação de processo administrativo, deverão certificar-se da necessidade do procedimento e realizar consulta prévia sobre a existência ou não de processo sobre a mesma matéria.

§2º. O servidor responsável pela autuação deverá assegurar que a descrição do processo contenha elementos suficientes para sua individualização e pesquisas futuras, bem como os assuntos e as vinculações existentes.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO

Art. 6º. O processo será organizado com a seguinte disposição:

I - Capa;

II - documento que deu origem ao processo; e

III - demais documentos relacionados ao processo.

Parágrafo único. Os atos processuais, tais como, memorando, informações, relatórios, pareceres e despachos, deverão identificar o nome completo, o cargo ou função do servidor, a data de expedição e indicar as unidades de origem e de destino. 

Art. 7º. Na capa deverá constar os seguintes dados:

a) Número do processo;

b) Número do volume, a partir do segundo;

c) Classificação do assunto tratado;

d) Data da autuação;

e) Unidade de origem;

f) Tipo de documento inicial;

g) Nome da pessoa, física ou jurídica, ou unidade interessada, quando houver;

h) Resumo do assunto, nos termos do artigo 5º, inciso II.

Art. 8º. As folhas dos autos serão numeradas manual ou eletronicamente, em ordem crescente, mediante carimbo no formato do Anexo I, aposto no canto superior direito da folha, preservando a integridade do texto, iniciando-se a contagem a partir da capa do primeiro volume, sem, contudo, numerá-la.

§1º. O carimbo citado no caput conterá o número da folha e a rubrica do servidor que o grafou.

§2º. As capas a partir do segundo volume e as contracapas não serão contadas nem numeradas.

§3º. É vedada a repetição de número de página, ainda que se utilize o recurso de número e letra.

§4º. Ocorrendo erro ou rasura de qualquer natureza, quando da numeração das folhas do processo, a unidade onde se deu o fato deverá, verificada a impossibilidade de substituição da peça processual, lavrar termo nos moldes do Anexo II e proceder às retificações, com a devida renumeração de folhas, devendo anular com um “X” a numeração incorreta.

§5º. É vedada a retirada ou a substituição de documentos sem certidão fundamentada de servidor competente.

§6º. É vedado subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, qualquer documento que já tenha sido juntado ao processo, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa e criminal.

Art. 9º. A inclusão de documentos no processo deverá observar a ordem cronológica dos atos e fatos ocorridos.

Parágrafo único. Feita a juntada de documentos soltos no processo, o servidor deverá lavrar o respectivo Termo de Juntada, conforme o modelo doAnexo III, e ainda numerar e rubricar todas as folhas referentes aos documentos juntados, inserindo o Termo de Juntada após os documentos juntados.

Art. 10. Fica vedada a inclusão no processo de:

I - documentos já constantes do processo, salvo se os documentos contiverem novas informações ou vierem acompanhados de requerimento de pessoa interessada.

II - informações impressas em papel termossensível deverão ser fotocopiadas;

III - documentos com rasuras que dificultem a identificação do autor ou a compreensão do conteúdo.

IV - documentos que não tenham relação com o assunto tratado.

Art. 11. Considerar-se-á como dimensão padrão, para os documentos processuais, o tamanho de uma folha de papel A4.

Parágrafo único. O documento de tamanho inferior ao supracitado deverá ser colado a uma folha com aquela dimensão, de modo que não impossibilite a leitura de seu conteúdo, e com a aposição do carimbo de numeração de folha de tal forma que o canto superior direito do documento seja atingido pelo referido carimbo, com a finalidade de facilitar sua inclusão e manuseio.

CAPÍTULO IV
DO TERMO DE ENCERRAMENTO E ABERTURA DE VOLUME

Art. 12. A abertura de novo volume deverá ser feita toda vez que o processo atingir o número de 250 (duzentas e cinquenta) folhas ou quando, mesmo sem atingir esse número, o manuseio se tornar difícil, como nos casos de grande número de projetos, plantas e outros documentos, não podendo, em qualquer das hipóteses, ultrapassar a altura de 3 cm (três centímetros).

§1º. Para a abertura de novo volume deverão ser lavrados o Termo de Encerramento na última folha do volume encerrado e o Termo de Abertura na primeira folha do novo volume aberto, conforme modelos do Anexo IV e V, respectivamente.

§2º. O número de folhas de que trata o caput deste artigo poderá ser excedido apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato ou quando o encerramento da tramitação dos autos for facilmente previsível com menos de 50 (cinquenta) folhas, além do limite previsto no caput.

§3º. O volume será aberto pela unidade que estiver de posse dos autos e deverá ser capeado com os mesmos dados da autuação originária, acrescentando-se o número do volume.

§4º. A numeração das peças do volume aberto segue a seqüência da última folha do volume anterior, observando o disposto no § 2º do artigo 8º.

§5º. O novo volume será amarrado através de cordões (barbantes) com, aproximadamente, 40cm (quarenta centímetros) de comprimento, amarrados lateralmente e pela parte interna, através das presilhas (bailarinas) superiores, de modo a evitar a perda de partes destes, por determinação do Defensor Público-Geral ou servidor responsável pela instrução processual.

CAPÍTULO V
ABERTURA DE PROCESSO POR DEPENDÊNCIA

Art. 13. Será permitida a abertura de processo “por dependência” nos casos que se refere a processo resultante de procedimento licitatório em que houver adjudicação para uma ou mais empresas e que haja necessidade de efetuar o pagamento de faturas certificadas e os objetos devidamente recebidos. Nestes casos, o processo (principal) deverá permanecer reservado e disponível no órgão de origem para, a qualquer tempo, subsidiar as atividades de Controle Interno ou Externo, tanto nas inspeções, quanto nas análises dos processos de prestação de contas.

Art. 14. A abertura de processo “por dependência” deverá ser consignada no processo original, mediante termo de informação ou certidão, registrando a finalidade da criação do novo processo e o servidor que determinou sua abertura.

Art. 15. Nos processos oriundos de procedimento licitatório, quando da abertura de processo por dependência, devem ser instruídos em especial com os seguintes documentos:

I -Justificativa circunstanciada da necessidade da abertura do processo “por dependência”, seguindo a numeração do processo original com a utilização de numero seqüencial;

II - Cópia do Contrato administrativo e termos aditivos com as respectivas publicações no DOE;

III - Cópia da nota de empenho atual;

IV - Cópia da Ordem de Fornecimento ou de Serviço (quando houver);

V - Cópia do último parecer do Controle Interno (quando houver);

VI - Cópia do Parecer da Assessoria Jurídica (quando houver);

VII - Nota Fiscal certificada referente à atual despesa;

VIII - Termo de Recebimento Definitivo e Relatório de Acompanhamento e Fiscalização;

IX - Cópia da Portaria de nomeação da comissão de recebimento e do fiscal do contrato;

X - Despacho de encaminhamento emitido pelo órgão contendo informações tais como: nome da empresa, valor da despesa, número da nota de empenho com data de emissão e Documento de Liquidação da despesa com data de emissão.

Parágrafo único. É vedada a tramitação de processos (principal ou por dependência) fora do sistema eletrônico de movimentação processual.

Art. 16. Após o pagamento da despesa, juntar a ordem bancária devidamente assinada, bem como, na finalização do processo, a emissão de Termo de Encerramento do processo e posterior encaminhamento do mesmo para apensamento ao processo original (principal).

Parágrafo único. Os documentos dos processos “por dependência” ao serem numerados não deverão considerar a numeração do processo original (principal).

CAPÍTULO VI
JUNTADA DE PROCESSOS OU DOCUMENTOS

Art. 17. A juntada é ato pelo qual se reúne, a determinado processo, um documento ou mesmo outro processo que, por sua natureza, tenham entre si dependência ou relação.

§1º. A dependência será caracterizada quando for possível definir um processo como principal e um ou mais como acessórios.

§2º. Define-se como principal o processo que, pela natureza de sua matéria, poderá exigir a juntada de um ou mais processos e/ou documentos como complemento à decisão.

§3º. Acessório é o processo e/ou documento que apresenta matéria indispensável à instrução do processo principal.

Art. 18. A juntada pode ocorrer por anexação ou por apensação.

Art. 19. Juntada por anexação é aquela em que o documento ou processo é devidamente incorporado a outro, passando as partes a constituir peça única, em caráter definitivo.

§1º. O documento solto será juntado ao processo, por anexação, passando a ser integrante do todo, observado o disposto no artigo 9º.

§2º. Na juntada por anexação, observar-se-á, obrigatoriamente, em relação aos documentos ou processos a serem anexados, a dependência entre os documentos ou processos.

Art. 20. A anexação de um ou mais processos deverá ter como processo principal, obrigatoriamente, o processo mais antigo.

§1º. No ato da juntada deverá ser lavrado Termo de Juntada, conforme modelo do Anexo III, na última peça do conjunto processado.

§2º. Caso seja cabível, o processo acessório deverá ter sua capa e contracapa dobradas verticalmente ao meio, as quais não deverão fazer parte da numeração seqüencial de folhas, e ser posto no final do processo principal, integrando sua seqüência.

§3º. Efetuado o procedimento do parágrafo anterior, o processo acessório deverá ter suas peças renumeradas e rubricadas, obedecendo à numeração já existente no processo principal.

§4º. Caso não seja possível realizar o disposto no § 2º, o processo acessório será ligado ao processo principal por amarração com cordões (barbantes), conforme disposto no § 5º do artigo 12, mantendo-se sua numeração de folhas, devendo-se acostar o Termo de Juntada ao final de ambos os processos.§ 

§5º. É vedado o registro de andamentos referente ao(s) processo(s) anexado(s) no sistema eletrônico de protocolo e controle de processos.

Art. 21. A apensação é a reunião de dois ou mais processos, que tenham correlação entre si, sem se incorporarem em definitivo, visando à uniformidade de tratamento em matérias semelhantes.

§1º. Cada processo acessório manterá sua numeração original e conterá despacho decisório, bem como, deverá constar em sua capa o termo “APENSO AO PROCESSO Nº xxxxx”.

§2º. Os processos e volumes acessórios devem estar interligados ao processo principal por amarração com barbante, nos termos do § 5º do artigo 12.

Art. 22. O Termo de Juntada por Apensação (Anexo VI) deverá constar no processo principal bem como nos acessórios.

Art. 23. A inclusão em processo de documentos que não possam ser perfurados ou de cópias de documentos e/ou processos como peça informativa, deverá obedecer o seguinte:

I - No caso de documentos que não possam ser perfurados e/ou numerados, estes serão colocados em envelope a ser preso ao processo principal, no qual deverá constar o Termo de Juntada por Apensação (Anexo VI) ou Despacho.

II - As juntadas deverão ser realizadas pelo setor responsável em adotar as medidas determinadas em Despacho da autoridade competente.

III - No caso de pedido para juntada a processo que não se encontre sob sua guarda, deverá solicitá-los ao setor onde se encontre o processo/documento referido para a efetivação da juntada e posterior remessa ao destinatário.

Parágrafo único. Os setores responsáveis responderão pelo atraso que venha a ocorrer em função do não atendimento à solicitação de envio de processo para juntada.

Art. 24. A desapensação é o ato de retirar um processo e/ou documento que está a outro apensado, quando alcançado o efeito que levou à apensação.

Parágrafo único. A desapensação será efetuada através de Termo de Desapensação (Anexo VII) lavrado no processo que contenha o pedido inicial de apensação, bem como tornará sem efeito a anotação da capa do processo feita à época da apensação. 

CAPÍTULO VII
DO DESENTRANHAMENTO

Art. 25. O desentranhamento de documentos do processo será executado mediante despacho fundamentado no qual deverá indicar as folhas a serem desentranhadas.

Art. 26. O desentranhamento somente poderá ser determinado pelo servidor que juntou aos autos o respectivo documento ou por servidor hierarquicamente superior.

Art. 27. O despacho que determinar o desentranhamento deverá informar se será caso apenas de desentranhamento ou de desentranhamento mediante substituição de documentos por cópias autenticadas.

Art. 28. Não serão renumeradas as folhas dos autos quando as peças forem desentranhadas, bastando certificar-se o ato, substituindo-se as folhas retiradas pelo Termo de Desentranhamento (Anexo VIII), o qual deverá constar a descrição das páginas substituídas.

Art. 29. No caso de documentos substituídos por cópias autenticadas, o respectivo Termo (Anexo VIII) deverá ter seu texto readequado e posto na ordem cronológica do processo.

CAPÍTULO VIII
DA TRAMITAÇÃO

Art. 30. A tramitação dos processos deverá ocorrer exclusivamente por meio do sistema eletrônico de protocolo e controle de processos.

§1º. Ao encaminhar o processo, a unidade de origem deverá registrar a movimentação no sistema eletrônico de protocolo e controle de processos e emitir a respectiva Guia de Deslocamento, que acompanhará o Processo Administrativo ao destino.

§2º. Ao receber o processo, a unidade deverá confirmar imediatamente o recebimento da Guia de Deslocamento no sistema eletrônico de protocolo e controle de processos.

§3º. O processo somente poderá ser movimentado com as folhas regularmente numeradas e rubricadas, observados os limites estabelecidos no art. 13.

§4º. Ocorrendo movimentação sem a devida regularidade prevista no parágrafo anterior, o processo deverá ser devolvido à unidade em que se deu o fato para as providências cabíveis.

CAPÍTULO VIII
EXPEDIÇÃO DE CÓPIAS

Art. 31. É assegurada a expedição de cópias de inteiro teor ou de partes isoladas do processo quando requeridas para defesa de direito próprio ou de terceiros, ou para esclarecimento de situações.

Parágrafo único. A cópia deverá ser requerida com a indicação da finalidade específica a que se destina, a fim de que se possa verificar legítimo interesse do requerente na sua obtenção.

Art. 32. Quando a finalidade da cópia for instruir processo judicial, deverão ser mencionados o direito em questão, o tipo de ação, o nome das partes e o respectivo juízo, se a ação já tiver sido proposta.

Art. 33. Se o requerimento for assinado por procurador, deverá ser juntado o competente instrumento de procuração.

Art. 34. O pedido de cópia será indeferido quando:

I - O requerente não tiver interesse legítimo no processo;

II - A matéria objeto da cópia se referir: a assunto cuja divulgação afete a segurança ou prejudique interesse público relevante; a pareceres ou informações, salvo se a decisão a ser copiada aos mesmos se reporte.

III - O processo ainda estiver sem decisão final, ressalvados os casos de interesse comprovado do Órgão.

Art. 35. A autorização de expedição de cópia será exarada atendendo requerimento da parte interessada, e ouvida, se for o caso, a Unidade que tratou da matéria objeto da cópia.

Art. 36. A cópia será entregue pelo Grupo de Protocolo ou setor correlato à parte interessada, mediante recibo, o qual será anexado ao processo.

CAPÍTULO IX
DA RECONSTITUIÇÃO

Art. 37. No caso de sinistros, desaparecimento ou extravio de processos, o servidor que primeiro tomar conhecimento do fato comunicará o ocorrido à sua chefia.

Art. 38. A autoridade administrativa que tiver ciência do fato encaminhara à Corregedoria para promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, e designará um servidor para promover a reconstituição do processo.

Art. 39. O servidor responsável pela reconstituição observará os seguintes procedimentos:

I - Ordenar a documentação que caracterize a busca de localização do processo juntamente com o documento pelo qual foi dado conhecimento à chefia do sinistro, desaparecimento ou extravio;

II - Reconstituir o processo, resgatando as suas informações e obtendo cópias de documentos que o constituíam;

III - Tramitar ao Serviço de Protocolo Administrativo a documentação para ser autuada.

Art. 40. O Setor de Protocolo em seguida realizará os seguintes procedimentos:

I - Inserir uma folha inicial que conterá:

a) Informação visível de que se trata de um processo reconstituído;
b) Número do processo original, quando for possível;
c) Procedência;
d) Interessado;
e) Assunto;
f) Outras informações que se façam necessárias;

II - Autuar o processo reconstituído com nova numeração;

III - Registrar, no campo “assunto”, a ocorrência, citando o número do processo extraviado;

CAPÍTULO X
DO ARQUIVAMENTO

Art. 41. Dar-se-á o arquivamento de um processo administrativo:

I - Por indeferimento do pleito;

II - Pelo atendimento da solicitação e cumprimento dos compromissos arbitrados ou dela decorrentes;

III - Pela perda do objeto;

IV - Por desistência ou renúncia do(s) interessado(s), mediante manifestação escrita; e

V - O desenvolvimento de um processo administrativo não pode ser interrompido injustificadamente, exceto, nos casos em que a parte interessada requerer a suspensão e permanecer inerte por prazo indeterminado.

Parágrafo único. O caso previsto no inciso IV não prejudicará o prosseguimento do processo, na hipótese de restar(em) interessado(s).

Art. 42. O servidor que verificar o fim da utilidade do processo administrativo, previsto no artigo anterior, deverá, mediante despacho, expor à respectiva chefia as razões do encerramento e sugerir arquivamento, observado a competência para tal ato.

Art. 43. O processo administrativo encerrado deverá ser encaminhado ao Setor de Arquivo, para a guarda definitiva, mediante inclusão do Termo de Arquivamento (Anexo IX), observada a ordem cronológica dos fatos.

Parágrafo único. No Termo de Arquivamento, deverá ser informada a quantidade de páginas, de volumes e de apensos do processo.

Art. 44. Os processos arquivados poderão ser solicitados ao setor de Arquivo, para consulta, empréstimo ou desarquivamento.

§1º. A consulta aos processos arquivados será realizada nas dependências do Setor de Arquivo.

§2º. O processo solicitado deverá ser devolvido ao Setor de Arquivo mediante despacho de devolução.

§3º. No caso de desarquivamento, o setor de Arquivo deverá juntar ao processo o respectivo Termo (Anexo X).

§4º. O processo desarquivado, após seu novo encerramento, deverá ser encaminhado ao Setor de Arquivo mediante novo Termo de Arquivamento (Anexo IX)

CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. As medidas necessárias para implantação dos procedimentos previstos nesta resolução serão adotados e observados pelos setores competentes, em especial pela Divisão de Tecnologia da Informação – DTI, no que tange a operacionalização do registro de processo “filhote” no sistema eletrônico de movimentação de processos.

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral.

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 10 de novembro de 2017.

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral
Em substituição

Publicado no DOE nº 225 de 1 de dezembro de 2017.

ANEXO I
CARIMBO DE NUMERAÇÃO 

 Fls.: __________

 

____________

Rubrica do Servidor

 ANEXO II
TERMO DE RENUMERAÇÃO DE FOLHAS

Aos ..... dias do mês de ...................... do ano de ......, nesta(e) ..................... (indicar a unidade administrativa), foram renumeradas as fls. ............ a ........... deste processo, que passam a ter os números ............ a ............, em decorrência de ................................................................................................................................ (explicitar os motivos determinantes para a renumeração).

(Carimbo e assinatura) 

ANEXO III
TERMO DE JUNTADA

Aos ...... dias do mês de .................. do ano 20......., nesta(e) ..................... (indicar a unidade administrativa), por determinação do Sr. ............................................., foi juntado a este Processo o ................................................ (especificar o documento), da(o) ........................................................ (indicar órgão/entidade remetente, caso seja aplicável), acompanhado de documentos, com folhas numeradas de .............. a ..............

(Carimbo e assinatura)

ANEXO IV
TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME

Aos ......... dias do mês de .............. do ano de 20........., nesta(e) ...................................................... (indicar a unidade administrativa), faço o encerramento deste ........ volume do processo nº .................., contendo .............. folhas, incluindo este Termo, cujo último ato processual praticado (ou documento, conforme o caso) é a(o) .................................... (nominar o ato ou documento e sua origem), juntado(a) às fls. ...........

(Carimbo e assinatura)

ANEXO V
TERMO DE ABERTURA DE VOLUME

Aos ......... dias do mês de .................. do ano de 20........, nesta(e) ........................... (indicar a unidade administrativa), faço a abertura do ......... volume do processo nº .................., sendo que o ......... volume encerrou-se com o (a) .................. ................... (nominar o ato ou documento e sua origem), fls. ......... a ........., contendo ......... folhas, incluindo o Termo de Encerramento, fls. .......... Certifico, ainda, que o primeiro ato processual (ou documento, conforme o caso) praticado neste ......... volume é a(o) .................. (nominar o ato ou documento e sua origem), juntado(a) às fls. ..........

(Carimbo e assinatura)

ANEXO VI
TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO

Aos ..... dias do mês de .................................. do ano de ......, nesta(e) ........................... (indicar a unidade administrativa), por determinação do(a) Sr(a) .................................................................., foi apensado o Processo Administrativo nº............. ao de nº ....................

(Carimbo e assinatura)

ANEXO VII 
TERMO DE DESAPENSAÇÃO

Aos ..... dias do mês de .................................. do ano de ......, nesta(e) ........................... (indicar a unidade administrativa), por determinação do(a) Sr(a) .................................................................., foi desapensado o Processo Administrativo nº............. do de nº ..............

(Carimbo e assinatura)

ANEXO VIII
TERMO DE DESENTRANHAMENTO

Aos ..... dias do mês de .................................. do ano de ......, nesta(e) ........................... (indicar a unidade administrativa), em atenção ao despacho de fls. ....., desentranhei deste Processo as folhas ....... a ......., referentes a(o) .................................... (nominar o documento). Certifico, ainda, que encaminhei a(o) ......................................... (indicar a destinação) os documentos desentranhados, conforme ................................... (identificar forma de encaminhamento).

(Carimbo e assinatura)

ANEXO IX
TERMO DE ARQUIVAMENTO

Aos ..... dias do mês de .................................. do ano de ......, nesta(e) ........................... (indicar a unidade administrativa), em atenção ao despacho de fls. .....,  faço remessa ao Setor de Arquivo dos autos do Processo Administrativo nº ..........., com folhas numeradas de ........... a ..........., composto de ........... volume(s) e ........... apenso(s), para arquivamento.

(Carimbo e assinatura)

ANEXO X
TERMO DE DESARQUIVAMENTO

Aos ..... dias do mês de .................................. do ano de ......, por solicitação do(a) servidor(a) .................................................., lotado(a) no(a) ................................................................., faço o desarquivamento dos autos do Processo Administrativo nº ..........., com folhas numeradas de ........... a ..........., composto de ........... volume(s) e ........... apenso(s).

(Carimbo e assinatura)

Publicado no DOE nº 225, de 01 de novembro de 2017.