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Regulamento nº 016/2017-GAB/DPERO, de 23 de Outubro de 2017.


Altera dispositivos do Regulamento n. 007/2016/DPG/DPE-RO, no tocante ao Auxílio-Saúde condicionado.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL EM SUBSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO o disposto no art. 52, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 117/1994, que estabelece a competência do Defensor Público-Geral do Estado para definição dos valores de auxílio-saúde, e considerando a necessidade de melhorar e racionalizar os procedimentos de concessão e comprovação de requisitos para recebimento de auxílio-saúde condicionado;

R E S O L V E:

Art. 1º. Alterar as disposições do artigo 5º do Regulamento 007/2016/DPG/DPE-RO, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º .............................

I - .............................

II - a comprovação do pagamento das mensalidades, junto à Divisão de Recursos Humanos, devendo ser realizada mediante apresentação de documento de transação bancária ou declaração de quitação emitida pela administradora do plano de saúde;

III - .............................

§1º. .............................

§2º. A comprovação do pagamento das mensalidades deverá ser feita anualmente no mês de janeiro, devendo a Divisão de Recursos Humanos circular memorando orientativo e fazer constar aviso no site da instituição.

§3º. Constatada a não comprovação nos termos do parágrafo anterior, a Divisão de Recursos Humanos notificará o beneficiado para regularização no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do benefício e devolução de valores, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

§4º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem regularização, a Divisão de Recursos Humanos comunicará a Equipe de Folha de Pagamento da exclusão do benefício e devolução dos valores recebidos mediante desconto em seis parcelas.

§5º. Não serão aceitas justificativas pelo descumprimento dos prazos estabelecidos neste regulamento. O prazo de comprovação estabelecido pelo parágrafo terceiro será suspenso em decorrência de afastamentos legais.

§6º. A exclusão do auxílio-saúde condicionado do servidor não obsta novo requerimento de inclusão, respeitados os requisitos preestabelecidos por este regulamento.”

Art. 2º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 23 de outubro de 2017.
HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral em substituição

Públicado no DOE nº 199 de 24.10.2017