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Regulamento nº 017/2017-GAB/DPERO, de 27 de Novembro de 2017.


Estabelece normas e responsabilidades na utilização dos veículos pertencentes à frota oficial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente conferidas pelo art. 134 da Constituição Republicana, pela Constituição Estadual, pela Lei Complementar Federal nº 80/1994 e Lei Complementar Estadual nº 117/1994;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o uso de veículos oficiais da frota da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n. 1.081, de 13 de abril de 1950, e na alteração promovida pela Lei n. 9.327, de 9 de dezembro de 1996, bem como no Decreto n. 6.403, de 17 de março de 2008, os quais dispõem sobre o uso de carros oficiais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

RESOLVE:

Art. 1º. Este Regulamento estabelece procedimentos, normas e responsabilidades para a utilização dos veículos oficiais pertencentes à frota da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE/RO.

Art. 2º. Para fins deste Regulamento serão consideradas as seguintes definições:

I - Frota: é o conjunto de todos os veículos oficiais pertencentes ao patrimônio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

II - Grupo de Transportes: unidade administrativa da estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado de Rondônia responsável pela guarda, utilização e conservação de veículos da frota, subordinada à Divisão Administrativa;

III - DPE/RO: abreviatura da nomenclatura Defensoria Pública do Estado de Rondônia;

IV - Motorista: servidor ocupante de cargos de Motorista ou Oficial de Diligência, efetivo do quadro de servidores da instituição –  criado pela Lei Complementar nº 798, de 25 de setembro de 2017 – ou a esta cedido, no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, ou ainda trabalhador oriundo de contrato de prestação de serviço terceirizado;

V - Condutor autorizado: servidor habilitado, não ocupante do cargo de motorista, autorizado expressamente pelo Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia para eventualmente conduzir veículo pertencente à frota da Instituição com a finalidade de cumprir as atribuições próprias do seu cargo ou função;

VI - Veículo distribuído: é aquele que foi entregue oficialmente a uma repartição, divisão, núcleo ou departamento detentor e/ou a um servidor responsável por sua guarda, utilização e conservação;

VII - Veículo confiado: é o veículo distribuído entregue a outro servidor, repartição, divisão, núcleo ou departamento para realização de serviços, para o cumprimento de diligência ou das funções típicas do servidor ou setor ao qual foi confiado;

VIII - Responsável: servidor a quem foi distribuído ou confiado veículo da frota da DPE/RO;

IX - Usuários: são todos os integrantes da DPE/RO;

X - Manutenção preventiva: é o sistema regular de revisões e serviços que visam a garantir as melhores condições de rendimento e segurança, bem como prevenir a ocorrência de defeitos que possam resultar em danos aos componentes ou na paralisação do veículo;

XI - Manutenção corretiva: é o serviço que visa a tornar operacional o veículo desativado em decorrência de defeitos, bem como a reparar avarias;

XII - Repartição detentora: repartição, divisão, núcleo, departamento ou unidade da DPE/RO à qual foi distribuído veículo da frota.

Parágrafo único. A expressão “servidor” utilizada nesta resolução compreende o defensor público membro da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

Art. 3º. Ao Grupo de Transportes é incumbida a responsabilidade pelo planejamento, orientação e controle das atividades inerentes à administração da frota de veículos da DPE/RO, incluindo:

I - Administrar, de acordo com a legislação vigente, os recursos materiais e humanos colocados à sua disposição para realização das atividades de transporte pertinentes no âmbito da DPE/RO;

II - Propor a aquisição ou a baixa de veículos;

III - Prestar assistência à Divisão Administrativa, quando solicitado, referente aos contratos firmados pela DPE/RO que versam sobre manutenção, combustível, seguro e demais assuntos correlacionados com a frota de veículos;

IV - Registrar e manter atualizado o cadastro de veículos da DPE/RO;

V - Fiscalizar e adotar as providências junto às repartições detentoras de veículos da DPE/RO para atualização dos dados referentes a abastecimento, trânsito e histórico de manutenção;

VI - Informar ao Grupo de Patrimônio a distribuição e as mudanças de repartição detentora de veículos da frota da DPE/RO;

VII - Fiscalizar a manutenção preventiva ou corretiva e a distribuição de combustíveis de todos os veículos da frota da DPE/RO, adotando as providências para a correção das alterações encontradas;

VIII - Fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes aos veículos e sua documentação, estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), nas portarias do DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) e demais legislações pertinentes;

IX - Outras atribuições que lhe forem determinadas por autoridade competente.

Art. 4º. Ao Chefe do Grupo de Transportes cabe coordenar todas as atividades da seção, organizando e orientando os trabalhos a esta relacionados, controlando o desempenho dos servidores, para assegurar o desenvolvimento normal das rotinas de trabalho.

Art. 5º. Ao servidor responsável ou repartição detentora cumprem:

I - Receber, em termo próprio, os veículos que lhe forem distribuídos, fazendo constar todas as alterações porventura existentes, adotando procedimento análogo quando da sua devolução ou transferência;

II - Administrar os recursos materiais e humanos colocados à sua disposição para realização de atividades de transporte, coordenando os motoristas lotados na repartição e elaborando inclusive escala de viagem e de plantão, quando necessário;

III - Controlar as manutenções e o tráfego dos veículos sob sua responsabilidade, assim como o estoque de combustíveis, o abastecimento e o consumo, mantendo todos os dados registrados e atualizados;

IV - Adotar as providências legais e regulamentares nos casos de acidentes de trânsito envolvendo veículo da DPE/RO, acionando inclusive a empresa de seguros contratada pela instituição e prestando informações à autoridade superior para adoção das demais medidas cabíveis;

V - Repassar ao condutor responsável, com prazo para pronunciamento, as notificações dos autos de infração aplicadas aos veículos sob sua responsabilidade, fazendo constar os dias, horários e locais em que o veículo estava sob sua condução, para que recorra na forma da lei, autorize o desconto do valor em seus vencimentos ou apresente, por escrito, a justificativa que julgar conveniente, comunicando ao Gabinete do Defensor Público-Geral no caso de inércia;

VI - Exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral;

Art. 6º. Todo acidente de trânsito envolvendo veículos da frota da DPE/RO ensejará a instauração de procedimento administrativo, para apurar as condições de sua ocorrência e a responsabilidade pelos danos causados às vítimas e/ou ao patrimônio público, podendo ser instaurado também sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§1º. Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade do servidor condutor do veículo, este responderá pelos danos causados, quaisquer prejuízos resultantes do acidente e indenizará o erário.

§2º. Se o laudo pericial, sindicância ou processo administrativo disciplinar concluir pela responsabilidade de terceiro, serão adotadas providências com vistas ao ressarcimento dos prejuízos causados, encaminhando cópia do procedimento à Procuradoria-Geral do Estado, caso haja omissão ou resistência do responsável.

Art. 7º. Ao motorista cabe conduzir veículo que lhe for distribuído ou confiado pela DPE/RO, efetuando o transporte de pessoas e/ou materiais, em conformidade com as normas vigentes e determinações de autoridade competente, incluindo:

I - Informar ao servidor responsável pelo tráfego de veículos em sua repartição, o destino e o serviço que será realizado além do hodômetro na saída e no retorno, para que os dados sejam lançados nos registros correspondentes;

II - Zelar pela guarda e conservação dos veículos sob sua responsabilidade, não estacionar em locais que possam comprometer a imagem da instituição, adotar procedimentos de manutenção preventiva e respeitar rigorosamente as normas de trânsito, bem como orientar os usuários quanto ao cumprimento dessas;

III - Manter-se informado sobre os serviços de escala informando ao seu chefe imediato, com antecedência razoável, qualquer impossibilidade de cumprir o serviço para o qual estiver previamente escalado;

IV - Apresentar-se para o serviço sempre asseado e adequadamente uniformizado, manter boa postura, preservando a urbanidade no ambiente de trabalho, e adotar atitude respeitosa para com as pessoas conduzidas;

V - Receber, em termo próprio, o veículo que lhe forem distribuídos para guarda, fazendo constar todas as alterações porventura existentes, adotando procedimento análogo quando da devolução do veículo;

VI - Realizar, diariamente, as verificações de rotina no veículo que lhe for distribuído, verificando principalmente os seguintes itens:

  1. água do radiador;
  2. Óleo do motor;
  3. Óleo do hidráulico;
  4. Óleo de freio;
  5. Nível de combustível;
  6. Equipamentos obrigatórios;
  7. Itens de segurança (estado e pressão dos pneus, freios, lâmpadas, etc.);
  8. Outros pontos julgados importantes.

VII - Sempre vistoriar o veículo que lhe for confiado, principalmente nos pontos constantes do inciso anterior, adotando as providências para sanar de imediato os problemas encontrados ou informar, por escrito, as alterações ao seu chefe imediato, se a correção estiver acima de sua capacidade de solução;

VIII - Não receber e nem utilizar veículo que, por suas condições de conservação ou manutenção, coloque em risco a segurança própria ou das pessoas conduzidas ou, ainda, que esteja em desacordo com a legislação vigente;

IX - Manter o veículo que lhe for distribuído sempre limpo e com a documentação e manutenção preventiva em dia, solicitando, por escrito, à chefia imediata a realização de revisões e serviços necessários;

X - Recolher o veículo que lhe for distribuído ou confiado para o local determinado à sua guarda logo após o término do expediente, viagem ou serviço, lá mantendo-o sempre que não estiver em uso;

XI - Executar serviços extraordinários, desde que autorizados por sua chefia imediata ou determinados por autoridade superior;

XII - Adotar as seguintes providências em caso de envolvimento em acidente de trânsito:

     a) Providenciar socorro imediato às vítimas, se houver;
     b) Sinalizar o local para evitar novos acidentes;
     c) Comunicar o acidente ao órgão policial com jurisdição sobre a área, informando o local do acidente e a existência ou não de vítimas;
     d) Prestar informações a sua chefia imediata ou a um de seus auxiliares para adoção das providências;
     e) Aguardar no local do acidente, se possível, até a realização da perícia e sua liberação pelos agentes do órgão policial com jurisdição sobre o local do acidente;
     f) Informar a sua chefia imediata, via protocolo digital ou memorando, as condições em que ocorreu o acidente e as providências adotadas;
     g) Registrar as condições do acidente em fotografias e vídeo, sempre que possível.

XIII - Informar a sua chefia imediata, no retorno de viagem, via protocolo digital ou relatório, se houve ou não alterações relativas ao veículo, usuários ou materiais transportados, para que sejam adotadas as providências;

XIV - Receber notificações de infrações de trânsito cujos autos foram expedidos período em que o veículo estava sob sua condução, recorrendo tempestivamente ou reconhecendo sua a responsabilidade sobre multas de trânsito aplicadas, sendo autorizado o desconto destas em folha de folha de pagamento, quando pagas pela DPE/RO;

XV - Outras atribuições que lhe forem determinadas por autoridade superior.

§ 1º. Os deveres e obrigações fixados neste artigo são aplicáveis ao condutor autorizado.

§ 2º. Somente será autorizado o pernoite de veículo com o condutor quando a finalização do serviço ou viagem ultrapassar as vinte e duas horas (22:00), quando o servidor estiver escalado para serviço de plantão, inclusive por sobreaviso, ou se autorizado expressamente por ato do Defensor Público-Geral, casos em que o responsável deverá adotar providências para resguardar a segurança do patrimônio.

Art. 8º. A frota de veículos da DPE/RO será utilizada exclusivamente no interesse público, para o cumprimento das suas funções institucionais e providências administrativas, sendo expressamente proibida sua utilização para realização de atividades particulares.

Art. 9º. É expressamente vedado:

I - a utilização de veículos da frota para atender a interesses alheios ao serviço, em especial para o transporte a casas de diversões e estabelecimentos comerciais ou de ensino, salvo quando o serviço o exigir;

II - o trânsito de veículos aos sábados, domingos e feriados, salvo para desempenho de atividade ou encargo inerente ao serviço, expressamente autorizado em regulamento ou resolução ou, ainda, pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor- Geral ou Corregedor Auxiliar;

III - a condução de veículos da frota por pessoas não autorizadas;

IV - fumar no interior dos veículos.

Art. 10. Os veículos da frota da DPE/RO serão distribuídos para as repartições conforme disponibilidade e prioridade estabelecidas pelo Defensor Público-Geral.

Parágrafo único. O Coordenador de Núcleo ou Chefe de Divisão designará servidor que será responsável pelo controle de documentação do veículo, inclusive sua manutenção, trânsito e abastecimento.

Art. 11. É direito do usuário da frota da DPE/RO fazer uso dos veículos para a realização de atividades profissionais relacionadas ao interesse da Instituição, em conformidade com este Regulamento e demais legislação específica vigente.

Parágrafo único. É vedado ao usuário da frota da DPE/RO conduzir veículos da Instituição sem autorização de autoridade competente ou assumir a direção do veículo durante o seu transporte, exceto por motivo de força maior, que deverá ser informado por escrito ao chefe imediato do motorista, ao término do deslocamento.

Art. 12. Quando houver insuficiência de motorista, os servidores poderão conduzir veículos oficiais, em caráter excepcional e exclusivamente para o exercício das atividades típicas do cargo ou função que ocupem, desde que habilitados e autorizados pelo Defensor Público-Geral, caso em que será considerado condutor autorizado.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo se dará mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo I deste Regulamento.

Art. 13. Nenhum motorista será obrigado a conduzir veículos se não se sentir em perfeitas condições físicas para fazê-lo.

Art. 14. As viagens em rodovias no período entre 21:00 e 06:00 horas somente deverão ser realizadas em caso de necessidade justificada.

Art. 15. A não observância das normas e atribuições estabelecidas neste Regulamento sujeitará o transgressor às penalidades estabelecidas no Capítulo V, da Lei Complementar n. 68, de 09 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Regime Jurídico único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, garantidos o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 16. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 063/2012-GAB/DPE, de 06 de fevereiro de 2012.

Porto Velho, 27 de novembro de 2017.

HANS LUCAS IMMICH
Defensor Público-Geral do Estado em exercício

ANEXO ÚNICO

SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE VEÍCULO OFICIAL EM SERVIÇO

Para servidores que não exercem a função de motorista

(Regulamento n. 017/2017/DPG/DPE-RO)

 

Data

 

Placa do Veículo:

 

Local:

 

Servidor:

 

CNH:

 

Finalidade:

 

Observação:

 

     

 

  1. A utilização dos veículos pertencentes à frota da DPE/RO está sujeita às normas que regem a utilização dos veículos oficiais contidas no Regulamento n. 017/2017/DPG/DPE-RO, para atendimento prioritário das atividades externas, funcionais e protocolares e no estrito interesse da Instituição.

 

  1. O motorista ou condutor autorizado, devidamente habilitado, deverá dirigir conforme sua habilitação, veículos de natureza leve, de acordo com as Técnicas de Direção Defensiva, obedecendo às Normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997), sendo responsabilizado por danos que ocasionar por atitude culposa.

 

  1. É expressamente vedado, nos termos do Regulamento n. 017/2017/DPG/DPE-RO: o uso de veículos da Instituição para fins particulares a quaisquer pessoas ou entidades; a guarda de veículos oficiais em garagem residencial, ressalvadas as hipóteses excepcionais; o uso de veículos oficiais aos sábados, domingos e feriados e em horários noturnos, salvo em situações que atendam exclusivamente a programação de atividades de interesse da Instituição; o uso de veículos oficiais em excursões e passeios ou em trabalho estranho ao serviço público; o transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público.

 

  1. O condutor autorizado fica ciente das obrigações estabelecidas pelo Regulamento nº 017/2017/DPG/DPE-RO, em especial da responsabilidade pelo descumprimento de normas de trânsito e do dever de deve realizar manutenção preventiva e conduzir o veículo com habilidade e do cuidado, com vistas à sua conservação e durabilidade.

 

Ciente.

 

___________________________________

Assinatura do Membro/Servidor

Públicado no DOE nº 227 de 05.12.2017