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Resolução nº 18/2014-CS/DPERO, de 01 de Agosto de 2014.


(Revogada pela Resolução nº 61/2017-CSDPE-RO de 22 de setembro de 2017)

Dispõe sobre o período de recesso judiciário no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Rondônia.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no art. 102 da Lei Complementar 80/1994 com a redação dada pela Lei Complementar 132/2009, e do art. 16, XVIII, da Lei Complementar Estadual 117/94,

RESOLVE:

Art. 1º.Durante os dias úteis do período de recesso forense, atualmente previsto para os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro de cada ano, as unidades administrativas da Defensoria Pública funcionarão em regime de trabalho diferenciado, devendo a Corregedoria-Geral elaborar escala de servidores que preveja o mínimo necessário para manutenção do serviço.

§ 1º.O expediente em período de recesso judiciário não atribui vantagem pecuniária de qualquer natureza aos servidores escalados para esse fim.

§ 2º.Os coordenadores elaborarão as escalas dos núcleos respectivos, remetendo à Corregedoria-Geral, que poderá adotá-las ou alterá-las.

Art. 2º.Nos dias de recesso forense, inclusive no período noturno e nos dias em que não houver expediente, haverá atendimento em escala de plantão sempre que não estiver havendo atendimento regular nos núcleos de peticionamento inicial ou de patrocínio de defesas.

Parágrafo único.O Corregedor-Geral elaborará escala de plantão especial para o recesso forense, convocando exclusivamente os defensores públicos já escalados para trabalhar no expediente regular nesse mesmo período.

Art. 3º.Durante o recesso forense, permanecerá trabalhando a quantidade mínima possível de Defensores Públicos, preferencialmente em similaridade com a quantidade de Magistrados escalados pelo Poder Judiciário.

Art. 4º.Deverá ser convocado o número suficiente de defensores para atender a demanda de atendimentos e audiências designadas para o período do recesso, bem como para manter o funcionamento dos núcleos de atendimento inicial e de patrocínio de defesas.

§ 1º.Até o dia 15 de novembro, o Corregedor-Geral convocará os Defensores Públicos que permanecerão trabalhando no período de recesso forense.

§ 2º.A escolha contemplará obrigatoriamente os Defensores Públicos que se voluntariarem até o dia 01 de novembro.

§ 3º.Na forma do parágrafo anterior, o Defensor Público poderá se voluntariar:

I – para o período de 20 a 28 de dezembro;

II – para o período de 29 de dezembro a 06 de janeiro;

III – para ambos os períodos.

§ 4º.Caso não haja Defensores Públicos voluntários em número suficiente, o Corregedor-Geral convocará compulsoriamente o número de Defensores Públicos necessário para suprir a demanda, sendo que aqueles que forem convocados compulsoriamente em um ano não o serão no ano seguinte.

Art. 5º.Aos membros da Defensoria Pública escalados para atender o expediente regular durante o recesso forense é assegurado o direito à compensação dos dias correspondente para gozo individual, em data ajustada com o Corregedor-Geral, respeitado o interesse da Administração Pública e mediante requerimento ao Defensor Público-Geral.

Parágrafo único.Fica facultado o fracionamento em períodos mínimos de 5 (cinco) dias cada, desde que haja interesse da administração, devendo o membro gozá-lo no prazo máximo de um ano, a contar do fim do recesso forense.

Art. 6º.Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral.

Art. 7º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se.

Porto Velho-RO, 01 de agosto de 2014.

ANTONIO FONTOURA COIMBRA
Defensor Público-Geral do Estado
Presidente do Conselho Superior

Publicado no Diário Oficial de Rondônia nº 2515, de 07 de agosto de 2014.