Provimento nº 01/2017/CG
Porto Velho, 06 de novembro de 2017.
A CORREGEDORIA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fulcro no item C, inciso III, da Resolução nº 03/2013,
CONSIDERANDO a necessidade de organizar a indicação de Defensores para atuar em caso de eventual vacância, impedimento ou ausência do titular da defensoria ou do lotado/designado para determinada Comarca, assim como de seu substituto automático;
CONSIDERANDO que cabe a Corregedoria-Geral a indicação de Defensores para atuar em caso de eventual vacância, impedimento ou ausência do titular da defensoria ou do lotado/designado para determinada Comarca, assim como de seu substituto automático;
CONSIDERANDO a possibilidade de designação pela Corregedoria para prática de ato específico, conforme item C, inciso III, da Resolução nº03/13 e que tal fato não é considerado acumulação, nos termos do art. 11, inciso I, da Resolução nº 45/2016;
CONSIDERANDO que a designação para ato específico poderá ser comunicada por qualquer meio, inclusive virtual ou telefônico, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Resolução nº 45/2016;
CONSIDERANDO que quando houver afastamento não programado do titular poderá o substituto automático ter compromissos previamente agendados que o impossibilite cumprir o mister;
RESOLVE:
DA INDICAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAÇÃO EM ATOS ESPECÍFICOS
Art. 1º. Será estabelecida escala trimestral, com a participação de todos os Defensores Públicos vinculados à atividade fim, por regionais, onde ficarão indicados os membros que serão convocados para atuar em audiências, júris e demais atividades no período da semana declinada.
Art. 2º. A escolha do Defensor constante no grupo responsável pela semana será realizada mediante a análise da agenda compartilhada com a corregedoria e a flexibilidade da titularidade do indicado.
Parágrafo único. O defensor indicado deverá imediatamente comunicar eventuais impedimentos em cumprir o ato designado, os quais devem ser reais e indelegáveis.
Art. 3º. Para efeito de indicação, as regionais do interior observarão o mesmo critério de rodízio.
§1º Em caso de impedimento de um membro, será convocado o próximo da listagem.
§ 2º Caso o defensor a ser indicado tenha sido nomeado para a prática de ato imediatamente antecedente, será apontado pela Corregedoria o próximo da lista, de forma a buscar equidade e participação colaborativa de todos.
Art. 4º. Os casos omissos neste Provimento serão solucionados dela Corregedoria.
Art. 5º. As disposições constantes neste Provimento não subtrai o poder/dever constante no item C, inciso III, da Resolução nº03/13 do CSDPE-RO.
Antônio Fontoura Coimbra
Corregedor-Geral da DPE-RO
Maríllya Gondim Reis
Corregedora-Auxiliar